Marcos Henrique Dos Santos Alves
Marcos Henrique Dos Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 464404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Henrique Dos Santos Alves possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028030-78.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago do Vale de Almeida - Viação Guaianazes de Transportes Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Passo ao mérito. A parte autora afirma ter sofrido abalroamento em seu veículo por ônibus de propriedade da requerida, alegando que este, ao realizar manobra de mudança de faixa, colidiu com o seu automóvel, afirmando ter sofrido diversos prejuízos e danos em seu carro. Ademais, anexa aos autos orçamento, objetivando o ressarcimento dos valores gastos do conserto de seu veículo (fls. 16/21). Insta salientar que a parte autora anexa, também boletim de ocorrência dando conta do acidente de trânsito alegado (fls. 14/15). Razão pela qual requer a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.307,69; bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.060,00. A requerida, por sua vez, alega anexar vídeo do acidente nos presentes autos, bem como, que o autor estava com seu veículo parado em local proibido, no qual há uma placa de proibido estacionar, afirmando, então, que este trafegava na via exclusiva de ônibus, sendo o acidente culpa exclusiva do requerente, Salienta-se que o pleito merece a parcial procedência. Dispõe o art. 186 do Código Civil que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a dinâmica dos fatos e as imagens anexas, observa-se que o local onde os danos foram feitos em ambos os veículos corrobora a tese da parte autora. Ademais, observa-se que a requerida alega anexar aos autos o link contendo o vídeo do momento do acidente, contudo, não foi possível acessá-lo. A própria requerida alega que estava na faixa da direita, pois é nesta que está localizado o ponto de ônibus utilizado no trajeto, e que, em razão do fato de outros veículos estarem estacionados teve que fazer a conversão para a faixa do meio, atingindo o veículo do autor. No caso em destaque, temos que houve uma colisão na lateral do veículo do autor, gerando uma responsabilidade civil subjetiva, decorrente de culpa (negligência ou imprudência). Quanto a este ponto, sustenta Cristiano Chaves que: "Porém, ainda que não haja prova concludente de culpa, pode se impor o dever de indenizar com base em provas circunstanciais, a exemplo do boletim de ocorrência policial (cuja eficácia probatória analisaremos adiante), desde que reforçado pelo contexto fático ou por provas testemunhais. As circunstâncias podem, no entanto, evidenciar a culpa. Como, por exemplo, quem colide com o poste, ou com veículo regularmente estacionado." (CHAVES, Cristiano. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 3a. Edição. 2014. p. 1039) Provada a culpa pelo contexto narrado na inicial e os danos devidamente demonstrados com os orçamentos feitos, o dever de indenizar é medida que se impõe. Dessa forma, deve a requerida indenizar o autor nos gastos efetivamente comprovados nos autos, utilizando-se o valor determinado no orçamento de fls. 21, sendo este o de menor valor. Contudo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por fim, atento que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorizados Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo II. Malheiros Editores. 2000. p. 1.078). Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44). Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/03/2017). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na peça autoral, para o fim de CONDENAR, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.689,51 (quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado desde o evento danoso, e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001331-76.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: RENAN PORTO MARTINS RECLAMADO: BEELIEVE.AG ACELERADORA DE RESULTADOS DIGITAIS TECNOLOGIA E DATA DRIVEN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32effd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 08 de julho de 2025. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Vistos. Id. #id:cd840c9. Aguarde-se por ora o resultado da pesquisa em andamento conforme determinado no Id #id:9587ca4. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENAN PORTO MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501408-96.2022.8.26.0028 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Filippo Construtora e Incorporadora Ltda. - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, assim o fazendo, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal proposta em face de FRANCISCO FILIPPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a Municipalidade do pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. Com o trânsito em julgado, oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110215-17.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hozana Silva de Lima - - Jose Carlos dos Santos Silva - Considerando o recolhimento já realizado às fls. 339/346, tendo em vista que o recolhimento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça foi realizado de forma incompleta a parte autora deverá complementar as custas necessárias no prazo de 15 dias, providenciando o recolhimento do valor correto para: - 02 cotas de ressarcimento de oficial de justiça, considerando que cada cota corresponde a 3 UFESPs, totalizando R$ 111,06 por diligência. Todos os documentos a serem juntados nos autos deverão estar com a categorização correta (guia de custas), acompanhados do comprovante de pagamento e serem escaneados de maneira que fiquem legíveis, observando que tais custas poderão ser substituídas por carta de anuência, com firma reconhecida. Link's para geração das guias: -Pesquisas: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; -Mandados: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; -CustasPostais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-36.2025.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Helena de Alvarenga Reis - - Marcelo Augusto Braga - - Muriel Augusto Braga - - Monike Elena Braga Mendes dos Santos - - Jhuliene Lara Custódio Guerra Braga - Vista a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002713-07.2024.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Francisco Filippo Construtora e Incorporadora Ltda. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015972-63.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Coutinho da Silva - Celso Pereira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, já distribuído o cumprimento de sentença prossigam-se naqueles autos, arquivando-se o presente feito com as cautelas de estilo. Int. - ADV: MARCIO MARTIN FERNANDEZ (OAB 437406/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 464404/SP)
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