Victor Klass

Victor Klass

Número da OAB: OAB/SP 464432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Klass possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TRF2, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome: VICTOR KLASS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002780-93.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, VICTOR KLASS - SP464432 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALÍQUOTA ZERO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENS REVERSÍVEIS. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA. PIS E COFINS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL "ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL" Trata-se de embargos de declaração (ID 359141379) opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido (ID 352411016). Alega a embargante, em síntese, omissão quanto à suposta natureza acessória da taxa de Selic, motivo pelo qual estariam sujeitas a alíquota zero de PIS e Cofins, nos termos do art. 8º da Lei 12.783/13. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo a analisar o ponto questionado. A sentença julgou improcedente o pedido para afastar pretensão de excluir PIS e Cofins sobre taxa Selic relativamente a valores recebidos de indenização por reversão de bens usados no fornecimento e distribuição de energia elétrica, pela extinção do contrato de concessão e em conformidade com acordo firmado nos autos 0045939-32.2014.4.01.3400. A sentença pontou distinção do caso em relação ao precedente firmado pelo STF no RE n.º 1.063.187-SC (Tema nº 962). A embargante alega que tais valores não se sujeitariam à incidência do PIS e Cofins em razão da Lei nº Lei 12.783/13, assim redigida: “Art. 8º As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos. (...) § 2º O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. (...) § 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º ” O dispositivo mencionado previu alíquota zero para valores recebidos a título de indenização e não sobre taxa Selic decorrente do encargo moratório sobre tais valores. No entendimento deste juízo, os juros integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, não estando entre as deduções autorizadas no art. 1º, §3º da Lei n.º 10.637/2002 e no art. 1º, §3º da Lei n.º 10.833/2003. Por sua vez, qualquer isenção ou alíquota zero decorre de previsão expressa de lei, nos termos do art. 111 do CTN, motivo pelo qual não se pode admitir interpretação extensiva para abarcar valores recebidos a títulos encargo moratório (Taxa Selic) no dispositivo legal que previu alíquota zero apenas para indenizações recebidas a título de reversão da concessão. Neste caso, a natureza acessória dos juros não permite interpretação de que segue a sorte do principal, pois implicaria em indevida ampliação da isenção por alíquota zero sobre valores recebidos pelo contribuinte, sem efetiva previsão legal. Acrescento, ainda, precedentes do STJ no sentido de que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, ou seja, receita financeira da pessoa jurídica, com tratamento jurídico diverso dado pela legislação tributária, motivo também pelo qual nestes casos não se aplica a regra geral de “acessório segue o principal”. Em parelhas, cito precedente do STJ: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE APOSTILAS E LIVROS DIDÁTICOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA, INCLUÍDOS OS JUROS. LUCROS CESSANTES. RECEITA FINANCEIRA NOVA. IMPOSSIBILIDADE EXTENSÃO DA ALÍQUOTA ZERO. 1. Toda a receita derivada das operações próprias das atividades de venda, seja referente à mercadoria, seja aos encargos moratórios, compõem o faturamento e sofrem a incidência da contribuição ao PIS da COFINS. Precedentes. 2. Especificamente com relação à tributação da receita bruta derivada da venda de livros, a Lei n. 10.865/2004, art. 28, inc. VI, impõe a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sob a alíquota zero. 3. Por não haver determinação normativa expressa, não se pode estender a alíquota zero às receitas financeiras decorrentes das vendas, a prazo, dos livros, pois os juros de mora e demais encargos moratórios incidentes nas operações de venda são componentes do faturamento empresarial e, por isso, devem ser tributados pela contribuição ao PIS e pela COFINS na forma da legislação de regência. 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região entendeu pela impossibilidade de extensão da alíquota zero. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) - Grifei. Diante do exposto, recebo os embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima, mantendo a sentença em todos os termos. À CPE: Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de junho de 2025 kcf
