Jhessika Karollyne Jacino De Oliveira

Jhessika Karollyne Jacino De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 463800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhessika Karollyne Jacino De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ, TJTO, TRF2, TJSC
Nome: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000683-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR : BRENNDHA LOHANY JACINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB SP463800) SENTENÇA Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0028353-86.2020.8.27.2729/TO RELATOR : HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA AUTOR : EDLEUZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB SP463800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 08/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004902-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: MARCIO AMARAL REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004902-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: MARCIO AMARAL REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO AMARAL REZENDE em face da decisão que determinou a suspensão do processo com base no julgamento do Tema n. 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal. Em suas razões de inconformismo requer o agravante, em síntese, o julgamento parcial da lide no tocante aos pedidos de enquadramento de labor em condições insalubres e consequente revisão de seu benefício, mantendo-se suspenso somente em relação ao tema 1.102 do STF. Pugna pela “aplicação da teoria da causa madura, considerando as provas já anexadas aos autos, que demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde”, com o julgamento parcial do mérito no presente recurso e, subsidiariamente, “que seja determinado o prosseguimento do feito com a análise do pedido de julgamento parcial de mérito pelo juízo de primeiro grau”. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Petição da parte autora (id 317274874) em que requer a concessão da “tutela de evidência”, nos termos do artigo 311, IV, do CPC, reafirmando a existência de provas suficientes nos autos a justificar o enquadramento da atividade exercida no período de 08/09/1975 a 31/08/1987. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004902-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: MARCIO AMARAL REZENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Verifica-se dos autos originários (5002028-57.2021.4.03.6123) que a agravante postula o reconhecimento de período de labor exercido em condições especiais e a consideração, no cálculo do benefício, de todos os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, conforme Tema 1.102 do STF, a fim de revisar o seu benefício. Determinada a suspensão do andamento do feito originário em virtude da afetação da matéria pelo Tema 1102 do STF, a parte autora pleiteou o julgamento parcial do mérito quanto à matéria não afetada pelo referido Tema, qual seja, o reconhecimento da especialidade de labor no lapso supracitado. Em decorrência da pendência do julgamento definitivo do referido Tema, descabido o julgamento parcial do mérito, eis que a a execução só se viabiliza mediante o trânsito em julgado e, portanto, somente após análise da disceptação constante da demanda em sua integralidade. Desta forma, não se afigura processualmente vantajoso o julgamento parcial de mérito. Por outro lado, tendo os benefício previdenciários caráter alimentar e a fim de imprimir celeridade ao processo, entendo que nada obsta o prosseguimento do feito no tocante à análise, pelo MM Juízo a quo, do pedido não abrangido pelo suspensão determinada no aludido Tema (enquadramento de período laborado em condições especiais). Saliento que deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário e, ademais, pendente a apreciação do pedido de especialidade pelo MM Juízo a quo, não se admite eventual desfecho de tal tese nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da instrução do feito quanto ao pedido de enquadramento de atividade realizada em condições especiais, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1102 DO STF. SUSPENSÃO PARCIAL DO FEITO. PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral da ação revisional previdenciária, com base no Tema 1102 do STF. O agravante requereu o julgamento parcial do mérito quanto ao reconhecimento de labor em condições especiais, não abrangido pelo referido tema. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o julgamento parcial do mérito da ação, considerando a pendência do Tema 1102 do STF, e (ii) se é cabível o prosseguimento da instrução quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial. III. Razões de decidir A execução do julgado depende do trânsito em julgado da decisão que aborde todas as matérias deduzidas, o que inviabiliza o julgamento parcial de mérito neste momento. Contudo, é possível e processualmente vantajoso o prosseguimento da instrução quanto ao pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, por não estar abrangido pelo Tema 1102. Inviável a concessão de tutela de evidência em grau recursal, sob pena de supressão de instância e estando a parte autora em gozo de benefício previdenciário. IV. Dispositivo Agravo de instrumento parcialmente provido para autorizar o regular prosseguimento da instrução quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, IV; 356; 1.035, § 5º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002002-46.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clara Barbosa Rodrigues de Camargo - À parte requerente apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 e 351 do CPC, bem como manifestar-se sobre documentos trazidos aos autos (art. 437, § 1º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA (OAB 463800/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a sessão de mediação virtual, agendada para o dia 27/06/2025, às 15:00 horas.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou