Cleisson Aparecido De Jesus Martins

Cleisson Aparecido De Jesus Martins

Número da OAB: OAB/SP 463951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleisson Aparecido De Jesus Martins possui 73 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP
Nome: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) INQUéRITO POLICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005713-03.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - H.P.A. - - D.G.V.O. - - A.I.N. - - A.L.S.N. - - B.R.S. - - C.M.T. - - F.P.A.S. - - G.P.B.A. - - J.M.F. - - K.C.N. - - L.F.B.M. - - T.C.C.N. - - B.C.F.V. - - D.F.V. - - H.G. - - S.B. e outro - Vistos. Fls. 3178: ciente. DILIGENCIE a z. Serventia acerca do cumprimento das cartas precatórias expedidas para citação dos corréus Bruno César Ferreira Viana, Douglas Ferreira Viana, Edemilson Ferreira Viana e Sérgio Bareta, e, se necessário, sua devolução. Ademais, intimem-se as D. Defesas dos corréus Adalberto Isídio Nascimento, Camila Maria Tristão, Douglas Ferreira Viana, Edemilson Ferreira Viana e Henrique Pereira de Araújo para que juntem a resposta à acusação faltantes. Fls. 3138/3146: DEFIRO a habilitação formulada pela pessoa jurídica MM Recuperadora e Comércio De Peças Ltda., representada por sua sócia proprietária Talita da Conceição Barela. Providencie a serventia o necessário. Ademais, quanto ao pedido das defesas de ANDRÉ LUIZ SILVA NASCIMENTO e KELVIN CAMARGO NASCIMENTO acerca da juntada aos autos dos elementos de provas colhidos na investigação, incluindo áudios integrais das interceptações telefônicas, vídeos e arquivos de chats extraídos dos aparelhos telefônicos, OFICIE-SE a Autoridade Policial para que disponibilize, nos autos, os links de acesso aos arquivos provenientes da interceptação telefônica ou, alternativamente, disponibilize agendamento direto pela Defesa para obtenção das cópias dos arquivos pretendidos. Quanto ao pedido das Defesas para acesso aos autos da "Operação Paradoxo de Teseu" e em face de ser investigação autônoma e estranha à presente ação penal, INDEFIRO O PEDIDO. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DE LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA e FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA e FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA, os quais foi denunciados, respectivamente, como incursos nos art. 1º, § 1º c/c com o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal; e art. 1º, § 1º c/c com o artigo 2º, §3°, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c.c. art. 29 e 69 do Código Penal; O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido às fls. 3106/3111. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Antes de analisar o pedido, vejo se estão presentes pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP e os requisitos do art. 313 do CPP, sempre se observando as balizas do art. 282 do CPP, as quais são aplicáveis a todas as medidas cautelares, incluindo as prisões. Em outras palavras, a prisão preventiva, tal qual anteriormente, é possível como forma de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para a decretação da medida drástica, deve-se levar em consideração a: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos extremamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282 do CPP). É nada mais do que a aplicação do postulado da proporcionalidade. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica de LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA e FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de primariedade, ocupação lícita e residência fixa por parte dos corréus LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA e FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA para a obtenção da liberdade, tampouco a comprovação de conclusão de diversos cursos profissionalizantes, como apresentado pela Defesa do réu LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA, pois os denunciados já ostentavam tais condições quando teriam se envolvido neste fato de tamanha gravidade. Nesse sentido, cite-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes pelas testemunhas. Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA aos corréus LYNCON FERNANDO BONFIM MIRANDA e FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA. QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR FORMULADO EM FAVOR DE GLENDA PHAOLA BONFIM A defesa sustenta que a ré GLENDA PHAOLA BONFIM faz jus a prisão domiciliar, pois é mãe de filhos menores de 12 anos (D.B.P., 9 anos e P.B.P., 7 anos), conforme postula o art. 318, V, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal condição, por si só, não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, especialmente diante da presença de risco concreto à ordem pública. Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que levou o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal, pois os fatos imputados à ré são graves, como o tráfico de drogas. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento da agente pelas testemunhas. Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, ASSIM COMO INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMCILIAR a ré GLENDA PHAOLA BONFIM. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DE BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA e APRECIADO ÀS FLS. 3000/3001 Observa-se erro material na r.Decisão de fls. 3000/3001, que apreciou o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do réu BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA. Todavia, compulsando os autos, não houve qualquer alteração no substrato fático ou nos fundamentos jurídicos delineados, razão pela qual REITERO a necessidade de manutenção da prisão cautelar, nos moldes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dessa forma, reputo concretamente presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, permite a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja eventual reconhecimento dos agentes pelas testemunhas. Assim sendo, por todas as razões declinadas e atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ao réu BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA. Aguarde-se a apresentação de respostas à acusação por todos os réus para que sejam examinadas as preliminares arguidas em conjunto, bem como para que seja apreciada a incidência de hipóteses do art. 397, III, do CPP, além da análise dos róis de testemunhas apresentados. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), RAFAEL MENNELLA (OAB 422387/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), INGRID OGERA CAZARI DA COSTA (OAB 110128/PR), PRISCILA SAGRADO UCHIDA (OAB 5255/RO), GABRIEL BIAZI (OAB 83068/RS), CARLA FALCAO SANTORO (OAB 616A/RO), JADER DA SILVEIRA MARQUES (OAB 39144/RS), CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB 59027/RS), ANA BEATRIZ MOURA (OAB 530858/SP), RICARDO SEIJI TAKAMUNE (OAB 126257/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), MARCIO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 240733/SP), RAFAEL RUFINO DA SILVA (OAB 250271/SP), CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (OAB 296715/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), DENILSON LUCIANO (OAB 372614/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 326667/SP), ALLAN PIRES XAVIER (OAB 341965/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502532-54.2021.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - REGINALDO ADRIANO CENAQUE - *nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, designado o dia 14 de julho de 2025 às 14:20 horas para o oferecimento de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo o denunciado comparecer nas dependências do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado no Fórum desta municipalidade, acompanhado(a) de advogado a ser nomeado por este M.M. Juízo ou por aquele constituído a fls. 368, oportunidade em que, caso confesse formal e circunstanciadamente a prática delitiva, será proposto o que segue nos autos às fls.375/376. - ADV: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006401-51.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.D.S. - Vistos. Proceda a z. Serventia à pesquisa junto ao sistema PREVJUD para tentativa de localização de eventual vínculo empregatício do(a)(s) requerido(a)(s), ou informação se recebe algum tipo de benefício. Em sendo positiva a pesquisa e em havendo requerimento do(a) interessado(a), fica, desde já, determinada a expedição de ofício à atual empregadora do requerido para proceder ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento ou ao INSS para proceder ao desconto da pensão alimentícia diretamente no benefício eventualmente recebido pelo réu, se o caso, ficando desde já autorizado o encaminhamento pela z. Serventia. Anoto que o ofício para desconto dos alimentos deverá ser expedido tão somente nos autos principais (ação de conhecimento), a fim de se evitar eventual desconto em duplicidade dos alimentos arbitrados. Intime-se. - ADV: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139877-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Umberto Barbosa Fernandes - Agravada: Débora Bittencourt Zink - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELA AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DO INTERROGATÓRIO E SUBSTITUIÇÃO POR APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES POR ESCRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. AGRAVANTE QUE JAMAIS FORMULOU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO AO ATO PREVIAMENTE DESIGNADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA E A CAUSA DE PEDIR. IMPETRANTE QUE NÃO BUSCA NOS AUTOS A REDESIGNAÇÃO DO ATO, MAS A SUSPENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTUITO PROTELATÓRIO VERIFICADO. INEXISTENTE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleisson Aparecido de Jesus Martins (OAB: 463951/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014588-92.2012.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.P.A. - G.N.A. - Para a expedição do MLE conforme determinado a fls. 537, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 do TJSP, faz-se necessário a apresentação de novo formulário MLE, no campo tipo de resgate deve ser preenchido como parcial pois em consulta a conta judicial ( fls. 540/541) a conta possui um valor depositado de R$ 522,69 e um valor total de R$ 551,28 atualizados na data de hoje. Isto ocorre pois existem valores na conta anteriores aos R$ 362,40 depositados no dia 31/01/2025. Qualquer divergência inviabiliza o levantamento. Providencie o requerente o necessário pelo prazo de 15 dias. - ADV: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP), MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP), ADRIANO GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005131-55.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Alan Vinicius da Silva Marques - Vistos. 1- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2- Em obediência ao princípio da economia processual, e já em preparo a eventual saneador, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente decisão depositar o rol das testemunhas, cuja oitiva pretendem, com endereço, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento, e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação. 3- Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem desde logo os seus quesitos, a possibilitar melhor fixação dos pontos controvertidos e estimativa de honorários periciais, caso deferida a prova. Intime-se. - ADV: CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017096-30.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Cardoso Pacheco - Nacional Administradora de Consorcio Eireli na pessoa do sócio Raniel Brito de Souza - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se houver, cumprindo, ainda, o art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Esclareçam, outrossim, se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência de conciliação. Nessa hipótese, informem desde logo os e-mails das pessoas que participarão da audiência a ser designada deformavirtual. Prazo: 15 (quinze) dias. ATENÇÃO: o cumprimento da decisão não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificado como petição intermediária e sim categorizado corretamente como Indicação de Provas (tipo de petição), ainda que o pedido seja de julgamento antecipado. Tal proceder otimiza a cadência do andamento e os serviços afetos à Serventia, bem como atende ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARRETO DOS SANTOS LIRA (OAB 313285/SP), CLEISSON APARECIDO DE JESUS MARTINS (OAB 463951/SP)
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