Angelica Ferreira Soares
Angelica Ferreira Soares
Número da OAB:
OAB/SP 463977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Ferreira Soares possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF6, STJ, TRF4, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ANGELICA FERREIRA SOARES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Guarda de Família (11)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1037624-97.2022.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro Regional de Santana; 5ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1037624-97.2022.8.26.0001; Fixação; Apelante: J. C. de S. D. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Angelica Ferreira Soares (OAB: 463977/SP); Apelante: N. A. L. de S. D. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Angelica Ferreira Soares (OAB: 463977/SP); Apelante: T. L. de S. D. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Angelica Ferreira Soares (OAB: 463977/SP); Apelante: L. P. de S. (Representando Menor(es)); Advogada: Angelica Ferreira Soares (OAB: 463977/SP); Apelado: J. A. L. D. da S.; Advogado: Rodrigo Henrique Cirilo (OAB: 164588/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001386-68.2025.8.26.0197 - Guarda de Família - Guarda - A.B.O.V. - - L.C.O.V.J. - Cientificá-los sobre expedição de termo de guarda, às fls. 101. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098220-70.2024.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nomeação - R.R.R. - Vistos. A decisão proferida nesta oportunidade, de forma equivocada, repetiu a de página 58, que contraria o acórdão de folhas 104/109. Assim sendo, reconsidero a parte final da decisão, pois a competência, segundo o entendimento superior, é deste juízo. Outrossim, mantidos no mais os fundamentos lá contidos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014342-75.2023.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.F.M. - F.M. - Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada. Intime-se. - ADV: JUCELIO DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 352349/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091651-53.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.M. - - S.S.M. - E.S.S. - Vistos. Às contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP), MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA (OAB 21271/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006803-38.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Cristina Silva Vieira - Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - na pessoa do seu representante legal - - RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda - na pessoa do seu representante legal - Vistos. Aline Cristina Silva Vieira ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda - na pessoa do seu representante legal e outro, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 2018, adquiriu unidade autônoma em condomínio vendida pelas requeridas e que as chaves foram-lhe entregues em novembro de 2020. Alega que, desde então, seu apartamento começou a apresentar infiltrações nas paredes e retorno de água pelos ralos, o que gerou danos no imóvel e impediu que a autora se mudasse para o local. Esclarece que o problema foi solucionado por um período de tempo, porém as falhas, posteriormente, foram se agravando. Expõe que teve gastos com manutenção e material. Declara que após a realização de trabalho técnico, verificou-se que a queda do esgoto foi confeccionada de forma errada. Destaca que, em janeiro de 2021, entrou em contato com a 1ª requerida, informando que em razão da demora em solucionar o problema, todo o piso foi danificado. Declara que a 1ª requerida informou que iria trocar os pisos, porém até o momento nada fez. Frente a essa situação, a autora se vê impedida de se mudar para o apartamento, tendo de pagar aluguel. Salienta que também tem receio da desvalorização de seu imóvel. Requer, assim, a total procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento a título de danos materiais com aluguel no importe de R$ 13.060,00 e a restituição em dobro da quantia de R$ 1.860,00 (conserto do piso) e morais, estes últimos, estimados em R$ 20.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (fls. 23/150 e 156/184). Emenda à inicial às fls. 154/155. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 185/186), porém indeferida a tutela de urgência. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 194/224). Preliminarmente, apontam a ilegitimidade passiva da requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda, uma vez que não participou do negócio jurídico em questão, bem como argui a denunciação à lide da Construcompany Construção e Incorporação S/A. Ainda, em preliminar, impugnam a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegam a ocorrência da decadência. Argumentam que os danos alegados não decorrem de conduta das requeridas. Destacam que a própria autora reconhece que após a observação das infiltrações e vazamento, os chamados foram prontamente atendidos. Salientam que quanto à infiltração na janela, não há em exordial qualquer alegação de prejuízo, além do que, o problema também foi solucionado. Sustentam que a ação foi proposta somente em 2022, o que demonstra que a autora já estava fazendo uso do imóvel. Esclarecem que as requeridas não deram causa aos danos alegados, o que afasta qualquer natureza de indenização. Requerem, assim, a total improcedência da ação. Também juntaram documentos (fls. 225/429 e 433/435). Houve réplica (fls. 436/449). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 450), a autora não pretendeu produzir outras provas (fls. 453/454) e as requeridas pretenderam a produção da prova pericial (fls. 455/456). O feito foi saneado (fls. 457/459), deferindo-se a prova pericial e nomeado perito. Apresentação de quesitos (fls. 464/466 e 467/469). Laudo pericial juntado às fls. 518/543 e esclarecimentos às fls. 643/654. As rés apresentaram impugnação ao laudo pericial acompanhado de documentos (fls. 552/558 e 559/586). Manifestação da autora às fls. 591/598 e parecer técnico às fls. 599/621 Oportunizado pronunciamento das requeridas acerca dos documentos (fls. 625/630). Nova impugnação apresentada às fls. 658/664, acompanhada de documentos (fls. 665/677). Alegações finais das partes às fls. 658/664 e 688/699. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas pelas requeridas já foram apreciadas quando do saneamento do feito, não havendo elementos novos que justifiquem sua reanálise. Importa consignar, primeiramente, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a parte requerida é fornecedora de produtos, enquanto que a parte autora é a destinatário final destes. Assim, se a requerente encaixa-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo. Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra. Nesta esteira, nos termos do que estabelece o Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações, aplicando-se, na espécie, a regra concernente à responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração de culpa do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. Trata-se de ação em que a autora pretende, resumidamente, a condenação das rés a reparar seu imóvel, ressarcimento de despesas e ao pagamento de danos materiais e morais, alegando que o imóvel foi adquirido na planta e entregue com vícios construtivos que impediram a pronta utilização do bem. As rés negam a responsabilidade pela ocorrência dos danos e o nexo de causalidade entre estes e os danos alegados pela autora, de despender recursos com aluguel e conserto do piso, refutando todos os pedidos de indenização, reparos e ressarcimentos efetuados pela requerente, contestando sobretudo os valores apontados por ela. Pois bem A responsabilidade civil se sustenta sobre uma base constituída de dois elementos essenciais, quais sejam: o dano e o ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). A esses dois elementos deve haver um elemento de ligação, denominado nexo de causalidade, que relaciona o dano sofrido à conduta do agente que praticou o ato tido como ilícito. Assim, para que haja uma responsabilização no âmbito civil, é necessário que se prove a ocorrência do dano, o cometimento de um ato ilícito e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato cometido pelo agente. No presente caso, o ato ilícito praticado pelos réus advém dos danos no imóvel da autora, que está substancialmente demonstrado nos autos. Afinal, os laudos juntados às fls. 518/543 e 643/654 atesta o nexo de causalidade presente entre os danos no imóvel da requerente e os dispêndios com a troca do piso e aluguel pelos períodos que o imóvel permaneceu inabitável, além dos danos morais. Passo à análise dos pontos controvertidos, de acordo com o laudo técnico elaborado pelo perito judicial, que merece integral acolhida. Os pontos controvertidos cingem-se à existência dos vícios construtivos, sua sanação, nexo causal entre eles e os danos alegados pela autora e extensão dos danos materiais e morais. O laudo pericial foi categórico ao confirmar a existência de ambos os vícios alegados pela autora: Confira-se as conclusões do laudo às fls. 537/538: Ocorreram pós entrega da obra e antes da ocupação do imóvel infiltrações pela fachada no entorno dos caixilhos afetando a unidade da autora. Também se confirma o retorno de água e espuma pelo ralo da área de serviços. As manifestações constituem deficiência no sistema de chumbamento dos caixilhos e na ligação dos ramais de esgoto em áreas de sobrepressão. As manifestações são classificadas como anomalias endógenas, afetam desempenho em serviço e são provenientes de vícios de projetos e/ou execução. Quanto à solução dos problemas, na data da vistoria não se constatou infiltrações na parede e no entorno do caixilho da sala. A autora não percebeu novas ocorrências de infiltrações após os trabalhos realizados pela requerida. Quanto aos transbordos de água /espuma na área de serviços foram realizados pela requerida limpeza, alteração da inclinação do subcoletor e instalação de dispositivo anti espuma, não obstante, as ligações continuam interligadas em área de sobrepressão, assim e para que não ocorram novos transbordos futuros e se garanta o desempenho requerido da instalação durante a vida útil da edificação, este perito recomenda que a requerida acione o projetista para análise das ligações em área de sobrepressão. Os manchamentos no piso se relacionam com os transbordos ocorridos em vários eventos, com tentativa de tratamento do piso realizada pela requerida, sem êxito. A área de piso porcelanato substituída corresponde a área da cozinha 5,10 m² (3,40X1,50). As folhas 13 a autora apresenta os gastos com os danos no piso no valor de R$ 1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais), valor validado pela perícia com base em referência de preços. Em resumo, o perito classificou as infiltrações pela fachada no entorno dos caixilhos e o retorno de água e espuma pelo ralo da área de serviços, com pelo menos 5 ocorrências documentadas, como vícios construtivos caracterizados como anomalias endógenas (vício de projeto/execução), apontando que as infiltrações decorrem de deficiência no sistema de chumbamento