Raphael Franco Del Duca
Raphael Franco Del Duca
Número da OAB:
OAB/SP 464049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Franco Del Duca possui 99 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
99
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
RAPHAEL FRANCO DEL DUCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (50)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1031318-30.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Tuboline Indústria e Comércio de Plásticos Eireli - 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº1031318-30.2023.8.26.0114 Apelante/Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Apelada/Apelante: Tuboline Indústria e Comércio de Plásticos Eireli Juiz prolator: Marcelo Eduardo de Souza Vistos. 1. Conforme planilha de cálculo de fl. 909, no ato de interposição do recurso não houve o recolhimento integral do preparo. Desta feita, providencie a Serventia Judicial a intimação da apelante Tuboline Indústria e Comércio de Plásticos Eireli, na pessoa de seu advogado, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, suprirem o valor das custas recursais em R$ 7.679,71, por observado o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §2º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas e cientificadas, a partir da publicação desta decisão, que devem manifestar expressamente se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, alertando que no silêncio o julgamento do recurso na forma virtual ou física ficará a critério do relator. 3. Providencie a Serventia a intimação das partes desta decisão, por publicação, e, decorrido o prazo improrrogável de 05 dias, com ou sem manifestação, tornem à conclusão imediatamente. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Ailton Leme Silva (OAB: 92599/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002407-26.2025.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Galeria de Arte Luisa Strina Ltda. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Rodrigo Tosto Lascala (OAB: 292935/SP) - 1º andar
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2905857/SP (2025/0125207-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : ACUCAREIRA QUATÁ S/A ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 LUIZ ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - SP314843 RAFAEL ARAUJO AMORIM - SP434167 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : VINICIUS JOSE ALVES AVANZA - SP314247 RAPHAEL FRANCO DEL DUCA - SP464049 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AÇUCAREIRA QUATÁ S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 422): MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - Preliminar de inadequação da via eleita afastada - Ato impugnado que se mostra apto a produzir efeitos concretos - Impetração que visa para assegurar o direito líquido e certo da empresa impetrante de aproveitar e manter créditos decorrentes de operações tributadas pelo ICMS antecedentes às saídas de combustíveis sujeitos à incidência monofásica, podendo utilizá-los para compensar com o ICMS próprio, afastando-se as previsões contidas na Cláusula 17 dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 Inexistência de incompatibilidade dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, com a referida Lei Complementar n. 192/2022, os quais visam instrumentalizar o regime monofásico de tributação - Cláusula 17ª, do Convênio CONFAZ 199/2022, que regulamenta o regime monofásico de ICMS sobre operações com combustíveis previsto pela LC nº 192/2022, prevê expressamente a impossibilidade de apropriação de crédito no regime de tributação monofásica - Descabimento da suspensão da norma antes mesmo da efetiva apreciação de sua constitucionalidade pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7397 e 7.164 pendentes de julgamento - Ausência de violação ao princípio da anterioridade - Precedente desta Eg. Corte - Sentença denegatória da segurança mantida - Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 456): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de Segurança ICMS Alegação de omissão no v. acórdão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025, do Novo CPC Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. No recurso especial, às fls. 467-487, a parte alega contrariedade aos artigos 3º, 1.022, incisos I e II e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 97, I e II; 99 e 100, I, todos do Código Tributário Nacional (CTN); aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996; aos artigos 1º e 6º da Lei Complementar 192/2022 e ao artigo 4º da Lei Complementar 24/1975. Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo se manteve omisso aos argumentos trazidos, violando os artigos 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer a parte recorrente que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem. Alega que possui direito líquido e certo de se apropriar de créditos de ICMS das operações antecedentes às saídas de combustíveis sujeitas à incidência monofásica que produz. Sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 99 e 100, I, do CTN, "na medida em que consignou, indevidamente, a possibilidade da vedação ao creditamento por meio de ato infralegal (Convênio CONFAZ), o que não se pode admitir." Por fim, alega que o Tribunal a quo desconsiderou que a vedação creditória contida nos convênios majora indiretamente a carga tributária do ICMS, violando o artigo 97, I e II, do CTN. O Tribunal de origem, às fls. 559-560, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 97, 99 e 100 do CTN, 19 e 20 da LC 87/96, 489 e 1022 do CPC. O recurso não merece trânsito. Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora quanto ao alegado direito líquido e certo importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 565-588, a parte sustenta que a decisão agravada adentrou à análise do mérito do recurso especial, e desconsiderou os vícios demonstrados, que seriam "capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão." Ademais, alega que não há nenhuma referência aos requisitos de admissibilidade que não tenham sido atendidos pelo recurso. Alega também que não se pretende o reexame de matéria fático probatória, mas, tão somente, a correta identificação do direito aplicável sobre fatos incontroversos e expressamente consignados no acórdão. Argumenta que "a natureza mandamental do feito de origem, cujo rito decorre exclusivamente da interpretação e aplicação do direito e que não admite dilação probatória, afasta por si só a incidência da Súmula 7/STJ." Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou suficientemente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 559), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2161743-14.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Wal Mart Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo Interno Cível Processo nº 2161743-14.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Vistos. Presentes os requisitos previstos no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 253 e 254 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, recebo o presente recurso. Nos termos do art. 1.021,§2º cc art. 183 do CPC, manifeste-se a agravada Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de julho de 2025. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2231918-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Port Brazi Distribuidora de Combustíveis Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital I - Agravado: Chefe da Unidade Gestora Centralizada de Cobrança e Gestão de Crédito - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 111/112 (autos principais), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos do mandado de segurança impetrado por Port Brazil Distribuidora de Combustíveis Ltda., ora agravante, contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital I e outro, que indeferiu a liminar que objetiva suspender a exigibilidade dos autos das notificações IC/N/FIS/000028312/2025 e IC/N/FIS/000028318/2025, ou, alternativamente, para que a Impetrante não sofra qualquer tipo de sanção, até que o crédito tributário que as Autoridades Coatoras entendam como devidos seja definitivamente constituído (fl. 20 dos autos principais). Alega, em síntese, que as exigências da Administração são indevidas. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma do decisum. Desprovejo o pedido de efeito suspensivo ativo, pois ausentes os pressupostos autorizadores, ex vi legis. Cuida-se, na origem, de writ of mandamus impetrado pela agravante, alegando, em síntese, tem por objeto social a distribuição de combustíveis e, no exercício de suas atividades, foi notificada (Notificações nº IC/N/FIS/000028312/2025 e IC/N/FIS/000028318/2025) a apresentar as cópias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e do comprovante de pagamento do imposto devido em favor do Estado de São Paulo para todas as operações (...) correspondentes a notas fiscais emitidas pela empresa Rodopetro Distribuidora de Combustíveis Ltda localizados no Estado do Rio de Janeiro, de CNPJs 05.068.412/0004-20 e 05.068.412/0005-00. Aduz que a obrigação de recolhimento do imposto por meio da GNRE está relacionada à exigência, por parte das autoridades coatoras, de inscrição da distribuidora de combustíveis RODOPETRO (fornecedora da impetrante) no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e, caso a impetrante não cumpra com a exigência de apresentação dos documentos elencados nas notificações, poderá ter lavrado contra si Auto de Infração e Imposição de Multa. Vale notar, em análise perfunctória, que o cabimento do mandado de segurança pressupõe a indicação clara e específica do ato comissivo ou omissivo violador de direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora, o que, prima facie, não se vê no caso dos autos, porquanto a segurança relativa a fato futuro e incerto, com condição resolutiva __ se e quando ocorrer o evento __ é impossível em nosso sistema jurídico, que veda a decisão resolutiva, pelo simples fato de que não se pode certificar de pronto a necessidade da prestação jurisdicional, pois pende condição incerta, sendo o que basta, no momento, para indeferir o efeito suspensivo ativo pleiteado. Intimem-se os agravados para resposta, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP) - Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Erica Castro Tavares de Oliveira Abib (OAB: 101570/MG) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096995-59.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Magazine Luiza S/A e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE, VISANDO A MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ARGUMENTOS QUE, SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO, TRADUZEM MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO INEXISTÊNCIA DE CABIMENTO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2231918-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1057945-89.2025.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Port Brazi Distribuidora de Combustíveis Ltda; Advogado: Luis Ernesto dos Santos Abib (OAB: 191640/SP); Advogado: Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP); Advogado: Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP); Advogado: Erica Castro Tavares de Oliveira Abib (OAB: 101570/MG); Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital I e outro; Advogado: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP)
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