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051833-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - A.G.C.A. - Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial com a comprovação do recolhimento correto da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VICTOR KLASS (OAB 464432/SP), BRUNO MURAT (OAB 390896/SP), FLAVIA ALLEGRO GEROLA (OAB 305309/SP), HUMBERTO DE HARO SANCHES (OAB 148261/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0722832-43.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA, YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA, FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marc Sainpy da Silva e Cunha, Yann Sainpy da Silva e Cunha e Frederic Sainpy da Silva e Cunha contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal, indeferiu o pedido liminar (ID 236102069 do processo n. 0705682-92.2025.8.07.0018). Os embargos de declaração opostos contra a decisão supracitada foram rejeitados (ID 237596341). Nas razões recursais (ID 72663977), a parte recorrente explica que, por meio do mandado de segurança impetrado na origem, busca afastar a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre os bens situados no exterior doados em 14/5/2025 por sua mãe, também domiciliada no Distrito Federal, a título de adiantamento de legítima. Aponta inexistência de previsão legal que sustente a incidência do ITCMD sobre a doação de bens localizados fora do território nacional. Afirma que trecho do art. 2º, § 3º, II, “b”, da Lei Distrital n. 3.804/2006 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.833/DF. Destaca que o precedente supracitado tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sustenta que a exigência do ITCMD no caso concreto viola os arts. 5º e 150 da CF, o art. 97, I e III, do CTN e o art. 927, I, do CPC. Considera incabível, pelos mesmos fundamentos, a tributação da doação de bens situados no exterior ainda que seja entendida como adiantamento do que lhe cabe por herança. Menciona o art. 155, § 1º, III, “b”, da CF, segundo o qual a competência para instituição do ITCMD deve ser regulada por lei complementar se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Argumenta que a exigência de lei complementar visa evitar a fixação de critérios que possibilitem a tributação do mesmo fato gerador por diferentes unidades da federação. Transcreve a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema n. 825. Cita julgados do TJDFT e de tribunais estaduais que considera favoráveis a suas teses. Entende que o art. 16 da EC 132/2023, que criou regra transitória, não resultou em constitucionalidade superveniente dos dispositivos da Lei Distrital n. 3.804/2006 que tratam da incidência do ITCMD sobre bens localizados fora do país. Alega que o Distrito Federal ainda não exerceu sua competência de instituir o ITCMD dentro dos parâmetros estabelecidos na EC 132/2023. Aduz que foram geradas guias de arrecadação do imposto com valor total correspondente a R$ 3.019.191,18 (três milhões, dezenove mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos) e vencimento em 13/6/2025. Lista as possíveis consequências da ausência de pagamento do imposto até a data do vencimento: lançamento de ofício, inscrição em dívida ativa, inclusão em cadastros de devedores do Distrito Federal e ajuizamento de execução fiscal. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para afastar a incidência do ITCMD sobre a doação realizada, impedir a imposição de restrições administrativas em decorrência do não recolhimento do imposto e suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do mérito. Ao final, pede que a decisão agravada seja reformada, com confirmação da tutela antecipada recursal. Preparo recolhido (ID 72671472). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com base nesses pressupostos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado no recurso. O art. 155, I, da CF estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Em complemento, o § 1º do referido artigo assim dispõe: § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Assim, segundo o texto constitucional, as regras para definição da competência tributária dos entes federados (estados e Distrito Federal) para instituir o ITCMD são baseadas na natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior e se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado fora do território nacional, a competência para instituir o imposto deve ser regulada por lei complementar. Ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da CF, o Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da repercussão geral a questão atinente à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fazerem uso de sua competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT). No julgamento do RE 851.108 (Tema n. 825), a Corte Suprema definiu a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Esta é a ementa do acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva dos estados. Embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), também a limita ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (art. 155, § 1º, III, b). 5. Prescinde de lei complementar a instituição do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens imóveis – e respectivos direitos -, móveis, títulos e créditos no contexto nacional. Já nas hipóteses em que há um elemento relevante de conexão com o exterior, a Constituição exige lei complementar para se estabelecerem os elementos de conexão e fixar a qual unidade federada caberá o imposto. 