Mateus Aparecido Godoy Da Costa
Mateus Aparecido Godoy Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 463818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRF3, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000365-81.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: ZULEICA APARECIDA AZEVEDO BARTHOLOMEU RECLAMADO: PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74863c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, 2 de julho de 2025. FERNANDO G. FONTANARI Analista Judiciário DESPACHO Vistos. CIÊNCIA às partes do laudo pericial (ID 515c692 / ID cb638a5), sobre o qual poderão manifestar-se em 5 dias, sob pena de preclusão. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 01/08/2025 às 15h10min, que será realizada na sala de audiências da 2ª vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais estão ausentes no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). INTIMEM-SE. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLENA SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ACPCiv 1000356-22.2025.5.02.0292 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcf099 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada em 07/03/2025 pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PLENA SAÚDE LTDA. Segundo o relato da entidade sindical autora, que representa a categoria profissional dos enfermeiros, durante o período imprescrito os substituídos que se ativam em benefício da ré não receberam o adicional de insalubridade de forma correta, não só durante o período de pandemia como também após o seu término. Busca o reconhecimento do direito de seus substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito e seus respectivos reflexos (item 8 do rol de pedidos da inicial). A reclamada, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que durante o período pandêmico cumpriu rigorosamente os protocolos sanitários da ANVISA, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, disponibilizando a todos os seus colaboradores os EPIs adequados, inclusive com treinamentos, protocolos escritos e fiscalização contínua, o que foi suficiente para neutralizar e atenuar significativamente os agentes nocivos. Afirma que os colaboradores que exerceram suas atividades no período mencionado receberam, de maneira correta e conforme a legislação vigente, o adicional de insalubridade compatível com as condições laborais às quais estavam expostos. Por fim, assevera que inexiste responsabilidade automática para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo indistintamente, devendo ser avaliado individualmente cada setor, função e atividade desempenhada. Em réplica, o sindicato autor demonstra, por amostragem, a existência de enfermeiros que receberam, especificamente no período de pandemia, o adicional de insalubridade em grau médio, o que contradiz a informação prestada pela reclamada em audiência de que “durante o período da pandemia foi pago adicional de insalubridade no grau máximo para todos os enfermeiros da ré” (vide ata de ID. 23a5ec6). Reafirma que o pedido inicial não se refere apenas ao período pandêmico (de 2020 a 2022), mas a todo o período imprescrito, insistindo na realização de perícia ambiental para apuração das condições de labor dos profissionais enfermeiros que atuam ou atuaram na reclamada durante referido lapso. Como determinado na sessão realizada em 08/05/2025, passo à análise das questões suscitadas pelas partes. (a) Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuarem, em juízo ou administrativamente, como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria laboral que representam, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos substituídos na fase de conhecimento (artigo 8º, III, da Constituição Federal). Nesse sentido, o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ao apreciar o RE 883.642 que deu origem ao Tema 823 da Repercussão Geral daquela Corte, de seguinte teor: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Sendo assim, não há falar em ausência de legitimidade da entidade sindical, tampouco na ausência de prova de representatividade dos substituídos ou mesmo da identificação destes, já que não há exigência de apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré. (b) Diante das manifestações das partes e considerando que a matéria versada nos autos demanda prova técnica, determino a realização de perícia ambiental para apuração do adicional de insalubridade, nomeando para o encargo a perita DÉBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNÇÃO, e-mail: deboraassuncao.perita@gmail.com, devidamente compromissada, que deverá apresentar seu trabalho no prazo de 60 dias, em face da complexidade da avaliação, já que deverão ser avaliadas as condições de labor dos profissionais enfermeiros que atuam em prol da reclamada, nos seus diversos setores e funções. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes serão comunicadas do agendamento da vistoria através dos e-mails por elas indicados na ata de ID. 23a5ec6, a saber: juridico@marinhoecaetano.com.br (reclamante) e juridico@plenasaude.com.br e mateus.godoy@plenasaude.com.br (reclamada). (c) Estando em curso a produção da prova pericial, EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 09/2015 e do Ofício Circular/CR nº 823/2023, REDESIGNA-SE a audiência para 05/09/2025 às 09h, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. lfc/ak (djen partes + perita; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de julho de 2025. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ACPCiv 1000356-22.2025.5.02.0292 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcf099 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada em 07/03/2025 pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PLENA SAÚDE LTDA. Segundo o relato da entidade sindical autora, que representa a categoria profissional dos enfermeiros, durante o período imprescrito os substituídos que se ativam em benefício da ré não receberam o adicional de insalubridade de forma correta, não só durante o período de pandemia como também após o seu término. Busca o reconhecimento do direito de seus substituídos à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período imprescrito e seus respectivos reflexos (item 8 do rol de pedidos da inicial). A reclamada, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que durante o período pandêmico cumpriu rigorosamente os protocolos sanitários da ANVISA, do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, disponibilizando a todos os seus colaboradores os EPIs adequados, inclusive com treinamentos, protocolos escritos e fiscalização contínua, o que foi suficiente para neutralizar e atenuar significativamente os agentes nocivos. Afirma que os colaboradores que exerceram suas atividades no período mencionado receberam, de maneira correta e conforme a legislação vigente, o adicional de insalubridade compatível com as condições laborais às quais estavam expostos. Por fim, assevera que inexiste responsabilidade automática para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo indistintamente, devendo ser avaliado individualmente cada setor, função e atividade desempenhada. Em réplica, o sindicato autor demonstra, por amostragem, a existência de enfermeiros que receberam, especificamente no período de pandemia, o adicional de insalubridade em grau médio, o que contradiz a informação prestada pela reclamada em audiência de que “durante o período da pandemia foi pago adicional de insalubridade no grau máximo para todos os enfermeiros da ré” (vide ata de ID. 23a5ec6). Reafirma que o pedido inicial não se refere apenas ao período pandêmico (de 2020 a 2022), mas a todo o período imprescrito, insistindo na realização de perícia ambiental para apuração das condições de labor dos profissionais enfermeiros que atuam ou atuaram na reclamada durante referido lapso. Como determinado na sessão realizada em 08/05/2025, passo à análise das questões suscitadas pelas partes. (a) Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuarem, em juízo ou administrativamente, como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria laboral que representam, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos substituídos na fase de conhecimento (artigo 8º, III, da Constituição Federal). Nesse sentido, o E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, ao apreciar o RE 883.642 que deu origem ao Tema 823 da Repercussão Geral daquela Corte, de seguinte teor: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Sendo assim, não há falar em ausência de legitimidade da entidade sindical, tampouco na ausência de prova de representatividade dos substituídos ou mesmo da identificação destes, já que não há exigência de apresentação do rol de substituídos na fase de conhecimento. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré. (b) Diante das manifestações das partes e considerando que a matéria versada nos autos demanda prova técnica, determino a realização de perícia ambiental para apuração do adicional de insalubridade, nomeando para o encargo a perita DÉBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNÇÃO, e-mail: deboraassuncao.perita@gmail.com, devidamente compromissada, que deverá apresentar seu trabalho no prazo de 60 dias, em face da complexidade da avaliação, já que deverão ser avaliadas as condições de labor dos profissionais enfermeiros que atuam em prol da reclamada, nos seus diversos setores e funções. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes serão comunicadas do agendamento da vistoria através dos e-mails por elas indicados na ata de ID. 23a5ec6, a saber: juridico@marinhoecaetano.com.br (reclamante) e juridico@plenasaude.com.br e mateus.godoy@plenasaude.com.br (reclamada). (c) Estando em curso a produção da prova pericial, EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 09/2015 e do Ofício Circular/CR nº 823/2023, REDESIGNA-SE a audiência para 05/09/2025 às 09h, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada. lfc/ak (djen partes + perita; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de julho de 2025. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLENA SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000532-46.2025.5.02.0374 REQUERENTE: FRANCIANE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001f8fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi/SP. MOGI DAS CRUZES, data abaixo. RONDINEI NUNES PEREIRA DESPACHO Vistos Ante a discordância das partes determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o contador CREUZA S. S. PEDROSO. O prazo de entrega do laudo é de 15 dias úteis. Após, as partes devem se manifestar nos 05 dias úteis subsequentes, independente de nova intimação. Havendo impugnação, ao Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLENA SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1000532-46.2025.5.02.0374 REQUERENTE: FRANCIANE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: PLENA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001f8fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi/SP. MOGI DAS CRUZES, data abaixo. RONDINEI NUNES PEREIRA DESPACHO Vistos Ante a discordância das partes determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo o contador CREUZA S. S. PEDROSO. O prazo de entrega do laudo é de 15 dias úteis. Após, as partes devem se manifestar nos 05 dias úteis subsequentes, independente de nova intimação. Havendo impugnação, ao Sr(a). Perito(a) para esclarecimentos. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE RODRIGUES SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000223-84.2024.8.26.0198 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - G.H.S.V. - P.S. - Vistos. Tendo em vista que o Ministério Público intervém no presente feito na qualidade de fiscal da lei, em razão da existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos com vistas para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP), ED CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 380867/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004081-73.2022.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Reginaldo Nunes de Souza - Plena Saúde Ltda - Fls. 163. Manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA MÂNCIO BEZERRA HENRIQUE (OAB 172456/SP), MATEUS APARECIDO GODOY DA COSTA (OAB 463818/SP)
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