Sidney Torres

Sidney Torres

Número da OAB: OAB/SP 464543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidney Torres possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SIDNEY TORRES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002165-82.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EMBARGANTE: PONEIS TRANSPORTES LTDA, GABRIEL GONCALVES LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES - SP391940, SIDNEY TORRES - SP464543 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução fiscal propostos pela sociedade empresarial Poneis Transportes LTDA e por Gabriel Gonçalves Leite, devidamente qualificados no ID 346860697, através da qual se defendem da execução por título extrajudicial 5001144-71.2024.4.03.6107, proposta pela Caixa Econômica Federal. Alega a parte embargante, essencialmente, que em 12 de março de 2021 realizou contrato denominado “Crédito Empresa Parcelado Pós nº 24032960600017922”, obtendo assim financiamento de R$485.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 20.708,16. Pagou 18 parcelas, restando, portanto, da dívida, ainda R$240.665,69, já com as multas contratuais. Alega, entretanto, que o contrato estaria viciado, pois a taxa de juros pactuada foi de 1,37% ao mês (16,48% ao ano), enquanto a taxa média do mercado, no período, seria de 0,93% ao mês, valor extremamente inferior à taxa cobrada. Defende, outrossim, que o contrato deve ser readequado para a taxa média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, dado que contratos com taxas superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN seriam ilegais. Considerando como pressuposto a ilegalidade da taxa de juros, pede ainda seja desconsiderados quaisquer encargos moratórios, pois haveria abusividade dos encargos, o que descaracterizaria a mora na forma do REsp 1.061.530/RS. Pede pela realização de prova contábil para demonstrar, também, que os juros não foram capitalizados mensalmente, mas diariamente no caso concreto, o que torna o contrato ainda mais oneroso, bem como para comprovar a ilegalidade da capitulação de juros acima da taxa média do BACEN. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no CDC, em particular para que a CEF apresente o “contrato e extratos relativos à relação contratual”. Pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores pagos excessivamente. Pugna sejam os embargos recebidos no seu efeito suspensivo, dado que conformado o caso ao artigo 919, §1º do CPC. Indica, à penhora, ações preferenciais que possui, que anexa aos autos, que teriam valor de mercado suficiente para cobrir o valor da execução. Formula os seguintes pedidos principais: “Requer-se a TOTAL PROCEDÊNCIA destes embargos à execução para que seja reconhecido o excesso de execução a ser apontado na perícia contábil a ser realizada, qualificada pelas prática abusivas apontadas pelas embargantes, pugnando que seja deferida a revisão contratual nos termos da fundamentação.” A CEF, citada, apresentou embargos no ID 348783675, trazendo considerações sobre o contrato e a validade das cláusulas firmadas, em conformidade com as diretrizes do CMN e do BACEN. Alega, ainda, não ser cabível a aplicação do CDC no caso concreto. No ID 350720082 foi determinada a emenda da inicial, para que a parte juntasse instrumento de mandato e cumprisse, ainda, o disposto no artigo 917, §3º do CPC. Foi determinado, ainda, que a CEF se manifestasse sobre os bens nomeados a penhora. No ID 353436684, a parte autora apresentou emenda à inicial, alegando, essencialmente, que a sua perícia particular teria constatado excessos de execução relacionados à cobrança indevida de Tarifas de Serviço e cobrança em duplicidade do seguro de crédito, além dos encargos moratórios já discutidos. A CEF se manifestou no ID 355206104 sobre a emenda à inicial. No ID 359466279 foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. No ID 360619532 a parte autora indicou a necessidade de perícia contábil, adiantando seus quesitos. A CEF, por sua vez, também indicou seus quesitos no ID 361917875. No ID 3637733745 a parte autora pede novamente o efeito suspensivo, bem como a exclusão do nome dos embargantes dos órgãos restritivos de crédito. É o que cumpria relatar. Passo a sanear o feito. Inicialmente, necessário observar que na exordial a parte autora trouxe, essencialmente, apenas uma tese meritória: a de que os juros pactuados estariam acima da