Matheus Duarte Alves
Matheus Duarte Alves
Número da OAB:
OAB/SP 464067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Duarte Alves possui 106 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TJAL, STM, STJ
Nome:
MATHEUS DUARTE ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
EXECUçãO DA PENA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022101-68.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RICHARD PEREIRA DE SOUZA - Ante o local de prisão de RICHARD PEREIRA DE SOUZA, MTR: 1372532-0, RG: 37756084, RJI: 245565832-64, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006550-79.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: R. F. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - "Afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de Raimundo Ferreira dos Santos para 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da r. sentença. V.U." - - Advs: Matheus Duarte Alves (OAB: 464067/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039158-91.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Translazaro Transportadora Ltda Me - - Maria Aparecida Vitalino - Vistas dos autos ao autor para: ciência sisbajud - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), SUELEN MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 495049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501821-51.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE MELO ALVES NOGUEIRA - Fica a defesa intimada para oferta de memoriais. - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), CLEMILSON LOPES (OAB 279526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011226-25.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.V. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida. 2) Providencie o requerido, no prazo de 15 dias, seu endereço eletrônico (e-mail); 3) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: SUELEN MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 495049/SP), MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023833-42.2024.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - W.K.M.C. - - D.S.F. - - T.H.S.D.S. - - K.G.N.C. e outros - Vistos. Fls. 2993/2997. Trata-se de apresentação de defesa prévia c.c. pedido de revogação da prisão preventiva em favor de WELLISSON KAUAMY MARTINS CAMPOS, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS, JONATHAN DE CARVALHO MANARA e LEONARDO DOS SANTOS, fundamentado na ausência de requisitos para a custódia. A representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Conforme consta dos autos, os acusados foram presos temporariamente sob a suspeita de envolvimento na prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, combinado com os artigos 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal. Segundo as investigações, os réus, juntamente com outros indivíduos, integravam uma associação criminosa organizada, com clara divisão de tarefas, dedicada à prática de roubos de caminhões e cargas, utilizando-se de grave ameaça e do emprego de armas de fogo. Além disso, apurou-se que o grupo teria atuado em diversos episódios delituosos, sendo atribuída à organização a autoria de pelo menos quinze crimes consumados em curto intervalo de tempo, além de outras tentativas não consumadas. Decido. Apesar dos esforços da Defesa, indefiro o pedido de liberdade. Embora os réus sejam primários e possuam bons antecedentes, os crimes que lhe são imputados foram praticados com violência e grave ameaça. Caso venham a ser condenados, as penas deverão ultrapassar quatro anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado. A necessidade da prisão cautelar é evidente, pois a concessão da liberdade neste momento comprometeria a ordem pública e a regularidade da instrução criminal, que ainda está em curso. Assim, a prisão preventiva mostra-se imprescindível para resguardar a integridade das vítimas e assegurar suas presenças em juízo, livre de qualquer forma de coação. Ademais, os delitos atribuídos aos réus são de extrema gravidade, havendo indícios de envolvimento com organização criminosa, o que evidencia a habitualidade delitiva e o risco concreto e atual à ordem pública. Reforço que se trata, em tese, de delitos dolosos cujas penas máximas superam os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria.Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de roubo é de extrema gravidade e violência e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, pois a tramitação do presente feito está dentro da razoabilidade, considerando a grande quantidade de acusados e a complexidade do feito. Portanto, permanecendo os indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime e vislumbrando-se que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é bastante, o indeferimento é de rigor. Pelo exposto, mantenho a custódia cautelar de WELLISSON KAUAMY MARTINS CAMPOS, ELIVELTON ALVES DOS SANTOS, JONATHAN DE CARVALHO MANARA e LEONARDO DOS SANTOS. A despeito dos argumentos da Defesa, não está demonstrada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, de modo que ratifico o recebimento da denúncia. Eventual pedido de substituição de testemunhas arroladas, será analisado nos termos do art. 451, do CPC, (Art. 451. Depois de apresentado o rol, de que tratam os §§ 4º e 5º do artigo 357, a parte só pode substituir a testemunha (1) I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. (1). Substituição de testemunha. A testemunha, uma vez arrolada, somente poderá ser substituída caso venha a falecer, caso não esteja em condições de saúde para depor ou caso não seja encontrada pelo Oficial de Justiça em razão de mudança de endereço ) aplicado subsidiariamente, ante a nova redação do art. 451, do CPP. Designo audiência de início de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas de acusação: Roberto Wagner Caldeira (agente de Polícia Federal); Daniel Vilmom Vizicato (Delegado de Polícia Federal); Luis Fernando Santos Pimenta, Paulo Alexandre Ribeiro, Eliel da Silva Paula, Marlus Bandeira de Souza, Ismael Rocha Bianki para o dia 21 de outubro de 2025, às 12h30; E as testemunhas: José Bonifácio Teixeira; Delcione da Silva Santos; Guilherme Ribeiro Guinda; Sérgio Luis Baldi; Cristiano Carvalho Martins; Agenor Fernando Pereira da Silva; Nilton Martins Luiz; Alexandre Felipe Pinheiro da Silva; Rodrigo Waltrick e Edison Favaro Soares para o dia 22 de outubro de 2025, às 12h30. OS RÉUS DEVERÃO SER REQUISITADOS PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL NAS DUAS DATAS DESIGNADAS. Intimem-se, deprequem-se ou requisitem-se os réus. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, as mesmas arroladas pela Defesa. Cobrem eventuais laudos e certidões faltantes, com urgência. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. - ADV: IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP), MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), REBECA LIMA DE ARAUJO (OAB 485002/SP), SUELEN MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 495049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500283-98.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO CIANDRINI DIAS - Nos termos do § único do artigo 316 do Código de Processo Penal (nova redação), reviso a necessidade da manutenção da prisão. No caso concreto, o réu JORGE LUIZ DE ANDRADE, LUIZ HENRIQUE DO AMARAL SILVA e RODRIGO CIANDRINI DIAS não está preso por tempo excessivo, foi denunciado por crime grave, equiparado aos hediondos, devendo permanecer no cárcere como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Fls. 227: Em razão da renúncia apresentada, intime-se o réu Luiz para constituir outro defensor, no prazo de 10(dez) dias, bem como para ciência de que, não o fazendo, será nomeado um dativo pela Defensoria Pública. No silêncio e decorrido o prazo, proceda-se à nomeação. No mais, aguarde-se a apresentação da defesa preliminar pelo defensor nomeado à página 231 e intimado à página 239. Ciência às partes desta decisão. - ADV: MATHEUS DUARTE ALVES (OAB 464067/SP), LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP)
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