Vinicius Gabriel Nunes Fonseca
Vinicius Gabriel Nunes Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 463936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Gabriel Nunes Fonseca possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TST, TRT15
Nome:
VINICIUS GABRIEL NUNES FONSECA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011847-26.2024.5.15.0095 REQUERENTE: LETICIA REIS DE MORAES REQUERIDO: VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f923b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA REIS DE MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011636-83.2021.5.15.0001 RECORRENTE: MANOEL SOUSA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418be43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011636-83.2021.5.15.0001 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MANOEL SOUSA DA SILVA Recorrido: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA Recorrido: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MANOEL SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id 786c957; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id f098773). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Em razão do privilégio legal de que goza o crédito trabalhista, consoante artigo 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, deve a execução ser processada perante o Juízo Universal da Falência, com a devida habilitação do crédito obreiro. E nem poderia ser outro o entendimento, tendo em vista as disposições insertas no artigo 768, da CLT, in verbis: Art. 768/CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. É o que se depreende, também, do disposto no art. 76, da Lei de Falências. Uma vez deflagrado o processo judicial de falência da empresa, todos os débitos e execuções contra ela são atraídos para o juízo em que tramita o processo falimentar. Dessa forma, transitada em julgado a r. sentença condenatória e liquidados os valores devidos, o crédito do obreiro deverá ser habilitado no juízo falimentar, mediante certidão expedida pelo juízo trabalhista.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que não há se invalidar o regime especial de trabalho 12x36 adotado, porquanto aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT (por má aplicação). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelos entes públicos quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços, consoante a seguinte fundamentação: "No julgamento do RE 760931, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o C. STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, a segunda reclamada encartou aos autos farta documentação demonstrando a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, especialmente em relação ao pagamento de salários e recolhimentos fundiários e previdenciários. Pondero, que, consoante a jurisprudência do C. STF, a fiscalização a ser realizada pelo ente público é sobre o contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, e não sobre o contrato de trabalho individualmente firmado com cada um dos empregados terceirizados. Para reforçar esse entendimento, acrescento que a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 40505, pelo Min. Gilmar Mendes, em 31/08/2020, cassou a decisão deste E. Tribunal Regional (que havia imputado responsabilidade subsidiária ao ente público reclamante, apesar da existência de prova da fiscalização do contrato administrativo), sob o fundamento de que, ao desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo pela Administração Pública, a Justiça trabalhista estaria incorrendo na figura da responsabilização automática, em flagrante ofensa à jurisprudência da Suprema Corte. Dessarte, por não comprovada a culpa do tomador dos serviços pelo inadimplemento das verbas deferidas nesta ação, não há que se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público demandado, razão pela qual reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, excluindo-a da lide. (...) Diferente do que alega o reclamante, os documentos acostados à defesa da terceira reclamada demonstram à saciedade que houve fiscalização efetiva do contrato, inclusive tendo a tomadora dos serviços retido valores devidos à primeira ré e depositado em juízo para garantia do pagamento de haveres trabalhistas (ID 03ec748). Assim, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico referente à segunda reclamada, não tem razão o reclamante." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - MANOEL SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011636-83.2021.5.15.0001 RECORRENTE: MANOEL SOUSA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL SOUSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418be43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011636-83.2021.5.15.0001 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MANOEL SOUSA DA SILVA Recorrido: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA Recorrido: STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA Recorrido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MANOEL SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id 786c957; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id f098773). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: “Em razão do privilégio legal de que goza o crédito trabalhista, consoante artigo 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, deve a execução ser processada perante o Juízo Universal da Falência, com a devida habilitação do crédito obreiro. E nem poderia ser outro o entendimento, tendo em vista as disposições insertas no artigo 768, da CLT, in verbis: Art. 768/CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. É o que se depreende, também, do disposto no art. 76, da Lei de Falências. Uma vez deflagrado o processo judicial de falência da empresa, todos os débitos e execuções contra ela são atraídos para o juízo em que tramita o processo falimentar. Dessa forma, transitada em julgado a r. sentença condenatória e liquidados os valores devidos, o crédito do obreiro deverá ser habilitado no juízo falimentar, mediante certidão expedida pelo juízo trabalhista.” Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT e parágrafo único do art. 297 do Regimento Interno do Eg. TST, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da tese jurídica vinculante acima referida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão entendeu que não há se invalidar o regime especial de trabalho 12x36 adotado, porquanto aplicável ao caso o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR - 867-81.2020.5.17.0005, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; RRAg - 1000536-31.2020.5.02.0254, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024 e RR - 10660-55.2019.5.03.0171, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT (por má aplicação). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelos entes públicos quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços, consoante a seguinte fundamentação: "No julgamento do RE 760931, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, o C. STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No presente caso, a segunda reclamada encartou aos autos farta documentação demonstrando a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, especialmente em relação ao pagamento de salários e recolhimentos fundiários e previdenciários. Pondero, que, consoante a jurisprudência do C. STF, a fiscalização a ser realizada pelo ente público é sobre o contrato administrativo celebrado com a prestadora de serviços, e não sobre o contrato de trabalho individualmente firmado com cada um dos empregados terceirizados. Para reforçar esse entendimento, acrescento que a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 40505, pelo Min. Gilmar Mendes, em 31/08/2020, cassou a decisão deste E. Tribunal Regional (que havia imputado responsabilidade subsidiária ao ente público reclamante, apesar da existência de prova da fiscalização do contrato administrativo), sob o fundamento de que, ao desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo pela Administração Pública, a Justiça trabalhista estaria incorrendo na figura da responsabilização automática, em flagrante ofensa à jurisprudência da Suprema Corte. Dessarte, por não comprovada a culpa do tomador dos serviços pelo inadimplemento das verbas deferidas nesta ação, não há que se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público demandado, razão pela qual reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, excluindo-a da lide. (...) Diferente do que alega o reclamante, os documentos acostados à defesa da terceira reclamada demonstram à saciedade que houve fiscalização efetiva do contrato, inclusive tendo a tomadora dos serviços retido valores devidos à primeira ré e depositado em juízo para garantia do pagamento de haveres trabalhistas (ID 03ec748). Assim, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico referente à segunda reclamada, não tem razão o reclamante." Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - MANOEL SOUSA DA SILVA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10364-59.2020.5.15.0043, em que é Agravante(s) CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA e são Agravado(s)S ODENILSON LINDOLFO, STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA. e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS 0011255-16.2021.5.15.0053 : ALEXANDRE PEREZ SANTUCCI : STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bbe4b proferido nos autos. DESPACHO A terceira reclamada, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA, efetuou o pagamento do período sob sua responsabilidade (Id 1a4188b). Autorizo a liberação dos valores, de acordo com a planilha de cálculos Id 23847a0. Cumprido, restará satisfeita a obrigação da referida executada. Após, exclua-se do polo passivo da lide. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, intimada a impugnar a execução, não se manifestou. Prossiga-se de acordo com a decisão Id 6a8f4a2. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREZ SANTUCCI
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS 0011255-16.2021.5.15.0053 : ALEXANDRE PEREZ SANTUCCI : STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bbe4b proferido nos autos. DESPACHO A terceira reclamada, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA, efetuou o pagamento do período sob sua responsabilidade (Id 1a4188b). Autorizo a liberação dos valores, de acordo com a planilha de cálculos Id 23847a0. Cumprido, restará satisfeita a obrigação da referida executada. Após, exclua-se do polo passivo da lide. A segunda reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, intimada a impugnar a execução, não se manifestou. Prossiga-se de acordo com a decisão Id 6a8f4a2. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO IV DE CAMPINAS 0010234-19.2020.5.15.0092 : ODIRLEI MATIAS DE OLIVEIRA : STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585b192 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a quitação do débito e restituição de saldo remanescente à reclamada, conforme documentos anexados ao processo, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquive-se. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI MATIAS DE OLIVEIRA
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