média do mercado. Tangencialmente, na parte que fala da perícia contábil, alega que os juros teriam sido capitalizados diariamente e não mensalmente, mas sem desenvolver a tese de maneira adequada. No ID 353436684, a embargante inova, trazendo outras questões, como cobranças indevidas de Tarifas de Serviços e cobrança em duplicidade de seguro de crédito. Como estas questões foram propostas já após a impugnação aos embargos, não podem ser consideradas como aditamento válido sem que haja expresso consentimento do réu (art. 329, II do CPC). Considerando que não foi apresentado qualquer consentimento do réu, declaro que o aditamento realizado, neste tocante, é inválido, motivo pelo qual não serão conhecidas quaisquer matérias ali apresentadas. Os embargos são conhecidos, portanto, apenas em relação às duas matérias da exordial: taxa de juros acima da média do mercado e capitalização “diária” de juros. Considerando que a questão da taxa média de mercado não depende de prova pericial, pois pode ser constatada com a simples consulta ao sítio do BACEN, e que a questão da capitalização “diária” de juros parece um tanto quanto deslocada no contexto da inicial, pois citada tangencialmente no corpo da petição e não repetida nos pedidos, necessário que a parte esclareça se vai insistir que houve capitalização “diária” de juros, mesmo sem que isso tenha sido apurado na sua perícia particular de ID 353438252, para que apenas então se decida acerca do cabimento da prova pericial. Independentemente deste esclarecimento, continuo a sanear o feito, no que for cabível. A parte embargante requer que seja aplicado ao caso o CDC, com inversão do ônus da prova. O contrato, no caso, é nitidamente empresarial – concessão de empréstimo para realização de atividades de pessoa jurídica (ID 346861856, fls. 27) – e, sendo assim, presume-se paritário, conforme artigo 421-A do Código Civil. Neste tipo de contrato, a intervenção judicial deve ser mínima, e aceitar a alocação de risco definidas pelas partes. Desta maneira, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC, pois não existe qualquer consumidor a ser tutelado no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. No que toca ao pedido de suspensão do feito executivo, com base no artigo 919, §1º, penso que seria impossível, pois tal suspensão depende de caução idônea. Os documentos dados como caução (ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina) não podem ser aceitos como caução idônea, por uma miríade de motivos: a) primeiro porque tal banco não existe mais, tendo sido incorporado definitivamente, em 2009, ao Banco do Brasil, b) segundo porque não foi esclarecido quantas ações do Banco do Brasil correspondem a cada ação desta, c) terceiro porque, sem a conversão das ações em ações do Banco do Brasil, o bem não tem cotação de mercado, d) quarto porque não se opera mais a tradição de ações ao portador por meio da tradição desde a vedação trazida pela lei 8.021/90, sendo certo que o artigo 5º da mencionada lei determina a conversão de todas as ações do tipo em nominativas, razão pela qual nem sequer é possível afirmar que tais títulos são válidos ou se já não foram substituídos por outros. Ressalte-se, ademais, que pelas poucas informações que pude obter sobre os mencionados títulos, em fontes da internet, cada 12,13308922 ações do BESC equivaleriam a uma única ação do Banco do Brasil na ocasião da incorporação. No caso, os embargantes juntaram comprovantes de 398 ações preferenciais, o que equivaleria a 32,802857774046318 ações do Banco do Brasil, cujo valor de mercado seria de R$19,96 cada, na data de hoje (cotação do IBOVESPA). Sendo assim, a garantia, levando em consideração estes fatores, seria de apenas R$645,74, valor muito inferior ao débito discutido. Desta maneira, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por falta de caução idônea. Intimem-se as partes. Manifeste-se a embargante, no prazo de quinze dias, sobre a questão colocada acerca da interpretação dos pedidos na inicial, manifestando-se se ainda pretende a prova pericial, que serviria apenas para provar a capitalização diária de juros. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002165-82.