Gabriel Godoi Teixeira
Gabriel Godoi Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 464185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Godoi Teixeira possui 137 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT15, TJGO, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
GABRIEL GODOI TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000370-40.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Abidala Zeme Felix - Banco Agibank S.A. - Ato Ordinatório: Ciência as partes da petição do(a) Sr(a). Perito(a) (fls. 451), comprovando nos autos, a parte Requerida, o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na r. Decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500513-74.2022.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M.E.S. - - R.S.A. - - E.G.R. - Nota de Cartório: Fica o defensor do réu Rafael da Silva Alves regularmente intimado, por este ato, do inteiro teor da sentença proferida nos autos às fls. 2.797/2.811, bem como manifesto desejo de recorrer do sentenciado, vide Termo de Recurso à fl. 2.836. - ADV: GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP), ANTONIO ALBERTO DA SILVA (OAB 61336/MG), CICERO BARRETO PERFEITO CASTRO SILVA (OAB 126570/MG), JOAO VITOR ROCHA RODRIGUES (OAB 380974/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002799-95.2022.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOSE LUIS DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GODOI TEIXEIRA - SP464185 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011954-94.2025.5.15.0011 distribuído para Vara do Trabalho de Barretos na data 26/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072700300310300000265960506?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-85.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Molari - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA MOLARI em face de BANCO DAYCOVAL S.A., e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, conforme decisão de fls. 38/39. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 168290/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001694-65.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Nogueira Gomes Martins Rosa - Vistos. 1. Deverá a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, consistente em: a) comprovantes de rendimentos (contracheques ou comprovantes de pagamento) referentes aos últimos 6 (seis) meses; b) extratos bancários integrais dos últimos 6 (seis) meses, de todas as instituições financeiras nas quais mantenha relacionamento bancário, incluindo cartões de crédito; c) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do último exercício, ou comprovante de não entrega emitido pela Receita Federal. 2. Deverá a autora, no mesmo prazo, juntar comprovante de endereço em seu nome, ou, caso não possua, comprovante de endereço atualizado em nome de terceiro acompanhado de declaração de próprio punho do proprietário que ateste expressamente a residência atual no endereço indicado, sob as penas da lei. O não atendimento tempestivo desta determinação implicará no indeferimento da petição inicial e no cancelamento da distribuição. Com a juntada, tornem os autos conclusos, com urgência (fila cls. urgente), para apreciação do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP)
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