6. O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/00 deve ser entendido, em particular, como de eficácia contida, pois ele depende de lei complementar para operar seus efeitos. Antes da edição da referida lei complementar, descabe a exigência do ITCMD a que se refere aquele artigo, visto que os estados não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF. A lei complementar referida não tem o sentido único de norma geral ou diretriz, mas de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos estados. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 1/3/2021, DJe-074 DIVULG 19/4/2021 PUBLIC 20/4/2021) À luz do precedente vinculante supracitado, o Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Distrital n. 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCMD. A Suprema Corte – por entender que há imprescindibilidade da edição de lei complementar para instituição do ITCMD pelos estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior – julgou procedente o pedido apresentado na ADI 6.833/DF para declarar a inconstitucionalidade formal: (i) da expressão "ou no exterior", constante da alínea a do inciso I do § 3º do art. 2º; (ii) das expressões "ou no exterior" e "ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior", constante da alínea b do inciso I do § 3º do art. 2º; (iii) das expressões "ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior" e "ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior", constantes da alínea c do inciso I do § 3º do art. 2º; (iv) das expressões "ou no exterior" e "ainda que tenha residência no exterior", constantes da alínea b do inciso II do § 3º do art. 2º; e (v) da expressão "no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior", constante da alínea c do inciso II do § 3º do art. 2º. A ementa do aresto prolatado no julgamento da ADI 6.833/DF foi assim redigida: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 3º, I, “A”, “B” E “C”, E II, “B” E “C”, DA LEI N. 3.804, DE 8.2.2006, DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155, §1º, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos. 2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente - RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Manutenção do entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal: (i) da expressão “ou no exterior”, constante da alínea a do inciso I do § 3º do art. 2º; (ii) das expressões “ou no exterior” e “ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior”, constante da alínea b do inciso I do § 3º do art. 2º; (iii) das expressões “ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior” e “ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior”, constantes da alínea c do inciso I do § 3º do art. 2º; (iv) das expressões “ou no exterior” e “ainda que tenha residência no exterior”, constantes da alínea b do inciso II do § 3º do art. 2º; e (v) da expressão “no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior”, constante da alínea c do inciso II do § 3º do art. 2º, todos da Lei 3.804/2006 do Distrito Federal. (ADI 6833, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/3/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28/3/2022 PUBLIC 29/3/2022) Interessante transcrever a redação atual do art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 3.804/2006, com supressão das expressões declaradas inconstitucionais: § 3º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal; II -as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação e o donatário no Distrito Federal. Após a certificação do trânsito em julgado na ADI 6.833, foi publicada a Emenda Constitucional n. 132/2023, que, em seu art. 16, traz regra de transição aplicável até a edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da CF. Segue o teor do dispositivo mencionado: Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior: a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal; b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal; III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal. Como exposto na decisão agravada, nota-se, em juízo de cognição sumária, que os créditos e os direitos atinentes à participação em sociedade empresária localizada nas Bahamas foram doados aos agravantes por pessoa domiciliada no Distrito Federal (ID 235809614 do processo de origem), situação que, em uma primeira análise, indica que as hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da CF (I - doador com domicílio ou residência no exterior e II - de cujus que possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado fora do país) não se enquadram no caso concreto. Isso porque a instituição do ITCMD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao ente federado onde tiver domicílio o doador – no caso, o Distrito Federal –, como expressamente previsto no inciso II do § 1º do art. 155 da CF. Quanto ao ponto, destaca-se o item 3 da ementa do acórdão prolatado no julgamento do Tema n. 825, que autorizou a instituição do referido imposto por meio de