Igor Herrera De Oliveira

Igor Herrera De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 464376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Herrera De Oliveira possui 194 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJPR, TJMG, TJPA, TJBA, TJMT, TRT15, TJSP, TJPE, TRT1, TJRJ, TRF3
Nome: IGOR HERRERA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (78) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br PROCESSO: 8196024-07.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA THEREZA ROCHA ALMADA CERQUEIRA RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo ajuizado em face da instituição bancária indicada na exordial tendo por objeto a legitimidade/validade de contrato de cartão de crédito consignado. Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: "controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada". Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica. Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis. Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário. Adotem-se atos ordinatórios necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito LEB
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807148-78.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR RAMOS FILHO RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. O endereço do Autor é aquele indicado na inicial e comprovado nos ids. 145136405 e 145136408:Rua Getúlio Vargas, nº 440 (antigo 286), Vila do Abraão - Ilha Grande - Angra dos Reis/RJ - CEP 23.968-000. Assim, proceda-se ao previsto no §4º do art. 136 do Código de Normas: expeça-se a notificação prévia pela via postal ao endereço acima. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem atendimento, certifique-se o não pagamento e expeça-se a certidão eletrônica ao DEGAR. Por fim, arquivem-se os autos em definitivo, sem baixa. ANGRA DOS REIS, 28 de julho de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0812125-15.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REIS ROSA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. & Homologo a desistência formulado pela parte autora em id. 166231701, sendo certo que o réu sequer foi citado, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte autora. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. RIO DAS OSTRAS, 25 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0812124-30.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL REIS ROSA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A. & Homologo a desistência formulado pela parte autora em id. 166231703, sendo certo que o réu sequer foi citado, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte autora. P.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. RIO DAS OSTRAS, 25 de julho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827803-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DA SILVA FERREIRA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. TANIA DA SILVA FERREIRA move ação em face dePKL ONE PARTICIPACOES S.A., sustentando, em síntese, que contratou um saque via cartão de crédito junto ao réu. Sustenta que desde agosto/2021 já teve descontado o valor de R$ 13.500,00, sem que o débito fosse quitado, pois os descontos são mínimos, gerando refinanciamento automático. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos objeto da lide, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a compensação dos danos morais e repetição do indébito. A inicial veio instruída com documentos de index 155032615/155032631. Index 159752849, concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 172219025, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a fidedignidade do negócio celebrado entre as partes, bem como a ciência inequívoca da demandante sobre os termos do negócio, que foi utilizado para compras e saques. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica em index 176934278. Sobre provas, as partes se manifestaram em indexes 196788168 e 199884435. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo réu, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta). In casu, verifica-se que a parte ré é sujeito de tal relação jurídica na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes de conduta imputada ao réu. Em conseqüência, deve ser considerada parte legítima para a presente demanda. Frise-se que qualquer consideração acerca desses fatos confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser analisada mais à frente. No mérito, patente é a existência de relação de consumo entre as partes. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos. Alega a parte autora que ao requerer empréstimo consignado ao réu, este forneceu cartão de benefícios consignado, que entende ser mais prejudicial, por conter a previsão de juros superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados. No entanto, a prova dos autos, em especial, as faturas do cartão e o contrato (id 172221970 e seguintes), dão conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão consignado de benefício, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas. Note-se que constou EXPRESSAMENTE do contrato que a autora declarava ter ciência da existência de outras modalidades de crédito com juros inferiores, como prova o documento id 172221973. Ora, como cediço, nesses tipos de contrato, há a previsão de desconto consignado para pagamento do valor até o limite da margem consignável, cabendo ao consumidor adimplir o restante, se do seu interesse. Registre-se que a parte autora realizou diversos saques com o cartão, não sendo crível que o tenha contratado pensando ser empréstimo consignado, uma vez que utilizou o cartão para a realização de diversas compras, como demonstram as faturas acostadas aos autos (id 172222000). Inegável, portanto, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato. Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora obviamente NÃO a isenta de pagar o restante do valor, o que era do seu conhecimento, como mencionado acima. Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão. Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente. Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos. Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse mesmo sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃODE CRÉDITOCONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. A preliminar de nulidade da sentença não se sustenta. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário, no qual a apelante, expressamente pugnou pela realização de prova pericial contábil. Réu revel que não afasta o dever de prova para partes. Possibilidade de o magistrado determinar a realização de prova pericial. Inteligência do artigo 370 do CPC. A apelante sustenta ter contratado junto ao banco cartãode créditoconsignado, porém, o réu vem descontando até a presente data valores cada vez maiores diretamente em sua folha de pagamento. Inexistência de abusividade ou violação ao dever de informação. Documentos apresentados nos autos, aliado a prova pericial que a apelante aderiu ao contrato de cartãode créditoconsignadoe autorizou o desconto em folha de pagamento. As faturas do cartãode créditoapresentadas revelam as comprasrealizadas pela consumidora, não deixando dúvidas a respeito da ciência quanto aos termos do contrato, em especial a taxa de juros e a forma de contratação do empréstimoatravés do cartãode crédito. As faturas apresentadas possuem expressa alusão ao saldo devedor da autora, a taxa de juros mensal e aos encargos do período, não podendo prevalecer a tese de que houve violação ao dever de informação. As instituições financeiras possuem liberdade para fixar a taxa de juros para remunerar o serviço financeiro prestado. As parcelas do empréstimoe as faturas do cartãode créditonão foram quitadas em sua integralidade, razão pela qual os valores sofrem os acréscimos dos encargos contratuais pertinentes, podendo ser constatado nas faturas o demonstrativo de evolução da dívida. O valor do débito da autora junto ao cartãode créditoconsignadovem aumentando ao longo dos anos não em razão da abusividade contratual, mas sim pelo seu constante uso, bem como pelo pagamento mínimo previsto na fatura mensal. Contrato apresentado que há autorização de desconto no contracheque da autora do valor mínimo da fatura do cartãode crédito, observado o limite da margem consignável. Exercício regular de seu direito inequívoco, não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da parte ré. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.0023182-25.2016.8.19.0042- APELAÇÃO Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | | “EMPRÉSTIMO- CARTÃOCONSIGNADO- OPERAÇÕES TÍPICAS. Apelação. Cartãode créditoconsignado. Alegação de que não contratou empréstimoem tal modalidade, mas sim empréstimoconsignado. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Existência de operações típicas de titular de cartãode crédito. Faturas com lançamentos referentes a comprase saques. Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartãode crédito. Recurso Desprovido.” (0005903-60.2018.8.19.0008 APELAÇÃO . Data de julgamento: 04/06/2020 – data de publicação: 05/06/2020. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, releva notar que a parte autora contratou o cartão benefício por ser a única forma possível para aquisição de crédito, diante da ausência de margem consignável em seu contracheque para a obtenção de empréstimo consignado. Assim, como o Credcesta possui limite de crédito independente do consignado, foi a única forma de obter valores. Não pode, portanto, agora a autora pretender alterar as condições contratuais, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. | | Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou