Marcelo Silvestre Dos Santos
Marcelo Silvestre Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 464563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Silvestre Dos Santos possui 394 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
394
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRT2
Nome:
MARCELO SILVESTRE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
302
Últimos 90 dias
394
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (131)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (63)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (42)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 394 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000280-26.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MEIRELES RECLAMADO: SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348c11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000280-26.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h50, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Lúcia Meireles Reclamada: Supermercado Castelo da Serra Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Varrer e passar pano no piso da loja; Limpar móveis e pisos das áreas administrativas; Recolher o lixo do mercado; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois, as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso em análise, fica claro e evidente que as atividades de conservação e limpeza da loja e setor administrativo (escritório), não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A testemunha Maria afirmou: “Que trabalhou na reclamada de 10/04/2023 a maio ou junho de 2024; que era operadora de caixa; que a reclamante era da limpeza; que a reclamante limpava a loja, os banheiros, a cozinha e tirava os lixos; que além na reclamante havia mais 2 ou 3 faxineiras, Eliane, Ruth e Antonela; que todas as faxineiras faziam limpeza de banheiro; que do caixa conseguia ver a cozinha e as portas do banheiro; que via pela porta; que não havia banheirista; que revezavam entre as faxineiras a limpeza do banheiro”. A testemunha Damiana declarou: “Que trabalha na reclamada há 4 anos, desde agosto de 2021; que era auxiliar de cozinha e atualmente, há 1 ano e meio, é chefe de cozinha; que a reclamante era auxiliar de limpeza; que a reclamante limpava o chão; que não sabe se a reclamante limpava o banheiro; que não viu a reclamante limpando o banheiro; que Kelly, Antonieta faziam limpeza com a reclamante; que não havia alguém que ficava especifico para a limpeza do banheiro; que havia revezamento para a limpeza do banheiro e acredita que a reclamante participava desse revezamento”. A testemunha Gabrieli aduziu: “Que trabalha na reclamada desde 17/09/2021; que é encarregada; que fica em toda a área da loja; que a reclamante era auxiliar de limpeza e limpava os banheiros, o chão; que havia 7 auxiliares de limpeza; que faziam revezamento para a limpeza do banheiro”. A prova testemunhal demonstrou que havia revezamento entre os funcionários para a limpeza do banheiro, ou seja, a limpeza de banheiro pela autora, se existente, era eventual, o que afasta o adicional pretendido. Ademais, a reclamada trata-se que um supermercado, não se assemelhando a local de grande circulação, como um shopping center, onde a utilização de banheiro é notadamente maior do que em um supermercado. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de limpeza, mas também acumulava a função de auxiliar de cozinha, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Damiana afirmou: “que era auxiliar de cozinha e atualmente, há 1 ano e meio, é chefe de cozinha; que a reclamante era auxiliar de limpeza; que a reclamante limpava o chão; (…) que a reclamante não trabalhava na cozinha, apenas limpava o chão da cozinha; que havia duas auxiliares de cozinha”. A testemunha Gabrieli aduziu: “que nunca presenciou a reclamante fazendo atividade na cozinha”. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Da carta de referência Não há norma legal ou normativa juntada aos autos que obrigue a reclamada a fornecer carta de referência à reclamante. Indefiro. Da multa normativa Não se verifica infração a cláusulas normativas. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Meireles em face de Supermercado Castelo da Serra Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 256,13 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 12.806,77 das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA MEIRELES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000280-26.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: MARIA LUCIA MEIRELES RECLAMADO: SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348c11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000280-26.