lei ordinária editada pelos estados e pelo ente distrital no que concerne às situações indicadas nos incisos I e II do art. 155, § 1º, da Lei Maior, validando, assim, sua cobrança: A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. Desse modo, parece existir distinção entre a situação ora analisada e a questão principal objeto do recurso paradigma atinente ao Tema n. 825, cuja tese vinculante se refere à exigência de lei complementar para amparar a cobrança do imposto nas condições descritas nas alíneas do art. 155, § 1º, III, da CF, inaplicáveis no caso em tela. Ademais, com base na redação atual da Lei n. 3.804/2006 e no inciso II do § 1º do art. 155 da CF, é incabível concluir, de plano, que a declaração de inconstitucionalidade de certas expressões constantes do art. 2º, § 3º, do referido diploma legal distrital teria afastado a possibilidade de o ente federado instituir e cobrar o imposto sobre doações de bens, títulos e créditos (ainda que situados ou oriundos do exterior) celebradas entre doador e donatários domiciliados no Distrito Federal. Vale mencionar acórdão da Primeira Turma do STF que, ao analisar caso que envolveu doação, como adiantamento de legítima, de quotas sociais (ações) de empresa situada no exterior, por doadores residentes e domiciliados no Brasil, considerou que o fato está abarcado pelo artigo 155, § 1º, II, da CF e, por esse motivo, afastou a aplicação da tese definida no Tema n. 825 da repercussão geral. Segue a ementa do julgado: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. ITCMD. Art. 155, § 1°, II, da CF/88. Tema 825 da Repercussão geral. Distinção. Súmulas 279 e 280/STF. 1. O Tema 825/RG não se aplica ao presente caso. No paradigma, o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da CF/1988. Situação diversa da presente, que versa sobre o art. 155, § 1º, II, da CF/1988. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado das Súmulas 279 e 280/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1413490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/6/2023 PUBLIC 27/6/2023) Há precedente da Segunda Turma do STF que compartilha do mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO. BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS. DOADOR RESIDENTE NO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE-RG 851.108 (Tema 825), o Tribunal apontou duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: (1) é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; (2) é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 2. In casu, a partir das premissas assentadas no julgamento do Tema 825 da sistemática da repercussão geral — conclui-se que, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1393809 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/2/2025 PUBLIC 13/2/2025) Diante desse contexto, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito defendido pela parte recorrente. Além disso, não se constata risco de dano capaz de autorizar o deferimento da tutela antecipada recursal, apesar da proximidade da data de vencimento das guias de recolhimento do ITCMD. As alegações da parte agravante sobre os supostos prejuízos decorrentes de eventual falta de pagamento do imposto não estão acompanhadas de evidências que indiquem urgência hábil a justificar a concessão da tutela recursal em decisão monocrática. Em razão da ausência dos requisitos legais cumulativos, o pedido liminar formulado no agravo de instrumento deve ser indeferido. O mérito recursal será analisado, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC. Ao final, retornem conclusos. Brasília, 10 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5014243-60.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL ROGERIO JONAS ZYLBERSZTAJN ADVOGADO(A): ALINE BRAZIOLI (OAB SP357753) ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953) ADVOGADO(A): VICTOR KLASS (OAB SP464432) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010719-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953 e VICTOR KLASS - SP464432 POLO PASSIVO:Procurador da Fazenda Nacional no Distrito Federal e outros Destinatários: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA VICTOR KLASS - (OAB: SP464432) EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - (OAB: RJ165953) TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - (OAB: RJ102695) EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - (OAB: RJ81841) ALINE BRAZIOLI - (OAB: SP357753) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA, YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA, FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA e OUTROS contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário a título de ITCD redirecionado contra si em face doação de bens situados no exterior. Para tanto informam os impetrantes que sua genitora, domiciliada no Distrito Federal, era detentora de participação societária em empresa constituída no exterior e que, em 14/05/2025, objetivando adiantar partilha de seus bens em vida, realizou a doação de suas cotas aos impetrantes. Explicam que apresentaram ao