Felipe Luiz Tripode
Felipe Luiz Tripode
Número da OAB:
OAB/SP 463913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Luiz Tripode possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF3
Nome:
FELIPE LUIZ TRIPODE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012045-85.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GEOVANNA LORO SCUDELER COELHO DA SILVA SERVICOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ TRIPODE - SP463913, KATIA MAYUMI ABE - SP461691 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através dos presentes embargos declaratórios, requer a parte autora seja integrada a decisão proferida para que seja suprida a omissão no que toca à análise do pedido de tutela de evidência com base nos incisos I e IV do Artigo 311 do CPC. Sustenta que o Juízo, ao deixar de apreciar especificamente a aplicação dos incisos I e IV, a decisão incorre em omissão relevante, que compromete a completude e coerência da prestação jurisdicional. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. O pedido formulado encontra óbice em expressa disposição legal. O Juízo não pode decidir liminarmente com base nos incisos I e IV do Artigo 311 do CPC, conforme estabelece o parágrafo único do dispositivo legal: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via própria. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.