Jesse Souza De Oliveira
Jesse Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 464559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesse Souza De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
JESSE SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
INTERDIçãO (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500160-29.2022.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DAMASCENO - - FELIPE JUNIOR COLETA DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de fl. 629, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP), ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB 465916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000482-72.2023.8.26.0341 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A. - R.A. - Vistos. Oficie-se, tal como pleiteado pelo MP. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para que realize novo estudo social, identificando parentes ou pessoas próximas que poderiam assumir a curatela do requerido Rubens Agapito, tal como pleiteado pelo MP (fl. 141). Intime-se. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP), ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000377-66.2021.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Donizeti de Lima - Sandra Regina de Lima - - Maria Aparecida Ferreira - - Giovanna Lima Lopes de Menezes e outros - Vistos. Inicialmente, mister destacar que diante do cumprimento do determinado a fl. 437, qual seja, a parte inventariante regularizou a representação processual de Giovana e considerando a informação sobrevinda de que o veículo não foi vendido, após a liberação de alvará - fl. 440, não se vislumbra pendência a ser regularizada nos autos, de forma que a homologação do plano de partilha é medida coerente. Também, insta declinar que a parte inventariante cumpriu o conteúdo da publicação de fl. 446. Nesta seara, cuida-se de Ação de Inventário ajuizada por MARIA DONIZETI DE LIMA, SANDRA REGINA DE LIMA e MARIA APARECIDA FERREIRA, todas devidamente qualificadas nos autos em razão do falecimento de PETRÚCIO LÚCIO DE LIMA - fls. 39/40, o qual era solteiro e não deixou filhos, conforme certidão de nascimento de fls. 41/42. Os herdeiros estão de acordo com o Plano de Partilha apresentado às fls. 72/80, 239/246, 252/260, 266/279, 318/326, 349/351, 415/430 . Estão todos devidamente representados (fls. 11, 14, 22, 352) ou foram citados a fls. 162 e herdeira Giovanna Lima Lopes de Menezes regularizou sua representação processual às fls. 435/436 Apresentou as primeiras declarações (fls. 3/8). Juntou certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (fls. 48, 49, 56, 118, 129), bem como certidão de inexistência de testamento (fls. 44/47). Também apresentou certidão acerca de valor venal do imóvel emitida pela Municipalidade de Maracaí-SP - fls. 58/60. A fls. 115/116 foi juntada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. Em decisão de fls. 66/67 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Na decisão de fls. 201 foi determinada regularização do plano de partilha, declarações de ITCMD e manifestação acerca de defensor nomeado às fls. 192/193. Sobreveio às fls. 204/208 informações sobre as herdeiras colaterais MARIA DONIZETI DE LIMA, SANDRA REGINA DE LIMA e MARIA APARECIDA FERREIRA, inclusive com informações acerca de o falecimento de Maria Aparecida e Maria José (fls. 141 e 209). Foram apresentadas também as informações de que o companheiro Jair citado pessoalmente fls. 177/186), permaneceu inerte, o filho Jader citado pessoalmente fls. 179, também inerte e a filha Giovana citada e ingressou em fls. 192 a 200 e quanto a irmã CREUZA ROCHA DE LIMA OLIVEIRA citada pessoalmente fls. 162, não se manifestou. Em manifestação de fls. 235 houve informação de que o companheiro e filhos de Maria Aparecida Ferreira (Milton Gomes Ferreira, filhos: Cristhyan Gomes Ferreira e Michele Aparecida Ferreira, foram citados pessoalmente a fls. 228, porém quedaram-se inertes, assim como a herdeira CREUZA ROCHA DE LIMA OLIVEIRA, citada a fl. 162. A fl. 405 foi deferido e expedido alvará para possibilitar a venda de veículo Veículo, RENAVAM nº 00391254839, Placa BJM9487, Chassi: 9BWZZZ30ZGT045859, Marca Volkswagem, Modelo Gol BX, ano de fabricação e de modelo: 1986, Cor predominante Branca e tipo de Combustível Álcool, cujo valor obedecerá a tabela FIPE, o qual não foi vendido. A Fazenda manifestou-se favorável a homologação da partilha - fl. 336. Não houve participação do Ministério Público nos autos, por se tratar de partes maiores e capazes. Relatei! Decido: Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA constante às fls. 448/461 (últimas declarações), destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de PETRÚCIO LÚCIO DE LIMA - fls. 39/40, com o qual concordaram todos os interessados. Em consequência atribuo aos herdeiros nele contemplados, seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, porventura existentes. Nos termos do que estabelece o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Hodiernamente, é atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73). Havendo requerimento expresso, providencie a z. Serventia a emissão dos termos de abertura e encerramento do formal de partilha, que será assinada eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final