Distrito Federal Declarações Eletrônicas de ITCD, sendo gerado pelo Fisco Distrital guias de recolhimento do tributo em questão. Asseveram que o tributo cobrado não é devido em face da inexistência de Lei Complementar ou Distrital que estabeleça a incidência de imposto sobre a transmissão de bens localizados no exterior, bem como que o ato administrativo viola entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, os impetrantes buscam o socorro de medida liminar para que não sejam obrigados a efetuar o pagamento do ITCD relativo à doação recebida de bens situados no exterior, suspendendo-se a exigibilidade do referido tributo. Sobre a temática, a Constituição Federal preconiza o seguinte: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Já a Lei Distrital n° 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD no Distrito Federal, dispõe o seguinte: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. § 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido. § 3º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) II - as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021). Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pelos impetrantes, não se evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito. No caso, observa-se que a tese de repercussão geral do Tema 825 assentou que “é vedado aos Estados e Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1°, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Por sua vez, o art. 155, § 1º, III, da CF, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto de transmissão causa mortis e doação, mediante edição de lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. A partir da análise do acima descrito, verifica-se que o julgado apontado (Tema 825) não analisa o direito específico vindicado na causa, tratando-se, portanto, de um distinguishing. Isso porque, o julgado exarado pelo c. STF trata acerca da exigência de Lei Complementar para fins de instituição tributária por Estados e o DF nas hipóteses restritas ao art. 155, §1º, III, do CF. Ocorre que nenhuma dessas hipóteses se adequa à situação dos autos, pois trata-se de doação de bens no exterior, mas cujo domicílio do doador(a) é no País, mais especificamente no Distrito Federal. Portanto, inaplicável essa tese ao presente caso, haja vista que a regra-matriz de incidência do tributo se esgota no território nacional, conforme o art. 155, § 1º, II, da CF c/c os artigos 2º e 7º da Lei Distrital n° 3.804/2006, a qual, diga-se, não foi declarada inconstitucional em sua integralidade, apenas naquilo que afronta os termos constitucionais. Nessa toada, em análise sumária, depreende-se que o procedimento adotado pela Autoridade Impetrada encontra ressonância na legislação e, portanto, respaldada pelas orientações trazidas pelo legislador, a quem compete determinar sob quais pressupostos deve o imposto incidir. Portanto, em cognição não exauriente, vê-se que o argumento para a não incidência do ITCD não encontra abrigo na legislação de regência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar. Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 16:53:52. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235809597 Petição Inicial Petição Inicial 25051419180496600000214434942 235809607 Documento 1 - CNH-e.pdf Marc Documento de Comprovação 25051419180688000000214434948 235809608 Documento 2 - CNH-e Yann Documento de Comprovação 25051419180773700000214434949 235809610 Documento 3 - CNH-e.pdf Frédéric Documento de Comprovação 25051419180876200000214434950 235809611 Documento 4 - Procuracao2_-_Mandado_de_Seguranca_-_ITCMD_DF_17.03.2025_assinado_assinado_assinado Documento de Comprovação 25051419180953000000214434951 235809612 Documento 5 - Identidade Laurence Documento de Comprovação 25051419181042500000214434952 235809614 Documento 7 - Instrumento de Doacao Documento de Comprovação 25051419181257500000214434954 235809615 Documento 8 - Declaração de ITCD - Compilado Documento de Comprovação 25051419181380200000214434955 235809616 Documento 9 - Guia de Recolhimento ITCD - Compilado Documento de Comprovação 25051419181461400000214434956 235809617 Documento 10 - Tema 825 STF Documento de Comprovação 25051419181567900000214434957 235809618 Documento 11 - Lei 23.160_2024 - Goiás Documento de Comprovação 25051419181670300000214434958 235809619 Documento 12 - Lei 9.440-2024 - Alagoas Documento de Comprovação 25051419181750100000214434959 235809620 Documento 13 - Lei 13.347.2024 - Paraíba Documento de Comprovação 25051419181852400000214434960 235809621 Documento 14 - Lei 12.025_2024 - Rio Grande do Norte Documento de Comprovação 25051419181930900000214434961 235809622 Documento 15 - Custas Judiciais Documento de Comprovação 25051419182016800000214434962 235812699 Despacho Despacho 25051420334749700000214435052 235883279 Decisão Decisão 25051515074667400000214504538 235883279 Decisão Decisão 25051515074667400000214504538 235941475 Comprovante Certidão 25051516515532200000214553912 235988631 Certidão Certidão 25051523270033600000214595388
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