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h50, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Maria Lúcia Meireles Reclamada: Supermercado Castelo da Serra Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza eram: Varrer e passar pano no piso da loja; Limpar móveis e pisos das áreas administrativas; Recolher o lixo do mercado; (…) Agentes Biológicos - O anexo 14 da NR-15 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, sendo a análise feita de modo qualitativo através de inspeção no local de trabalho. Dependendo da atividade exercida pode ser considerada insalubridade de grau médio ou grau máximo. Vistoriados os locais onde a Reclamante laborou, NÃO FOI CONSTATADA a caracterização de insalubridade por Agentes Biológicos, nas atividades de conservação e limpeza realizadas pela Reclamante, pois, as referidas operações por ela executadas têm características próprias e não são as mesmas e nem tampouco assemelham-se aquelas enquadradas pelo Anexo nº 14 da NR-15, acrescentado pela Portaria nº 12/79 do Ministério do Trabalho, que enuncia: “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com galerias e tanques de esgotos e coleta e industrialização de lixo urbano”. No caso em análise, fica claro e evidente que as atividades de conservação e limpeza da loja e setor administrativo (escritório), não se confunde com as hipóteses de recolhimento de lixo urbano (coleta e industrialização), limpeza de esgotos, de maneira a ensejar o enquadramento da atividade como insalubre, na forma estabelecida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214 do MTE. Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO laborou exposta a agentes insalubres consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. A testemunha Maria afirmou: “Que trabalhou na reclamada de 10/04/2023 a maio ou junho de 2024; que era operadora de caixa; que a reclamante era da limpeza; que a reclamante limpava a loja, os banheiros, a cozinha e tirava os lixos; que além na reclamante havia mais 2 ou 3 faxineiras, Eliane, Ruth e Antonela; que todas as faxineiras faziam limpeza de banheiro; que do caixa conseguia ver a cozinha e as portas do banheiro; que via pela porta; que não havia banheirista; que revezavam entre as faxineiras a limpeza do banheiro”. A testemunha Damiana declarou: “Que trabalha na reclamada há 4 anos, desde agosto de 2021; que era auxiliar de cozinha e atualmente, há 1 ano e meio, é chefe de cozinha; que a reclamante era auxiliar de limpeza; que a reclamante limpava o chão; que não sabe se a reclamante limpava o banheiro; que não viu a reclamante limpando o banheiro; que Kelly, Antonieta faziam limpeza com a reclamante; que não havia alguém que ficava especifico para a limpeza do banheiro; que havia revezamento para a limpeza do banheiro e acredita que a reclamante participava desse revezamento”. A testemunha Gabrieli aduziu: “Que trabalha na reclamada desde 17/09/2021; que é encarregada; que fica em toda a área da loja; que a reclamante era auxiliar de limpeza e limpava os banheiros, o chão; que havia 7 auxiliares de limpeza; que faziam revezamento para a limpeza do banheiro”. A prova testemunhal demonstrou que havia revezamento entre os funcionários para a limpeza do banheiro, ou seja, a limpeza de banheiro pela autora, se existente, era eventual, o que afasta o adicional pretendido. Ademais, a reclamada trata-se que um supermercado, não se assemelhando a local de grande circulação, como um shopping center, onde a utilização de banheiro é notadamente maior do que em um supermercado. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada como auxiliar de limpeza, mas também acumulava a função de auxiliar de cozinha, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha Damiana afirmou: “que era auxiliar de cozinha e atualmente, há 1 ano e meio, é chefe de cozinha; que a reclamante era auxiliar de limpeza; que a reclamante limpava o chão; (…) que a reclamante não trabalhava na cozinha, apenas limpava o chão da cozinha; que havia duas auxiliares de cozinha”. A testemunha Gabrieli aduziu: “que nunca presenciou a reclamante fazendo atividade na cozinha”. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Da carta de referência Não há norma legal ou normativa juntada aos autos que obrigue a reclamada a fornecer carta de referência à reclamante. Indefiro. Da multa normativa Não se verifica infração a cláusulas normativas. Rejeito. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lúcia Meireles em face de Supermercado Castelo da Serra Ltda., nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 256,13 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 12.806,77 das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001235-17.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: DIEGO SANT ANA RODRIGUES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9408b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. I - A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 22/08/2025 08:50 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o artigo 5º , LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do artigo 3º, da Resolução 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nessa Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do artigo 3º supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANT ANA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001235-17.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: DIEGO SANT ANA RODRIGUES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9408b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. I - A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 22/08/2025 08:50 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu: “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); o problema da transcrição das falas, que retarda o trabalho decisório nessa e em outras instâncias processuais; limitações entre os técnicos em Direito, diante da ausência de disciplina de direito digital e da necessidade de equipar salas da OAB; falta de regulamentação da prova da instabilidade de conexão;...” A regra é a modalidade de audiência presencial, para todas as pessoas. Existem inúmeros empecilhos para a audiência telepresencial, conforme bem delineado pela Excelentíssima Ministra Morgana Richa: 1- Duração mais longa das audiências: Esse Juízo já realizou centenas de audiências telepresenciais em decorrência da pandemia. E foi aferida a dificuldade na condução dessa modalidade de audiência, em decorrência de instabilidade de conexões e atraso nas respostas das pessoas que estavam sendo ouvidas. Por exemplo, quando um depoente passa a discorrer sobre fato estranho a lide, o juiz tenta a intervenção para que não sejam narrados fatos estranhos a lide, de forma que não fique tumultuada a audiência e a prova que está sendo produzida Mas é como se a pessoa não ouvisse a intervenção do juiz e continuasse falando por minutos. Ao juiz, apenas resta esperar a pessoa terminar o seu discurso, atrasando a condução da audiência. 2- Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É muito perigoso não ter como garantir a incomunicabilidade das testemunhas e das partes que ainda não prestaram depoimento. A sala apartada que o sistema de teleconferência admite não garante a incomunicabilidade. Isso porque pode simplesmente ter alguém ao lado com um aparelho espelhado de outra pessoa que está na audiência. Isso é exatamente a sala espiã que a Excelentíssima Ministra expõe no trecho supracitado. Saliento que o controle dessa sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos simplesmente é impossível de ser verificado pelo Juiz. A única forma de se ter tal controle seria tendo um servidor ao lado de cada um dos aparelhos que estão conectados no sistema de teleconferência. Exatamente por isso que existe determinação para que as audiências por teleconferência sejam excepcionais, sendo que a oitiva de testemunha fora da circunscrição da Vara deve ser realizada por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Nessa hipótese, existe um servidor acompanhando a pessoa que irá depor por meio telemático. 3- Leitura do depoimento: Mais problemático ainda, como relatado pela Excelentíssima Ministra, é a questão da leitura de depoimentos preparados em teleprompter. É impossível saber se alguém está usando esse sistema, já que o juiz não tem acesso ao aparelho que a pessoa usa ou qualquer outro aparelho que esteja logado na sala virtual. O juiz apenas consegue visualizar a imagem transmitida pela câmera, mas não o que está passando na tela do computador ou do celular da pessoa. Basta ter uma pessoa que digite rapidamente e o que a pessoa deve falar aparecerá na tela do depoente, sem que o juiz ou a parte contrária tenha ciência disso. Nesse caso, sequer teríamos qualquer indício de fraude, já que a pessoa estaria olhando diretamente para a tela e lendo o depoimento que ali aparece. Ou seja, não se estaria colhendo o depoimento da pessoa que está na imagem, mas sim da pessoa por trás da cortina que digita o que deve ser tido. 4- Instabilidade de conexão: nesse ponto a Excelentíssima Ministra leva a questão de ausência de regulamentação legal sobre as consequências da instabilidade da conexão. A responsabilidade seria da própria parte, que perderia o direito à prova? Ou estaríamos diante de dificuldade técnica que autoriza a designação de nova audiência, agora na modalidade presencial? No caso de adiamento cria-se passivo de processos e morosidade na condução de todos os processos da Vara. Cada vez que há um adiamento, outro processo não pode ser instruído e posteriormente julgado, já que o processo adiado toma o lugar de outro processo. Existe um limite de processos que o ser humano consegue conduzir num dado lapso temporal. E é inquestionável que no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região esse limite está sempre nos rondando. A totalidade de Desembargadores e Desembargadoras, Juízes e Juízas, Servidores e Servidoras estão sobrecarregadas, andando numa corda bamba com a quantidade de processos a serem decididos (instruções, julgamentos, recursos, atos ordinatórios, pesquisas, execuções, etc). Além da audiência por teleconferência ser muito mais morosa, existe a concreta possibilidade de ter que ser adiada por instabilidade de conexão, devendo o ato ser repetido. E se o adiamento ocorrer no curso do depoimento? Deve ser retomado ou a prova fica prejudicado diante do afastamento da incomunicabilidade das partes e testemunhas? Ainda faço mais uma conjectura. Basta puxar o plugue da tomada! Alguém fica acompanhando o depoimento. Se a pessoa começar a falar algo que prejudique a parte, o acompanhante apenas puxa o plugue do computador, da internet, a chave geral do imóvel, qualquer coisa que simplesmente faça a energia não mais fluir em direção ao aparelho eletrônico. Qualidade da prova. Passando para a qualidade da prova, a todo instante os depoimentos por teleconferências ficam sob dúvida. Basta a testemunha olhar para algum lugar que surge a dúvida se existe algo no local que possa estar prejudicando o depoimento. Muitas vezes a testemunha não escuta o que o juiz diz, não sendo possível saber se está tentando ganhar tempo para elaborar uma resposta, se está olhando para algum lugar que indique como deve ser a resposta ou se estamos diante de um problema técnico. Pelo o que foi exposto, é evidente que a qualidade da prova fica prejudica, não porque os fatos supra descritos aconteceram. Mas pelo fato de poderem acontecer e não existir possibilidade de se controlar isso. É importante salientar que não estou dizendo que essas coisas acontecerão (teleprompter, espelhamento de tela, etc). A