dos caixilhos, enquanto o retorno de água pelos ralos foi causado por ligação dos ramais de esgoto em áreas de sobrepressão, em desconformidade com a NBR 8160. Com relação ao ponto controvertido item b, o laudo pericial atesta que os vícios foram parcialmente sanados, considerando que as infiltrações cessaram após intervenção da requerida (chumbamento dos caixilhos). Já quanto ao retorno pelos ralos, o perito pontuou que está aparentemente controlado com as medidas adotadas (dispositivo anti-espuma, alteração da inclinação do subcoletor), porém com risco de recorrência devido à persistência do problema estrutural (ligações em zona de sobrepressão), recomendando que seja acionado o projetista para análise das ligações em áreas de sobrepressão. Logo, restou configurado indubitável nexo de causalidade entre os vícios e os danos materiais sofridos pela autora. Os transbordos recorrentes de água com espuma causaram manchamento no piso porcelanato da cozinha; a tentativa de limpeza pela requerida foi infrutífera e a substituição do piso tornou-se necessária em decorrência direta dos vícios. Quanto à responsabilidade, o laudo evidencia que os vícios são classificados como "anomalias endógenas", decorrentes de falhas de projeto e/ou execução. O laudo pericial comprovou danos materiais no valor de R$ 1.860,00 para substituição do piso porcelanato da cozinha (área de 5,10 m²), valor validado pela perícia com base em referências técnicas. Veja-se o que consta na resposta ao item c do laudo pericial (fl. 538): c) estes fatos causaram danos materiais à autora? Qual o montante? O apartamento permaneceu inabitável? Por quanto tempo? Resposta: Devido aos recorrentes transbordos de água com espuma (sabão e outros produtos de limpeza) o piso porcelanato da autora ficou manchado. Houve tentativa de limpeza pela requerida, sem êxito. A autora realizou a troca parcial do piso na área afetada e apresentou o valor de R$ 1.860,00 referente a material e mão de obra. O valor foi validado pela perícia com base em referências de preços. Contudo, o ressarcimento deverá ser de forma simples, pois a devolução em dobre prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, o que não ocorreu no presente caso. Passando à análise da habitabilidade do imóvel, o laudo demonstra que o apartamento permaneceu inabitável no período entre a entrega das chaves (novembro/2020) e a efetiva ocupação pela autora (agosto/2023), ou seja, aproximadamente 2 anos e 9 meses, considerando que ela não constatou novo transbordamento do ralo após esta data. Assim, as rés devem ainda ser condenadas ao reembolso dos alugueis pagos pela requerente referentes ao período de janeiro/2021 a maio/2022, requerido na emenda à inicial a fl. 154. Observo que os recibos de aluguel encontram-se às fls. 130/146. A ação foi proposta em setembro/2022, sendo necessária a juntada dos demais comprovantes de pagamento até agosto/2023, para análise do valor correto despendido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, o pedido de danos morais é procedente. Diferentemente do dano material, que é ressarcido, o dano moral é reparado, pois o ressarcimento tem como objetivo reconduzir ao estado anterior, e no caso do dano moral isso é impossível, motivo pelo qual só é possível falar em reparação (CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 368). O laudo pericial comprova que o apartamento permaneceu inabitável por quase 3 anos devido aos vícios construtivos, impedindo o uso regular do bem adquirido, sendo certo tal fato causa inequívoca frustração, especialmente a quem adquire apartamento novo. A conduta das requeridas caracteriza violação ao direito de sossego e bem-estar, uma vez que, mesmo diante da comprovação técnica dos vícios, demoraram a promover os reparos necessários. Conforme ensina a doutrina: Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Quando, porém, os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam e próprios da vida comum (LOUREIRO, Francisco Eduardo.Responsabilidade civil na área da saúde. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 332).". O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização. Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência entre as duas funções, afigura-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 12.000,00, montante suficiente à reparação dos danos ao direito da personalidade da autora em virtude do ocorrido, bem como advertir as rés a terem mais cautela e providenciar o necessário para cumprir com sua responsabilidade em casos semelhantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.860,00 (troca do piso) e alugueis desde janeiro/2021 até maio/2023, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde a citação; condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de desde a citação. Sucumbente em maior parte, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrocínio autoral, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (indenização por danos morais, valor das obras a serem realizadas no apartamento do autor e dos alugueres), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), MARIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 463711/SP), ANGELICA FERREIRA SOARES (OAB 463977/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975735/SP (2025/0237903-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO BATISTA BRANDAO ADVOGADO : ANGELICA FERREIRA SOARES - SP463977 AGRAVADO : VANIA BATISTA BRANDAO AMBROSIO ADVOGADO : BRUNA GIOVANNA CARDOSO - SP425116 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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