Leonardo Antunes Da Cruz
Leonardo Antunes Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 464512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
LEONARDO ANTUNES DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004572-29.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Francisco André Oliveira dos Santos - Dispositivo. Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, procedente a pretensão inicial para: Declarar, em favor do autor, o domínio útil do veículo o veículo caminhonete GM/S10 Advantage D, ano/modelo 2007, placa GWH1225, Renavam 00912606991, por força da prescrição aquisitiva. Com o trânsito em julgado, servindo esta sentença como OFÍCIO, o qual será encaminhado pelo requerente, comunique-se o DETRAN que o requerente está autorizado a proceder à transferência e registro do veículo em seu favor. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis a partir desta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500898-67.2022.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCIAN JUNIOR DINIZ DA SILVA - Intime-se o subscritor da petição de fls. 151 para que, caso queira, compareça em cartório no prazo de 5 (cinco) dias a fim de retirar o pen drive apreendido, sob pena de ser encaminhado à destruição. - ADV: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP), GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 467546/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001612-83.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ALEXIS DANIEL GONZALES CARDOSO, DERLIS JAVIER AYALA Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981, LEONARDO ANTUNES DA CRUZ - SP464512 Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ - SP464512 DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Nº 197/2025 (Juízo Criminal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR) ID nº 369423612: Ante a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão em decisão liminar do HC nº 5014822-10.2025.4.03.0000, depreque-se a fiscalização e cumprimento das condições mencionadas a seguir pelo indiciado, abaixo qualificado. a) compromisso de comunicar ao juízo, no prazo de 10 dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado no Brasil e qualquer mudança deste endereço; b) comparecimento a todos os atos do processo; c) não se ausentar do distrito de residência sem autorização do juízo; d) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades. - Indiciado: DERLIS JAVIER AYALA, natural do Paraguai, cédula de identidade nº 4178185/PARAGUAY, em união estável, filho de ISABEL AYALA DE GODOI, nascido em 02/08/1983, grau de escolaridade médio completo, profissão motorista de caminhão, com endereço na Rua Franco Velasco, 152-B, Três Bandeiras, CEP 85.862-259, em Foz do Iguaçu/PR. Para tanto, via deste despacho, instruída com as peças de ID nº 369423615 e 369423612, servirá de carta precatória. Intime-se o advogado impetrante do Habeas Corpus (ID nº 369423615), mediante publicação em Diário Eletrônico. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003236-32.2024.8.26.0482 (processo principal 1005775-85.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Liberação de Veículo Apreendido - J. C. Batista Transportes - Vistos. Sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD juntado às págs. 68/74, manifeste-se a Fazenda Pública exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009826-81.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cred Cobrança Presidente Prudente Ltda. - M.E. - Clovis Agostinho Bezerra - 1. Determino a constatação, penhora e avaliação dos bens penhoráveis que forem encontrados na residência da parte executada, devendo o oficial de justiça observar os termos da Lei nº 8.009/90, ressalvando que é de responsabilidade da parte a indicação, caso a constrição venha a afetar direitos de terceiros, evitando-se excesso. 2. Cópia desta decisão, que deverá ser instruída com cópia de petição pertinentes, servirá como mandado, competindo ao exequente o recolhimento do numerário para as diligências do oficial de justiça. 3. Outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP), CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 478656/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005504-42.2024.8.26.0482 - Providência - Tutela de Urgência - P.J.C.C. - Vistos. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, via "DJE", que, em caso de descumprimento da obrigação, o Cumprimento de Sentença deverá ser peticionado como "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe 12078 - "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", o qual gerará um incidente em apartado à estes autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, aguardando-se eventual provocação dos interessados. - ADV: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001612-83.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ALEXIS DANIEL GONZALES CARDOSO, DERLIS JAVIER AYALA Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ANTUNES DA CRUZ - SP464512 OFÍCIO nº 402/2025-Gab-rrg HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014822-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: DERLIS JAVIER MINO AYALA IMPETRANTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O - O F Í C I O Presidente Prudente/SP, data registrada eletronicamente. Excelentíssimo Senhor Relator, Em atenção ao contido na r. decisão proferida no habeas corpus em epígrafe, presto as informações relativas ao feito registrado sob o nº 5001612-83.2025.4.03.6112, em trâmite perante esta 2ª Vara Federal. O paciente DERLIS JAVIER MINO AYALA foi preso em flagrante no dia 10/06/2025, pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, na companhia de EXIS DANIEL GONZALES CARDOSO, ambos de nacionalidade paraguaia, pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando), consistente no transporte de cerca de 900 caixas de cigarros de origem estrangeira, a bordo de uma carreta com placas do Paraguai, desacompanhadas da documentação legal de importação, flagrante efetuado no Km 90 da Rodovia SP-421, município de Rancharia/SP. Em audiência de custódia, realizada na mesma data, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, de ambos os flagranteados: “(...)Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No presente caso, encontram-se demonstrados os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar. A materialidade delitiva está evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais relataram ter localizado expressiva quantidade de cigarros contrabandeados acondicionados no caminhão conduzido pelos autuados. O auto de apreensão registra a carga de aproximadamente 900 caixas de cigarros estrangeiros. Quanto aos indícios de autoria, há relatos diretos de que ALEXIS DANIEL GONZALES CARDOSO era o condutor do veículo e admitiu estar recebendo pagamento pelo transporte, enquanto DERLIS JAVIER AYALA estava no caminhão como acompanhante. Ainda que este último alegue desconhecimento da carga, tal versão deve ser apurada no curso da instrução, não afastando, neste momento, a plausibilidade de sua participação. Ambos os presos são estrangeiros, domiciliados no Paraguai, conforme informado nos termos de interrogatório e boletim de vida pregressa. Não possuem residência fixa no Brasil, o que dificulta eventual citação e localização para atos futuros do processo, caso sejam colocados em liberdade. Ademais, consta contra ALEXIS um mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, revelando reiteração criminosa e risco concreto de fuga. Ele mesmo confessou já ter sido preso duas vezes e respondido a três processos por contrabando. Portanto, mostra-se presente o periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos custodiados coloca em risco a efetividade da aplicação da lei penal, diante da ausência de vínculos com o território nacional, da reincidência e da possibilidade concreta de evasão do distrito da culpa. Alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou recolhimento domiciliar, revelam-se inócuas e insuficientes diante da ausência de domicílio conhecido no Brasil e da nacionalidade estrangeira dos investigados. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de ALEXIS DANIEL GONZALES CARDOSO e DERLIS JAVIER AYALA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal.(...)” Sobreveio Decisão do desembargador Federal Relator do Habeas Corpus Criminal nº 5014822-10.2025.4.03.0000, Paulo Fontes, que deferiu a LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de DERLIS JAVIER MINO AYALA, aplicando-se, em substituição, medidas cautelares (ID 369423612). Em cumprimento ao comando exarado, foi expedido o Alvará de Soltura clausulado (ID 369447350), que foi recebido em 13/06/2025 no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, ao qual foi dado o devido cumprimento, conforme Certidão juntada como ID 370688647. Sem mais, inteiramente à disposição de Vossa Excelência, são estas as informações que presto, aproveitando para enviar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá esta decisão como ofício nº 402/2025-gab-rrg, que deverá ser remetido ao Desembargador Federal PAULO FONTES, Relator do HC nº 5014822-10.2025.4.03.0000, Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo/SP. Cumpra-se. Newton José Falcão Juiz Federal (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501057-39.2024.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Igor Ricardo Nascimento Pereira - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial para reformar a decisão de primeiro grau e majorar a pena de Igor Ricardo Nascimento Pereira, referente ao crime do artigo 33, “caput”, da Lei Federal 11343/06, para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal, agora a ser cumprido no regime inicial fechado, mantida no mais a sentença.V.U. - - Advs: Leonardo Antunes da Cruz (OAB: 464512/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500416-35.2022.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.C.S. - E.L.S. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para a) CONDENAR o réu Eliandro Cesar Severino, qualificado nos autos, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual no mínimo legal, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006; e b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas judiciais, previstas no art. 4º, § 9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade em relação a esse processo (art. 387, parágrafo único, do CPP), eis que assim respondeu ao longo do devido processo legal e não houve pedido de prisão preventiva. Na denúncia o membro do Ministério Público detalhou o prejuízo e solicitou a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais (fl.392), os quais foram demonstrados. Dessa forma, com amparo no inc. IV do art. 387, do Código de Processo Penal, arbitro indenização mínima devida pelo réu à vítima Érica Letícia dos Santos, a título de danos materiais, no valor de R$ 89.426,58 (oitenta e nove mil e quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária segundo Tabela Prática do E. TJSP acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Servirá a presente decisão como título executivo judicial em favor da vítima. Quanto à condenação por danos morais, é inegável que a conduta do réu violou o direito de personalidade da vítima, em um cenário apto a configurar o dano moral. O réu usou dos sentimentos e da dependência emocional da vítima para enganá-la e a faz experimentar enorme prejuízo financeiro, inclusive com restrições em órgãos de proteção ao crédito, como já exaustivamente fundamentado nos autos. Diante do desvalor da conduta, a sofrimento da vítima e a condição econômica do réu,arbitro indenização mínima devida pelo réu à vítima Érica, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária segundo Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Servirá a presente decisão como título executivo judicial em favor da vítima. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO (OAB 261576/SP), LUANA DE BARROS MORAES (OAB 437523/SP), LEONARDO ANTUNES DA CRUZ (OAB 464512/SP)
Página 1 de 2
Próxima