Thamires Katharine Araujo Ferreira
Thamires Katharine Araujo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 463912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamires Katharine Araujo Ferreira possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJES, TRT2, TJSP
Nome:
THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515768-13.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - FELIPE ERICK COSTA SILVA - - BRUNA MANTOVANI DE SOUZA - - JHONATAN DE SOUZA ALMEIDA e outros - Vistos. Fls. 429: Defiro o pedido de habilitação do(s) patrono(s) nos autos, conforme requerido. Cadastre(m)-se o(s) nome(s) do(s) peticionário(s) junto ao Sistema SAJ, observando a juntada da(s) procuração(ões) para futuras intimações. - ADV: THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), DEFENSOR (OAB 2/SP), SILVANO SABINO DA SILVA (OAB 438121/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503041-84.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE ARTHUR COSTA DA SILVA - Fls. 141: Devidamente intimado, o réu demonstrou não ter condições de arcar com o pagamento da pena de multa. O Representante do Ministério Público, em sua manifestação de fls. 144/145, requereu a extinção da pena de multa. Assim, diante da impossibilidade do(a) réu de adimplir a multa aplicada em sentença, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE referente a multa penal imposta, nos termos do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Em razão da preclusão lógica, decorrente de requerimento do Ministério Público pela extinção, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença Comunique-se ao Juízo da Execução. No mais, cumpra-se às determinações de fls. 119. Ciência ao M.P. - ADV: THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012403-98.2017.8.26.0068 (apensado ao processo 0039157-87.2011.8.26.0068) (processo principal 0039157-87.2011.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Incomag Empreendimentos e Participações Ltda - José Tomaz Simioli - - José Francisco de Carvalho - - Ali Mohamed Ghazzaul - - Jefferson Antonio de Almeida Tavares - - Simone de Fatima Lambiasi - - Claudia Bittencourt de Andrade - - Norma Ferreira de Melo - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado por INCOMAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº0039157-87.2011.8.26.0068. A requerente sustenta, em síntese, desvio de finalidade e abuso de personalidade. As tentativas de bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD retornaram negativas. Pugnou pela desconsideração da personalidade da empresa executada, a fim de incluir os sócios JOSÉ TOMAZ SIMIOLI, NORMA FERREIRA DE MELO, JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, JEFFERSON ANTONIO DE ALMEIDA TAVARES, SIMONE DE FÁTIMA LAMBIASI e ALI MOHAMED GHAZZAUAL ao polo passivo da execução. Os requeridos, foram citados/intimados por edital (fls.393), sendo-lhe nomeado Curador(a) Especial (fls.430/431), que apresentou manifestação arrimada no parágrafo único do art. 341 do CPC (fls.427/429). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Entendo que a manifestação da Curadora Especial (fls.427/429) não tem o condão de afastar as alegações contidas na exordial. Assim, nos termos do art.135, do CPC, e nos termos do requerimento, defiro a inclusão dos sócios JOSÉ TOMAZ SIMIOLI, NORMA FERREIRA DE MELO, JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, JEFFERSON ANTONIO DE ALMEIDA TAVARES, SIMONE DE FÁTIMA LAMBIASI e ALI MOHAMED GHAZZAUAL no polo passivo da execução. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Curador(a) Especial nomeado(a) (fls.430/431), pelos atos praticados. Com o trânsito em julgado, certifique-se na ação de execução e arquivem-se este incidente, com a anotação da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" e oportunamente, anote-se a baixa destes autos, devendo a requerente/exequente, manifestar-se diretamente nos autos da execução, em termos de efetivo prosseguimento do feito. - ADV: JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA (OAB 200249/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012895-90.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.S.T.E.E. - - F.G.V. - T.J.A. - Vistos. Ciência ao exequente da pesquisa judicial retro. Requeira o exequente o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000777-28.2024.