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EMBARGANTE: PONEIS TRANSPORTES LTDA, GABRIEL GONCALVES LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES - SP391940, SIDNEY TORRES - SP464543 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução fiscal propostos pela sociedade empresarial Poneis Transportes LTDA e por Gabriel Gonçalves Leite, devidamente qualificados no ID 346860697, através da qual se defendem da execução por título extrajudicial 5001144-71.2024.4.03.6107, proposta pela Caixa Econômica Federal. Alega a parte embargante, essencialmente, que em 12 de março de 2021 realizou contrato denominado “Crédito Empresa Parcelado Pós nº 24032960600017922”, obtendo assim financiamento de R$485.000,00, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 20.708,16. Pagou 18 parcelas, restando, portanto, da dívida, ainda R$240.665,69, já com as multas contratuais. Alega, entretanto, que o contrato estaria viciado, pois a taxa de juros pactuada foi de 1,37% ao mês (16,48% ao ano), enquanto a taxa média do mercado, no período, seria de 0,93% ao mês, valor extremamente inferior à taxa cobrada. Defende, outrossim, que o contrato deve ser readequado para a taxa média de mercado, em conformidade com a jurisprudência do STJ, dado que contratos com taxas superiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN seriam ilegais. Considerando como pressuposto a ilegalidade da taxa de juros, pede ainda seja desconsiderados quaisquer encargos moratórios, pois haveria abusividade dos encargos, o que descaracterizaria a mora na forma do REsp 1.061.530/RS. Pede pela realização de prova contábil para demonstrar, também, que os juros não foram capitalizados mensalmente, mas diariamente no caso concreto, o que torna o contrato ainda mais oneroso, bem como para comprovar a ilegalidade da capitulação de juros acima da taxa média do BACEN. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no CDC, em particular para que a CEF apresente o “contrato e extratos relativos à relação contratual”. Pugna, ainda, pela restituição em dobro dos valores pagos excessivamente. Pugna sejam os embargos recebidos no seu efeito suspensivo, dado que conformado o caso ao artigo 919, §1º do CPC. Indica, à penhora, ações preferenciais que possui, que anexa aos autos, que teriam valor de mercado suficiente para cobrir o valor da execução. Formula os seguintes pedidos principais: “Requer-se a TOTAL PROCEDÊNCIA destes embargos à execução para que seja reconhecido o excesso de execução a ser apontado na perícia contábil a ser realizada, qualificada pelas prática abusivas apontadas pelas embargantes, pugnando que seja deferida a revisão contratual nos termos da fundamentação.” A CEF, citada, apresentou embargos no ID 348783675, trazendo considerações sobre o contrato e a validade das cláusulas firmadas, em conformidade com as diretrizes do CMN e do BACEN. Alega, ainda, não ser cabível a aplicação do CDC no caso concreto. No ID 350720082 foi determinada a emenda da inicial, para que a parte juntasse instrumento de mandato e cumprisse, ainda, o disposto no artigo 917, §3º do CPC. Foi determinado, ainda, que a CEF se manifestasse sobre os bens nomeados a penhora. No ID 353436684, a parte autora apresentou emenda à inicial, alegando, essencialmente, que a sua perícia particular teria constatado excessos de execução relacionados à cobrança indevida de Tarifas de Serviço e cobrança em duplicidade do seguro de crédito, além dos encargos moratórios já discutidos. A CEF se manifestou no ID 355206104 sobre a emenda à inicial. No ID 359466279 foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. No ID 360619532 a parte autora indicou a necessidade de perícia contábil, adiantando seus quesitos. A CEF, por sua vez, também indicou seus quesitos no ID 361917875. No ID 3637733745 a parte autora pede novamente o efeito suspensivo, bem como a exclusão do nome dos embargantes dos órgãos restritivos de crédito. É o que cumpria relatar. Passo a sanear o feito. Inicialmente, necessário observar que na exordial a parte autora trouxe, essencialmente, apenas uma tese meritória: a de que os juros pactuados estariam acima da média do mercado. Tangencialmente, na parte que fala da perícia contábil, alega que os juros teriam sido capitalizados diariamente e não mensalmente, mas sem desenvolver a tese de maneira adequada. No ID 353436684, a embargante inova, trazendo outras questões, como cobranças indevidas de Tarifas de Serviços e cobrança em duplicidade de seguro de crédito. Como estas questões foram propostas já após a impugnação aos embargos, não podem ser consideradas como aditamento