do título. Contudo, o formal de partilha poderá ser expedido extrajudicialmente, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº. 31/2013, com o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. Com efeito, a presente sentença valerá como formal de partilha e alvarás para regularizações das questões relativas aos numerários em instituição financeira e de veículos junto aos departamentos de trânsito. Diante da consensualidade em destaque, inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às fls. 66/67, não há custas a serem recolhidas. ANOTEM-SE. Proceda-se a serventia as expedições de certidões de honorários advocatícios aos advogados nomeados, se o caso, no patamar equivalente a 100% da tabela referente ao convênio firmado entre OAB local e Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se, Registrada, de forma direta junto ao SAJ, ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: LILIANI FURTUNATO LIRA DA SILVA (OAB 481409/SP), FABIO SANTANA BRAGA (OAB 355850/SP), NORAILMA REGIANE DA SILVA FREITAS (OAB 434559/SP), JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP), FABIO SANTANA BRAGA (OAB 355850/SP), FABIO SANTANA BRAGA (OAB 355850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000452-66.2025.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.A.C. - Preliminarmente, concedo as benesses da justiça gratuita ao requerente, proceda-se a serventia as devidas anotações. Sem prejuízo, nos termos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre as partes, viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que a conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes, determino a realização de audiência preliminar. Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC local para designação de data para realização da audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação pelo DJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes); 2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do Microsoft Teams. Fixo a remuneração do conciliador/mediador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - (mediante depósito judicial nos autos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de junho de 2021 e provimento CG nº 34/2019, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de deposito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ Aduzo que se uma das partes tiverem as benesses do deferimento nos conforme Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a outra parte deverá recolher o valor integral de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, observando disposto no art. 98, §§ e incisos do CPC., isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita a parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, CPC: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.". Cientes as partes que os benefício da Assistência Judiciária e Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Via desta decisão digitalmente assinada servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000678-76.2022.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - N.P.S. - J.F.S. - Vistos. Diante da manifestação de fls. 237/238, a qual sobreveio acompanhada de documentos de fls. 239/242, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual. Int.. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP), JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-91.2025.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.V.S. - Vistos. Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que figuram como requerentes VALQUÍRIA VICENTE DOS SANTOS e JOÉLIO CAETANO DE SOUSA. Agendada sessão de mediação a fl. 13, sendo realizada a fls. 28/29, ocasião em que as partes ratificaram e deliberam pela homologação do acordo e extinção do feito. Relatei! Decido. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Neste passo, diante da vontade manifestada pelas partes, não se verifica qualquer óbice ao decreto do divórcio do casal, com alteração do nome da autora, a qual voltará a usar o nome de solteira, VALQUÍRIA VICENTE CAETANO DOS SANTOS, conforme se verifica na certidão de casamento a fl. 10, de forma que DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. A presente sentença valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO a fim de serem efetuadas às averbações necessárias junto à certidão de casamento, fl. 10, cuja cópia deverá acompanhar a presente sentença, podendo, inclusive, ser encaminhada via e-mail para o Cartório de Registro Civil da Comarca de Palmares Paulista-SP, haja vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro honorários ao advogado nomeado a fl. 7, no patamar de 100% da tabela referente ao convênio firmado entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB local, expeça-se certidão de honorários advocatícios. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000111-40.2025.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.V. - - A.L.P.P. - Vistas dos autos ao requerente para que compareça em cartório munido de documento pessoal para assinatura do termo de guarda. - ADV: JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP), JESSE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 464559/SP)
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