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - P.S.M. - Vistos. Nos termos da Recomendação 98/2021 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, e em atendimento ao ComunicadoCG nº 831/2024, publicado no DJe de 30.10.2024, observado o curso de cumprimento da medida socioeducativa em tela, a adesão do(a) socioeducando(a), seu tempo de duração e os incidentes verificados ao longo da execução, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCENTRADA INFRACIONAL para reavaliação da medida de internação do(a) adolescente em epígrafe para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 11h40min, a ser realizada na modalidade virtual. Requisite-se relatório atualizado de desenvolvimento (ou conclusivo) da equipe técnica da Fundação CASA, atinente ao(à) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação, que deverá ser juntado aos autos da execução com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da solenidade, a fim de que as partes tenham ciência do atual estágio de evolução. Intime-se o(a) Diretor(a) da unidade da Fundação CASA para que providencie a participação do(a) adolescente e de seus familiares, a fim de que tomem parte na audiência de reavaliação da medida. Com relação aos familiares, estes poderão comparecer diretamente à unidade da Fundação, observados os procedimentos e critérios da administração, ou ingressar no link de acesso da audiência pelo Microsoft Teams, cabendo à própria direção do programa socioeducativo o encaminhamento do referido link, se o caso. Em caso de comparecimento presencial de familiares à unidade, estes deverão ser acolhidos em ambiente adequado antes do início da audiência de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento do ato, em linguagem simples e acessível, pelos técnicos do programa. Ressalte-se que a audiência deverá também ser acompanhada por técnico(s) do programa socioeducativo, para manifestação e apresentação das conclusões da equipe. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a unidade da Fundação CASA, encaminhando-se o link de acesso ao ato aos respectivos endereços de e-mail. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA (OAB 463912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179920-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thamires Katharine Araujo Ferreira - Paciente: Felipe Erick Costa Silva - Corré: Giullia Cristina de Almeida Pinho - Corré: Bruna Mantovani de Souza - Corréu: Adelon Everton Rodrigues Carvalho - Corré: Amanda Costa Balasco - Corréu: Jhonatan de Souza Almeida - HABEAS CORPUS Nº 2179920-26.2025.8.26.0000 COMARCA: São Paulo JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Thamires Katharine Araújo Ferreira (Advogada) PACIENTE: Felipe Erick Costa Silva Corréus: Giullia Cristina de Almeida Pinho, Bruna Montovani de Souza, Adelon Everton Rodrigues Carvalho, Amanda Costa Balasco e Jhonatan de Souza Almeida Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Thamires Katharine Araújo Ferreira, em favor de Felipe Erick Costa Silva, objetivando o trancamento da relação jurídica, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de furto qualificado tentado, associação criminosa e uso de documento falso, e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que Embora não tenha sido flagrado praticando qualquer ação ilícita, foi preso nas imediações da agência, apenas por estar sentado em uma lanchonete com demais indivíduos posteriormente autuados. Acena com a atipicidade da conduta, pois não existe conexão alguma e sequer nexo causal entre as condutas do paciente com os demais indiciados, bem como não há qualquer prova idônea nos autos que comprove a materialidade delitiva ou que vincule o paciente à suposta infração penal. Assevera que há clara violação à legalidade do flagrante, na medida em que este se deu por meio de flagrante preparado ou provocado, hipótese expressamente repelida pela jurisprudência pátria, por configurar crime impossível (art. 17 do Código Penal) e violar garantias fundamentais do devido processo legal e da presunção de inocência. Aduz que a prisão deve ser relaxada, pois a inserção do paciente entre os autuados ocorreu sem qualquer ação direta sua e isso configura flagrante forjado, o qual vicia o auto de flagrante e torna a prisão ilegal. Declara, ainda, que a conduta imputada se amolda, quando muito, ao tipo penal do estelionato, nos termos do artigo 171 do Código Penal, e não ao furto, pois envolve o induzimento da vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita o que exige dolo específico e emprego de fraude, ausentes na conduta de Felipe. Pontua que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito (se aplicável) e bons antecedentes, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP. Expõe que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois não há nos autos qualquer indício de periculosidade de Felipe, tampouco risco à instrução ou à aplicação da lei penal. O paciente é primário, jovem, auxiliar administrativo, com residência fixa em Cajamar-SP. Menciona que a prisão