válido sem que haja expresso consentimento do réu (art. 329, II do CPC). Considerando que não foi apresentado qualquer consentimento do réu, declaro que o aditamento realizado, neste tocante, é inválido, motivo pelo qual não serão conhecidas quaisquer matérias ali apresentadas. Os embargos são conhecidos, portanto, apenas em relação às duas matérias da exordial: taxa de juros acima da média do mercado e capitalização “diária” de juros. Considerando que a questão da taxa média de mercado não depende de prova pericial, pois pode ser constatada com a simples consulta ao sítio do BACEN, e que a questão da capitalização “diária” de juros parece um tanto quanto deslocada no contexto da inicial, pois citada tangencialmente no corpo da petição e não repetida nos pedidos, necessário que a parte esclareça se vai insistir que houve capitalização “diária” de juros, mesmo sem que isso tenha sido apurado na sua perícia particular de ID 353438252, para que apenas então se decida acerca do cabimento da prova pericial. Independentemente deste esclarecimento, continuo a sanear o feito, no que for cabível. A parte embargante requer que seja aplicado ao caso o CDC, com inversão do ônus da prova. O contrato, no caso, é nitidamente empresarial – concessão de empréstimo para realização de atividades de pessoa jurídica (ID 346861856, fls. 27) – e, sendo assim, presume-se paritário, conforme artigo 421-A do Código Civil. Neste tipo de contrato, a intervenção judicial deve ser mínima, e aceitar a alocação de risco definidas pelas partes. Desta maneira, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC, pois não existe qualquer consumidor a ser tutelado no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. No que toca ao pedido de suspensão do feito executivo, com base no artigo 919, §1º, penso que seria impossível, pois tal suspensão depende de caução idônea. Os documentos dados como caução (ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina) não podem ser aceitos como caução idônea, por uma miríade de motivos: a) primeiro porque tal banco não existe mais, tendo sido incorporado definitivamente, em 2009, ao Banco do Brasil, b) segundo porque não foi esclarecido quantas ações do Banco do Brasil correspondem a cada ação desta, c) terceiro porque, sem a conversão das ações em ações do Banco do Brasil, o bem não tem cotação de mercado, d) quarto porque não se opera mais a tradição de ações ao portador por meio da tradição desde a vedação trazida pela lei 8.021/90, sendo certo que o artigo 5º da mencionada lei determina a conversão de todas as ações do tipo em nominativas, razão pela qual nem sequer é possível afirmar que tais títulos são válidos ou se já não foram substituídos por outros. Ressalte-se, ademais, que pelas poucas informações que pude obter sobre os mencionados títulos, em fontes da internet, cada 12,13308922 ações do BESC equivaleriam a uma única ação do Banco do Brasil na ocasião da incorporação. No caso, os embargantes juntaram comprovantes de 398 ações preferenciais, o que equivaleria a 32,802857774046318 ações do Banco do Brasil, cujo valor de mercado seria de R$19,96 cada, na data de hoje (cotação do IBOVESPA). Sendo assim, a garantia, levando em consideração estes fatores, seria de apenas R$645,74, valor muito inferior ao débito discutido. Desta maneira, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, por falta de caução idônea. Intimem-se as partes. Manifeste-se a embargante, no prazo de quinze dias, sobre a questão colocada acerca da interpretação dos pedidos na inicial, manifestando-se se ainda pretende a prova pericial, que serviria apenas para provar a capitalização diária de juros. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001144-71.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: PONEIS TRANSPORTES LTDA, GABRIEL GONCALVES LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEY TORRES - SP464543 D E S P A C H O Vistos, Petição id 366996382: Indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo exequente Gabriel Gonçalves Leite, uma vez que o bloqueio não recaiu sobre conta poupança, onde sobre conta em que receba salário ou proventos de aposentadoria. O STJ, em assentadas recentes, tem o seguinte entendimento sobre a impenhorabilidade de contas que não sejam de poupança: “A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (STJ – Resp 1.677.144/RS – Rel. Min. Herman Benjamim – publicado em 21.02.24). Sendo assim, até que advenham novos documentos demonstrando a possibilidade da impenhorabilidade por analogia, nos termos do julgado acima, impossível o desbloqueio. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta remunerada da Agência 3971/CEF à disposição do juízo. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. ARAçATUBA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001144-71.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: PONEIS TRANSPORTES LTDA, GABRIEL GONCALVES LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEY TORRES - SP464543 D E S P A C H O Vistos, Petição id 366996382: Indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo exequente Gabriel Gonçalves Leite, uma vez que o bloqueio não recaiu sobre conta poupança, onde sobre conta em que receba salário ou proventos de aposentadoria. O STJ, em assentadas recentes, tem o seguinte entendimento sobre a impenhorabilidade de contas que não sejam de poupança: “A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (STJ – Resp 1.677.144/RS – Rel. Min. Herman Benjamim – publicado em 21.02.24). Sendo assim, até que advenham novos documentos demonstrando a possibilidade da impenhorabilidade por analogia, nos termos do julgado acima, impossível o desbloqueio. Determino a imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta remunerada da Agência 3971/CEF à disposição do juízo. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. ARAçATUBA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003540-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Espólio de Manuel Messias de Souza e outros - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Fls. 280: Ciência aos requerentes. - ADV: SIDNEY TORRES (OAB 464543/SP), FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007611-94.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Novo Lojão Penápolis Comércio de Materiais para Construção Ltda - CIELO S/A - Vistos. Ciência do v. Acórdão prolatado nos autos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprirem espontaneamente a decisão judicial. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, os interessados deverão inaugurar o cumprimento de sentença em meio eletrônico, por meio de petição intermediária por dependência aos autos principais, nos termos do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - (NSCGJ). Com efeito, o pedido deverá ser formulado nos moldes das NSCGJ, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (artigo 524, CPC). Nesse passo, o requerimento deverá observar o comunicado CG nº 1789/2017, anexando-se os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: "petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Em remate, nos termos do Art. 177 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo e certificado o pagamento das custas, taxas judiciárias e despesas processuais, nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES (OAB 391940/SP), SIDNEY TORRES (OAB 464543/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007455-50.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CASTILHO TORRES ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO AUGUSTO CASTILHO TORRES - SP391940, SIDNEY TORRES - SP464543 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. (1) Emende e regularize a impetrante sua petição inicial, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil e sob as penas do parágrafo único desse mesmo dispositivo legal e do cancelamento da distribuição. A esse fim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: (1.1) adequar o valor da causa, para que passe a corresponder ao da multa questionada, somado ao de uma anuidade do conselho impetrado; (1.2) comprovar a complementação das custas judiciais, apuradas com base no valor retificado da causa, anexando a guia devidamente preenchida, inclusive com o número do presente processo, e o respectivo comprovante do pagamento efetuado na Caixa Econômica Federal. (2) Cumprida a determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo legal e, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Examinarei o pleito liminar após a vinda das informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela provisória. (3) Com as informações, tornem os autos imediatamente conclusos. Intime-se por ora apenas a impetrante. Campinas, 04 de julho de 2025.
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