Jéssica Pires Adam

Jéssica Pires Adam

Número da OAB: OAB/SP 464120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Pires Adam possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: JÉSSICA PIRES ADAM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026225-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marlene Ribeiro Magalhães - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065352-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elidiana Gomes de Freitas - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória, posto que não se verifica, de plano qualquer teratologia na decisão administrativa que indeferiu a expedição de CNH definitiva da autora após cometimento de infração grave. Trata-se de matéria que envolve mérito adminstrativo, não se verificando, de plano, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação do requerido. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0008020-74.2024.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$0,00 Requerente(s):   ANI GLASS JUST TIAGO ANDRÉ JUST Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pela douta Juíza Leiga, com base artigo 40 da Lei nº 9.099/95.  Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).  Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000056-95.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Suelen Cristina Bezerra de Menezes - - Madalena Pereira de Araujo Alves - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a indicação de MADALENA PEREIRA DE ARAÚJO como condutora efetiva do veículo durante o período das infrações descritas na declaração de fls. 26/27, determinando a transferência da pontuação dos autos de infração para sua CNH e a exclusão dos registros correspondentes da CNH de SUELEN CRISTINA BEZERRA DE MENEZES; como consectário lógico, DECLARO a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão da CNH nº 140/2024 instaurado em face de SUELEN CRISTINA BEZERRA DE MENEZES, em razão do reconhecimento de que a condutora efetiva era MADALENA PEREIRA DE ARAÚJO, determinando o restabelecimento imediato de sua habilitação. Em razão deste julgamento, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o DETRAN/SP proceda, no prazo de 5 dias contados da intimação desta sentença, ao restabelecimento da validade da CNH de SUELEN CRISTINA BEZERRA DE MENEZES, suspendendo todos os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão nº 140/2024 ora anulado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao global de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP), JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011917-15.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - André Pereira dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de ação em que pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que seja revogado o bloqueio inserido em sua CNH em virtude de procedimento de cassação de seu direito de dirigir. Alega a ausência de identificação do órgão autuador na multa que ensejou a instauração do procedimento, o que inviabilizou a apresentação de defesa. Outrossim, haveria decadência do direito de punir. Pois bem. Da análise prefacial e não exauriente das provas trazidas aos autos constato inexistir, ao menos nesta etapa, prova inequívoca, idônea a convencer o Juízo da verossimilhança da invocada inadequação do procedimento instaurado pelo requerido. Isto porque, em que pesem as afirmações tecidas inicialmente, não há nos autos qualquer indício de irregularidade no procedimento adotado pelo réu, o qual, a priori, presume-se legítimo e válido. Veja-se que o órgão autuador está identificado no código de fl. 19, e nada sugere, nesta etapa e estreme de dúvida, o advento de decadência. INDEFIRO, pois, a tutela de urgência. 2. Aguarde-se o julgamento final do Conflito de Competência (fl. 46), suscitado perante o Tribunal de Justiça e não Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016960-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Uilson Carlos Portari Pedroso - Vistos. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA PIRES ADAM (OAB 464120/SP)
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