Gustavo Da Rocha Dahrug
Gustavo Da Rocha Dahrug
Número da OAB:
OAB/SP 464034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Da Rocha Dahrug possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO DA ROCHA DAHRUG
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2205408-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; DONEGÁ MORANDINI; Foro de Jarinu; Vara Única; Interdição; 1000777-64.2025.8.26.0301; Curatela; Agravante: Richard Foster Udell; Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogado: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP); Advogado: Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP); Advogada: Sofia de Oliveira Bara (OAB: 455579/SP); Agravada: Regiane Vitorino Porto; Advogada: Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP); Advogado: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP); Advogado: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP); Advogada: Raquel de Arruda Guerreiro Ferraris (OAB: 273689/SP); Advogada: Victória de Arruda Guerreiro (OAB: 345629/SP); Agravado: José Rubens Ferreira Porto; Advogada: Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP); Advogado: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP); Advogado: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP); Advogada: Raquel de Arruda Guerreiro Ferraris (OAB: 273689/SP); Advogada: Victória de Arruda Guerreiro (OAB: 345629/SP); Interessado: Neuza Brito Porto-udell; Advogada: Simone Schuh Mota E Silva (OAB: 456674/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082107-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Kazumi Tamake Lee e outros - Agravado: Jorge Tamake - Agravada: Cristiane Sayuri Tamake - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E CONSIDEROU VIÁVEL A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE É NECESSÁRIO REALIZAR AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO EXTRÍNSECO NO TESTAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR. A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL É OPORTUNA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL VÍCIO DO TESTAMENTO, VISANDO COLHER DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. NÃO HÁ DELIBERAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA SOBRE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ESCLARECIMENTO DOS PONTOS TRATADOS NA AUDIÊNCIA, IMPEDINDO DECISÃO NESTA SEDE SOBRE O ASSUNTO.RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB: 508703/SP) - Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205408-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jarinu; Vara: Vara Única; Ação: Interdição; Nº origem: 1000777-64.2025.8.26.0301; Assunto: Curatela; Agravante: Richard Foster Udell; Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP); Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP); Advogado: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP); Advogado: Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP); Advogada: Sofia de Oliveira Bara (OAB: 455579/SP); Agravada: Regiane Vitorino Porto e outro; Advogada: Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP); Advogado: Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP); Advogado: Alexandre Longo (OAB: 156789/SP); Advogada: Raquel de Arruda Guerreiro Ferraris (OAB: 273689/SP); Advogada: Victória de Arruda Guerreiro (OAB: 345629/SP); Interessado: Neuza Brito Porto-udell; Advogada: Simone Schuh Mota E Silva (OAB: 456674/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194544-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. da S. - Agravado: A. P. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 312 - autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada e determinou a observância do regime de convivência conforme calendário apresentado pelo exequente, com a compensação dos dias de visita não desfrutados, além de condená-la ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, sustenta a agravante, em apertada síntese, que não houve qualquer descumprimento do regime estabelecido, mas apenas a discordância das partes com relação ao reinício da convivência após o período de férias, uma vez que a questão não foi expressamente prevista no acordo judicialmente homologado. Argumenta que foi o agravado quem promoveu a inversão irregular dos finais de semana previstos para a convivência, ao deixar de devolver a filha no lar materno após o término dos 15 (quinze) dias de férias ao qual possuía direito. Afirma que a decisão impugnada violou o princípio da razoabilidade, pois o genitor que não esteve com a criança na última quinzena de férias deveria ter o direito de passar o final de semana subsequente em sua companhia. Alega que a condenação em honorários de sucumbência é descabida, pois nunca se opôs a cumprir a obrigação acordada. Salienta que a sucumbência deve ser no mínimo recíproca, uma vez que o agravado sucumbiu em parte dos pedidos formulados quanto à guarda compartilhada. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para que seja reconhecido como legítimo o calendário de convivência apresentado pela agravante, bem como revogada a condenação em honorários sucumbenciais, ou subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque, prima facie, não se verifica a aventada irrazoabilidade da decisão agravada, uma vez que a resolução conferida à celeuma levou em consideração a alternância dos finais de semana que já vinha sendo executada, bem como a postura adotada pelas partes nas férias do ano anterior (em julho de 2024). Tampouco se vislumbra, a princípio, ilegalidade ou incorreção nos honorários fixados, tendo em vista que a rejeição da impugnação ofertada pela executada naturalmente leva ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte exequente. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, considerando que o cumprimento de sentença versa sobre regime de convivência envolvendo os interesses de menor de idade. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Sofia de Oliveira Bara (OAB: 455579/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB: 508703/SP) - Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-69.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - C.M.C. - S.A.A. - - P.A.A. - Documento expedido disponível para impressão via internet (oficio - fls. 1491). - ADV: GUSTAVO DA ROCHA DAHRUG (OAB 464034/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), JULIANA MAGGI LIMA (OAB 296816/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2085212-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Rosana Guiti - Agravado: Paulo Juvenal de Melo (Inventariante) - Agravado: Daniel Perassi Melo - Agravado: Gabriel Perassi Melo e outro - Agravado: Paulo Papaleo Melo (Espólio) - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHEIRA DO FALECIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS AUTOS PRINCIPAIS DO INVENTÁRIO, REMETENDO A PARTE À VIA PRÓPRIA PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DIRETAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS DO INVENTÁRIO, SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE: A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXIGE QUE O PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE SEJA FORMULADO POR MEIO DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, APENSADO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A DECISÃO AGRAVADA, AO REMETER A PARTE À VIA ADEQUADA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSP. 4. PRECEDENTES RELEVANTES: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO TEM REITERADAMENTE DECIDIDO QUE A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO, NÃO SENDO CABÍVEL SUA APRECIAÇÃO DIRETA NOS AUTOS PRINCIPAIS DO INVENTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DEVE SER PROCESSADA POR MEIO DE INCIDENTE PRÓPRIO, APENSADO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DOS ARTS. 622 E 623 DO CPC.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 622 E 623.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2024280-35.2022.8.26.0000; REL. ÁLVARO PASSOS; 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 08/06/2022; TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2114042-96.2021.8.26.0000; REL. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; J. 27/09/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB: 508703/SP) - Paulo Pedrozo Neme (OAB: 99530/SP) - Marcia Daniela Ladeira (OAB: 141229/SP) - Izabel Cristina Vieira Gallo (OAB: 148768/SP) - Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Guilherme Caleffi Saito (OAB: 391288/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135458-81.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. S. C. de B. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: V. N. C. de B. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: M. W. C. de B. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: A. C. M. C. de B. (Representando Menor(es)) - Embargdo: S. W. de B. - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 157/158, que indeferiu o efeito suspensivo e o efeito ativo do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de três filhos menores no valor equivalente a R$ 11.000,00 mensais, somados ao pagamento de plano de saúde e o rateio de despesas extraordinárias. Os embargantes pretendem a modificação do acórdão, alegando que a decisão deixou de analisar a efetiva possibilidade do Embargado, por ele própria confessada, que é sim capaz de suportar majoração dos alimentos sendo que os alimentos fixados em pecúnia representam apenas 22,9% da renda do Embargado, abaixo, inclusive, do patamar praticado pela jurisprudência (30%).. Aduz, ainda, que no curso da instrução processual, restará demonstrado que o Embargado possui uma capacidade financeira ainda maior.. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados, nego provimento, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se a embargante contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Como referido na decisão monocrática guerreada, não se vê ilegalidade manifesta da decisão que fixou alimentos provisórios em favor de três filhos menores no valor equivalente a R$ 11.000,00 mensais, somados ao pagamento de plano de saúde e o rateio de despesas extraordinárias. Para tutela provisória, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. Nesse sentido, os argumentos ora invocados pela embargante, a par de não abalarem o entendimento que consignou na decisão monocrática embargada, dizem respeito ao objeto mesmo do agravo de instrumento pelo que a sua apreciação em sede de embargos de declaração importaria em antecipação do mérito recursal, o que vai de encontro à regra processual. Ademais, em relação à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada por agravo de instrumento, leciona Cassio Scarpinella Bueno: A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além da verificação de que há possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 169, g.m.). Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de instrumento. Nada, pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R.Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Dayane Mota da Silva (OAB: 513576/SP) - 4º andar
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