Silvio Lira De Sousa

Silvio Lira De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 464082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Lira De Sousa possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: SILVIO LIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148463-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: I. F. da S. - Agravado: R. F. da S. - Interessado: M. M. da S. - Vistos, 1. I. F. DA S. agrava de instrumento (fls. 01/08) da decisão interlocutória de fls. 163/164 que, nos autos de pedido de cumprimento de sentença no âmbito de ação de alimentos ajuizada por R. F. DA. S., rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Em breve síntese, a parte executada sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada sob alegação de que não houve a juntada na origem do título judicial que fundamenta o pedido de execução de alimentos. Nesse sentido, argumenta que (i) Competia ao Exequente instruir a inicial da execução com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, pontuando que A ausência de cópia do título judicial que contemple especificamente o período cobrado compromete a higidez da execução e configura defeito processual insanável, caso não suprido em tempo oportuno; e (ii) No caso em tela, o Exequente instruiu a petição inicial com cópia de um acordo de execução de alimentos referente a período diverso daquele cobrado na presente execução, de modo que O documento apresentado, portanto, não pode ser considerado título executivo apto, que exige sentença ou decisão homologatória de acordo judicial com força executiva e que diga respeito à dívida cobrada. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo, para que o feito seja sobrestado até o julgamento definitivo deste recurso, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a inexistência de título executivo judicial apto, extinguindo-se a execução por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, no que tange ao presente recurso, tendo em vista o pedido estar pendente de apreciação na origem. 3. Recurso tempestivo. 4. De início, nos termos do art. 99, do CPC, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, no que se refere ao presente recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Destaca-se que o deferimento está circunscrito ao agravo de instrumento, visto que há pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda pendente de apreciação na origem (fls. 134/140 a.p.). 5. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo não ter sido juntada aos autos o título judicial que estabeleceu o valor referente à pensão alimentícia. De forma específica, a partir da consulta processual, verifica-se que a pensão alimentícia foi estabelecida, por meio de acordo celebrado entre as partes, em audiência de conciliação, no dia 08 de setembro de 2010, nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc. nº 838/10). Contudo, até o momento, houve a juntada tão somente (i) da decisão (fls. 55 a.p.) que arbitrou alimentos provisórios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos autos da Ação de Alimentos nº 0008076-57.2010.8.26.0068 (numeração antiga: Proc. nº 838/10); e (ii) de termo de acordo (fls. 38/40 a.p.) celebrado no âmbito de pedido de cumprimento de sentença nº 0043160-85.2011.8.26.0068, em que se pactuou o parcelamento do débito existente em dezembro de 2012, sem estabelecer qualquer alteração no valor dos alimentos. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rebeca Calheiros Rocha (OAB: 426427/SP) - Silvio Lira de Sousa (OAB: 464082/SP) - Richard Gustavo Celzi Pereira (OAB: 455168/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000397-80.2025.8.26.0271 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi na data de 17/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000397-80.2025.8.26.0271/SP AUTOR : GUSTAVO DE AGOSTINHO TRANSPORTES DE CARGAS ADVOGADO(A) : SILVIO LIRA DE SOUSA (OAB SP464082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerente deverá emendar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar documento(s) que comprovem sua legitimidade processual para atuar perante Juizados Especiais, ou seja, comprovar sua qualificação tributária atualizada, que o enquadre como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, bem como para que apresente o documento fiscal relativo ao negócio jurídico que embasou a propositura da ação, se o caso, conforme artigo 8°, inciso II, da lei 9.099/95; artigo 3º, I e II da LC 123/2006; Enunciado 135 do FONAJE e Enunciado 2 do FOJESP. Deverá trazer, para tanto, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) e o comprovante de que é atualmente optante pelo Simples Nacional. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000851-31.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Uesly Barros de Oliveira - "Homologo o acordo de vontades para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação da parte interessada, presumir-se-á que houve o seu cumprimento. Não havendo interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. A sentença foi publicada em audiência. As partes saem intimadas". - ADV: SILVIO LIRA DE SOUSA (OAB 464082/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000490-80.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1015161-62.2023.8.26.0152) (processo principal 1015161-62.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rejane Araujo Dias - BANCO PAN S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SILVIO LIRA DE SOUSA (OAB 464082/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000280-70.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE REINALDO DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LIRA DE SOUSA - SP464082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Determino a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no endereço fornecido pela parte autora, no dia 09/07/2025 às 10h00min - ELIANE DA SILVA PEREIRA - Assistente Social. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até quinze (15) dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de cinco (05) dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de cinco (05) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do processo sem análise do mérito. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao (à) perito (a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá o (a) perito (a) extrair fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar, devendo o (a) perito (a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de dez (10) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo nos autos, no prazo de trinta (30) dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de cinco (05) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. No que se refere aos honorários do (a) perito (a) Assistente Social, caso a perícia seja realizada na sede desta subseção ou nos municípios próximos de Itapevi e Jandira, fixo o valor de trezentos reais (R$ 300,00), que está em consonância com a Tabela V, da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. Acaso a perícia seja realizada no demais municípios da jurisdição do JEF Barueri (Araçariguama, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, São Roque e Vargem Grande Paulista), fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de quinhentos reais (R$ 500,00), nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 CJF, tendo em vista que o (a) perito (a) terá que se deslocar para cidade distante da sede da Subseção, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia social. Destaco que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, bem como que este Juizado não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda dos municípios distantes da sede da Subseção. Conforme artigo 2º, § 5º, da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. O perito social deverá observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos na Portaria BARU-JEF-SEJF nº 161, de 25 de setembro de 2024. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo constantes das mencionadas portarias. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, expressamente requeridos na inicial. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003832-77.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JACKSON VIANA DA SILVA REPRESENTANTE: ALECXANDRA CLAUDINO VIANA Advogados do(a) AUTOR: SILVIO LIRA DE SOUSA - SP464082, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos em inspeção. Considerando a interposição de recurso pela parte, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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