Bruna Magro Nascimento

Bruna Magro Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 463774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Magro Nascimento possui 84 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJRS, TJRJ, TJES, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: BRUNA MAGRO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017126-32.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Furlan Moras - Banco Crefisa S.a. - Vistos. Fls. 62/63: Nos presentes autos, foi concedida tutela antecipada determinando a suspensão imediata dos descontos relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação. Contudo, conforme noticiado pela parte autora e comprovado por meio de extrato bancário juntado aos autos, a parte ré descumpriu a ordem liminar anteriormente proferida, mantendo os descontos indevidos mesmo após a ciência inequívoca da decisão judicial (fls. 38/42). Tal conduta caracteriza violação frontal à autoridade das decisões judiciais, em desrespeito ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e configura hipótese de possível ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa e demais medidas coercitivas cabíveis. Diante do exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o imediato cumprimento da ordem liminar anteriormente deferida, com a cessação dos descontos questionados e a devolução dos valores eventualmente debitados, sob pena fixação de multa. Intime-se. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007185-24.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cleide Gimenes Perilo e outro - Fls. 451-453: ciência ao exequente. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002762-66.2024.8.26.0642 (processo principal 1002813-60.2024.8.26.0642) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.R.O. - E.R.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, recolhendo-se a diligência, se o caso. - ADV: JULIANA DE MORAES RODRIGUES BARBOSA (OAB 290272/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004641-45.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bruna Andrade Maia - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Ademais, conforme demonstrativos de pagamento anexados a autora percebe quantias de R$5.644,50 (fls.68); R$7.986,94 (fls.69); R$7.986,94 (fls.70); notam-se movimentações em sua conta corrente no valor de R$ 4.141,06 (fls.71). No mais, conforme declaração de IR acostada a fls. 107 a autora percebeu no exercício de 2025 a quantia de R$105.646,57, nota-se que a autora possui renda para suportar as despesas processuais. Cumpre consignar que de acordo com a Resolução da DPU, seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos - art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009, considerando o salário mínimo do ano de 2025 no importe de R$ 1.518,00), sua situação financeira não pode ser considerada precária. Assim, pelo valor das parcelas mensais do objeto dos autos não se mostra a situação de hipossuficiência alegada, ficando indeferido, o benefício da gratuidade. O convívio diário com lides dá uma dimensão real do que significa pobreza, no sentido jurídico e fático do termo, e aquele que pode dispor de tais quantias para a aquisição de veículo certamente não se encontra em situação de miserabilidade. Assim, não se mostra a situação de hipossuficiência alegada, ficando indeferido, o benefício da gratuidade. Ressalva-se que, a mera afirmação do autor de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça. Em que pese seu esforço, a prova documental por ele produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse. Não podendo ser considerado miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. À evidencia, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro. No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou ao sustento de sua família, o que não restou comprovado. Não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. Vale lembrar, sobre o tema, que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018902-59.2025.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.C. - Vistos. Para análise sobre a gratuidade da justiça os autores deverão trazer aos autos a declaração de imposto de renda (pessoas física e jurídica) dos dois últimos exercícios financeiros; bem como folha de pagamento referente aos rendimentos ou comprovante dos proventos ou benefícios previdenciários dos últimos três meses e extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes ou poupança ou investimentos, além de extratos de cartão de crédito também correspondentes aos últimos três meses. Alternativamente recolha as custas processuais. Prazo: 15 dias sob pena de extinção do processo No mesmo prazo, deverá providenciar a emenda à inicial para a juntada de comprovante de endereço em nome da requerente Crislaine, considerando que o documento de fls. 20 está em nome de terceiro alheio ao processo. Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Extrema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, 1624, Ponte Nova, Extrema - MG - CEP: 37640-000 PROCESSO Nº: 5003873-69.2024.8.13.0251 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CPF: 028.850.558-12 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Ficam as partes intimadas do inteiro teor do despacho proferido no ID 10472019449. Extrema, 3 de julho de 2025. Jérsika Santos Rodrigues Oficial Judiciário D
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018580-69.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.B.S. - - F.L.C.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para produção de seus efeitos legais o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. - ADV: BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)
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