cautelar, por sua natureza, é medida de exceção e só deve ser admitida quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para I. seja determinada imediatamente a expedição de alvará de soltura em favor de Felipe Erick Costa Silva, diante da manifesta ilegalidade da prisão e do constrangimento sofrido; II. O reconhecimento da nulidade do flagrante, por se tratar de flagrante preparado/retardado ou forjado, configurando crime impossível e ausência de situação flagrancial válida (violação ao art. 302 do CPP e art. 17 do CP); III. A revogação da prisão preventiva; caso não se reconheça a nulidade do flagrante, requer a revogação da prisão preventiva, uma vez ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; IV. Subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão; conforme artigo 319 do CPP, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade, atividade laboral lícita e bons antecedentes) sic, fls. 01/12. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo nº 1515768-13.2025.8.26.0228 que o paciente foi preso em flagrante por infração aos artigos 155, § 4º, 288, 297 e 304, todos do Código Penal, tendo em vista que o policial civil Rodrigo de Lima Souza relatou que: Na data de hoje esta Delegacia de Polícia foi acionada pelo setor de segurança do Banco Santander, noticiando que duas mulheres teriam procurado pela instituição bancária buscando realizar cadastramento biométrico, valendo-se de documentos falsos, visando ter acesso indevido a contas de correntistas, viabilizando a subtração dos valores nelas contidos. Deste modo, foram designadas equipes para a realização de monitoramento velado nas imediações da Agência n.º 012, localizada à Rua Voluntários da Pátria,1683. Os policiais foram informados que uma mulher se dirigiu até o banco e apresentou um RG em nome de SILMARA HELOÍSA GORNI, contudo, a idade desta pessoa aparentava não condizer com a data de nascimento constante no documento, o que chamou a atenção do setor de segurança do banco. Esta mulher, é a pessoa ora identificada como sendo BRUNA MANTOVANI DE SOUZA. Cientes deste fato, os policiais, que já se encontravam monitorando a entrada do banco, puderam ver quando BRUNA MANTOVANI deixou o estabelecimento e seguiu caminhando até uma lanchonete localizada à poucos metros do local. Perceberam que nesta lanchonete a aguardava um grupo composto por três homens e duas mulheres, tendo BRUNA se juntado a eles, conversaram e outra mulher se levantou, se dirigindo até o banco. Esta mulher, ora identificada como sendo GIULLIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHO, entrou no banco exibiu RG em nome de ISABEL CRISTINA DE LIMA FERREIRA FORTE. Tal documento também apresentava discrepância entre a data de nascimento e a idade aparente da pessoa que ali estava. Após GIULLIA entregar o documento e efetivar seu cadastro fazendo-se passar por ISABEL CRISTINA, foi abordada pelos policiais. Realizadas pesquisas junto aos sistemas policiais informatizados, constatou-se que tal documentação é falsa. Simultaneamente, o grupo foi abordado no interior da lanchonete em que aguardavam o retorno de GIULLIA, lá se encontravam as pessoas de 1. ADELON EVERTON RODRIGUES CARVALHO; 2. JHONATAN SOUZA DE ALMEIDA; 3. AMANDA COSTA BALASCO exibiu RG em nome de LEILA MUNARI DEGIOVANNI, o qual comprovou-se ser falso; 4. BRUNA MANTOVANI DE SOUZA (SILMARA HELOISA GORNI); 5. FELIPE ERICK COSTA SILVA. Com eles nada ilícito foi encontrado a princípio, sendo arrecadados seus aparelhos celulares. Os abordados concordaram com o fornecimento de senhas de acesso aos aparelhos, somente se opôs a pessoa ora identificada como sendo ADELON EVERTON RODRIGUES CARVALHO. Com JHONATAN foi encontrada a chave de um veículo JEEP/RENEGADE, placas GGH7H47, o qual foi localizado estacionado na loja KALUNGA, localizada na mesma via pública, poucos metros do banco. Tal veículo foi utilizado para o transporte do grupo da região de CAMPINAS até o local dos fatos. Importante consignar que a exceção do indiciado FELIPE, todos são da região de CAMPINAS (sic, fls. 02/03). No mesmo sentido o depoimento do policial civil Anselmo de Sá Araújo (fls. 04/05). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. (...) Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrantedo/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado tentado, associação criminosa e uso de documento falso (arts. 155, §4º, IV, 288 e 304, cc. 297, CP) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações das testemunhas, além do conteúdo do auto de exibição e apreensão e dos termos de interrogatório. Ao que consta, funcionários do Banco Santander (Brasil) S/A, suspeitando de mulheres que teriam comparecido a uma de suas agências, sob pretensão de cadastramento biométrico, acionaram a Polícia Civil. Segundo restou noticiado, uma delas, identificada como Bruna Montavani dos Santos, teria apresentado documento em nome de Silmara Heloísa Gorni, com idade incompatível com sua aparência. Ante a notícia, deslocados investigadores, a equipe teria avistado Bruna deixando o estabelecimento e se juntando a um grupo composto por 03 (três) homens e 02 (duas) mulheres, que se encontrava em local próximo; e, logo após, outra mulher do grupo, posteriormente identificada como Giullia Cristina de Almeida Pinho, ingressando no banco e, ali, exibindo um RG em nome de Isabel Cristina de Lima Ferreira Forte, sob semelhante discrepância de idade. Face a conduta, teria sido abordada. Sucessivamente, abordado o grupo, seus membros restaram identificado como Adelon Everton Rodrigues Carvalho, Jhonatan de Souza Almeida, Amanda Costa Balasco e Felipe Erick Costa Silva. Na ocasião, Amanda teria exibido um RG falso em nome de Leila Munari Degiovanni. Outrossim, pelos agentes, teria sido apurado que, à exceção de Felipe, todos os suspeitos seriam domiciliados na cidade de Campinas/SP e que teriam sido conduzidos ao local sob utilização de veículo vinculado a Jhonatan, estacionado nas proximidades. Conduzidas as partes à delegacia, representante da instituição financeira, em oitiva, noticiou que, da fraude intentada, não adveio nenhum prejuízo (p. 07). Após, Giullia, Amanda e Bruna, interrogadas, forneceram esclarecimentos sobre o ato delituoso. Segundo informaram, teriam sido cooptadas por Adelon (vulgo "gordinho"), sob promessa de pagamento de remuneração, para comparecerem em dada agência bancária, promoverem um saque sob apresentação de cédulas de identidade falsa (por ele disponibilizadas) e, então, entregarem a quantia. Amanda, ainda, especificou que, precedentemente, forneceu uma fotografia a Adelon, sob a indicação de que seria utilizada para que ele elaborasse um documento falso. Giullia e Amanda, outrossim, especificaram que já haviam sido procuradas em outras oportunidades e que, àquela, seria a primeira vez que aceitavam (p. 09/10, 11 e 14/15). Felipe, de seu turno, arguiu conhecer a gerente da agência e, após cooptação por Adelon / "gordinho", ter concordado em intermediar sua colaboração na subtração de valores, a ser processada nos termos narrados pelas investigadas. Pela colaboração a gerente receberia um percentual das retiradas (p. 08 e 121). Adelon asseverou ter, apenas, prestado um serviço de transporte a Bruna (p. 13 e 122). Jhonatan, por fim, disse que, à semelhança das investigadas, também teria sido cooptado para ingressar na agência bancária e que as orientações teriam sido repassadas por Adelon e, após chegarem ao local, por Felipe. Ante o apurado, pelo delegado responsável, restou aferido que Adelon disporia de registros criminais que o vinculam, dentre outros crimes, a estelionatos, praticados, inclusive, em face de agências bancárias (p. 23, 93/95, 96/97, 98/100, 101/103, 104/106, 110/113 e 114/120) e, Jhonatan, dentre outros, um indiciamento "pelos crimes ESTELIONATO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA com modus operandi muito semelhantes à atuação ocorrida na data de hoje, registrado em 04/04/25" (p. 24, 74/80, 81/82, 83/85, 86/88, 89/92). Ante os elementos informativos, releva, inicialmente, em resposta à argumentação defensiva, afastar a tese de crime impossível. A legislação brasileira adotou a teoria objetiva (ou realista) temperada do instituto, segundo a qual a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas. Na espécie, contudo, a ineficácia do meio era meramente relativa, eis que a ação, ostentando o potencial de passar despercebida pelos funcionários, teve início em momento anterior ao acionamento da Polícia Civil e, após, foi mantida sob mero acompanhamento passivo, à distância, sem adoção de qualquer ato de indução e sob plena possibilidade de evasão dos agentes, caso percebida, com antecedência, a manutenção da vigilância. Com essa observação, assentado o fumus comissi delicti, releva reconhecer, no tocante aos investigados Adelton Everton Rodrigues Carvalho, Jhonatan de Souza Almeida e Felipe Erick Costa Silva, a presença do periculum in libertatis. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, os elementos são indicativos da colaboração consciente de todos, em torno da estruturação do plano criminoso e do aliciamento de outros agentes (dentre os quais, potencialmente, funcionários da instituição financeira alvo), em vista a falsificação de registros biométricos relacionados a correntistas e, por força da providência, subtração de valores de contas bancárias. Trata-se, pois, de imputação grave, indicativa de um potencial de atuação em face de um amplo espectro de correntistas mormente ante a notícia de tentativas de cooptação pretéritas -, com consequente risco de produção de um elevado prejuízo financeiro. Em face de Adelon e Jhonatan, outrossim, os elementos apontam uma especialização em torno da prática, sob adoção do cometimento recorrente de ilícitos como meio ordinário de obtenção de rendimento. A propósito, a par de suas condições de reincidentes Adelon, por receptação e posse ou porte de arma de fogo de sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado; e, Jhonatan, por roubo majorado - altamente relevante o conteúdo dos Boletins de Ocorrência de p. 74/80, 101/103, 110/113, 114/120, porquanto vinculativos a potenciais estelionatos precedentes, em face de instituições financeiras. Do conteúdo, destaco a abordagem de Adelon, em 14.06.2022, perante um Caixa 24 horas, sob posse da quantia de R$ 3.000,00 e 10 (dez) cartões bancários, além da manutenção de R$ 17.950,00 em seu automóvel; sua abordagem, ainda, em 16.12.2023, sob a posse de "placas usadas para travar os cartões bancários", máquinas de cartão, telefones celulares, chips e dois cartões em nome de terceiros, além da companhia de mulher que, aos agentes, teria narrado que "ADELON a convidou a trabalhar com ele, que ela iria ganhar dinheiro, e no fim de semana passado, foi com ele para a cidade de Mogi Mirim, onde ele mostrou como funcionava o esquema, e que neste final de semana vieram para BAURU, que o golpe consistia em ADELON entrar na agência para pôr uma peça e placas de 0800 na máquina e a interrogada ficava na agência para induzir as vítimas a ligarem para o número 0800, o qual era atendido pela esposa de ADELON (...)" ensejador de momentânea condenação em primeira e segunda instância, pendente de trânsito por estelionato tentado (1500613-92.2023.8.26.0598); e, por fim, a vinculação da biometria facial de Jhonatan a precedente falsificação de registro de correntista. Não bastasse, observo que, por ocasião de seu novo flagrante, Adelon encontrava-se sob liberdade provisória - sob a condição, inclusive, de não se ausentar da comarca sem autorização judicial, (1500613-92.2023.8.26.0598, p. 143) -, a evidenciar que, em liberdade, não se submeterá a eventuais limitações impostas ou atuará em colaboração com a Justiça. Pela gravidade em concreto do delito, históricos pessoais e vinculação a novos fatos criminosos, a conversão faz-se necessária como forma de preservação da ordem pública. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Já quanto a Giullia Cristina de Almeida Pinho, Amanda Costa Balasco e Bruna Mantovani De Souza, viável a concessão da liberdade provisória. Nos três casos tratando-se de agentes primárias, que, aparentemente, sem integrar a estruturação do ilícito, teriam sido aliciadas para prestação de contribuição pontual, sob promessa de vantagem financeira, não se dispõe de suficientes elementos denotatórios de periculosidade. Do contexto, viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e a distanciamento de práticas ilícitas, havendo neste ato advertência expressa e enérgica sobre os efeitos negativos em caso de reiteração criminosa. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE ERICK COSTA SILVA, JHONATAN DE SOUZA ALMEIDA e ADELON EVERTON RODRIGUES CARVALHO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão ENCAMINHE-SE ao IML. Por outro lado, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a GIULLIA CRISTINA DE ALMEIDA PINHO, AMANDA COSTA BALASCO e BRUNA MANTOVANI DE SOUZA, subordinada, porém, à fiel observância, a princípio pelo prazo de 06 (seis) meses, das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de frequentar o estabelecimento vítima; d) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). 6. EXPEÇAM-SE alvarás de soltura clausulados (sic, fls. 251/257). Anote-se que o pedido de trancamento da relação jurídica, em razão do suposto flagrante preparado, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Thamires Katharine Araujo Ferreira (OAB: 463912/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e Juventude Rua Emílio Ferreira da Silva, 135, Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude de Vitória, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-570 Telefone:(27) 31457508 PROCESSO Nº 0002758-75.2023.8.08.0024 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: P. D. S. M. Advogados do(a) ADOLESCENTE: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829, THAMIRES KATHARINE ARAUJO FERREIRA - SP463912 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Decisão ID 69784571. VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. PABLO CASSIANO SANTOS Diretor de Secretaria