sociedade é formada na sua maior parte por pessoas de boa índole. Mas a possibilidade está aí para que a qualidade da prova seja claramente violada e coloque em dúvida todos os depoimentos ouvidor por teleconferência pelo destinatário da prova, o juiz. O que prejudica a qualidade da prova não é a constatação de que uma quebra às regras aconteceu. Nesse caso, a prova continua ótima, servindo como fundamento de que alguém agiu com má-fé, podendo responder por ilícito penal e civil. A qualidade da prova se deteriora quando não há como saber se isso está acontecendo. Simplesmente é impossível aferir se alguém, imbuído de má-fé, corrompeu o sistema probatório para se beneficiar, violando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, assim como a leitura de depoimentos que surgem na tela que apenas essa pessoa tem acesso. Decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Na Consulta Administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” A decisão está em conformidade com a Resolução 354/2020, do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária Veja que a Excelentíssima Corregedora, Ministra Dora Maria da Costa, na resposta à consulta administrativa decidiu que o fundamento na perda de agilidade na condução da audiência, problemas reiterados nos equipamentos da unidade judiciária e a avaliação qualitativa da prova a ser produzida são motivos suficientes para que o ato seja realizado presencialmente. Na quase totalidade das audiências existem problemas com equipamentos das partes ou com o equipamento fornecido pelo E. Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bastando para tanto verificar a quantidade de chamadas para o setor de TI para que sejam sanados problemas. Os problemas reiterados nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, somados com a demora na condução das audiências telepresenciais, demonstram juízo de conveniência para que o ato seja presencial. Isso é Administração Judiciária, eis que as funções da unidade jurisdicional não estão adstritas a um único processo, mas sim vinculadas a todo o acervo da Vara. A demora na prática do ato, além da necessidade de se repetir atos que tenham problema no curso da audiência telepresencial, prejudicam o andamento célere dos processos nessa unidade jurisdicional, violando o artigo 5º , LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Saliento que não se trata de mero capricho desse juiz. Mas sim de seriedade na condução da atividade que esse juiz se comprometeu a fazer. Se existe a possibilidade de que a incomunicabilidade das partes e testemunhas seja transgredida; se existe a possibilidade de que a pessoa que depõe esteja lendo escritos que aparecem em sua tela ou em outro lugar no ambiente que se encontra sem que esse juiz tenha ciência; entendo que a prova não pode ser validada para fins de fundamentação de sua sentença. O destinatário da prova é o juiz. Se não está satisfeito com a prova a ser produzida por teleconferência, incumbe ao juiz determinar que seja produzida a prova presencialmente ou por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, havendo controle da qualidade da prova pela presença do servidor que controla o equipamento). Ressalto, ainda, que não estamos diante de nenhuma das hipóteses do artigo 3º, da Resolução 354 do CNJ: Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Observando-se Juízo de conveniência e oportunidade; em razão da Administração Judiciária que vela pela rápida solução qualitativa de todos os processos que tramitam nessa Vara; não estando diante de nenhuma das hipóteses excetivas do artigo 3º supra transcrito; a audiência deve ser realizada presencialmente. Nos termos do artigo 1º, §2º, da resolução 345/2020, do CNJ, o feito continua sob o regime do Juízo 100% digital, eis que a prática de atos isolados presencialmente não alteram o trâmite estabelecido na resolução (§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”). SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001223-35.2023.5.02.0017 AUTOR: ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c6f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREIA RODRIGUES GRASSI DESPACHO Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do CPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime-se a(s) 2ª reclamada(s, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001223-35.2023.5.02.0017 AUTOR: ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c6f72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREIA RODRIGUES GRASSI DESPACHO Infrutífera a execução em face da 1ª reclamada, evidenciando a inidoneidade financeira, defiro o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução, em razão do disposto no art. 835, I do CPC e a natureza alimentar do crédito exequendo. Destaco o já mencionado posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Intime-se a(s) 2ª reclamada(s, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, para pagamento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Transcorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, execute-se, observando-se a ordem do art. 835 do CPC. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000594-45.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: TEREZA PEREIRA SOBRINHO DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA UNIAO PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3615242 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FELIPE RIBEIRO SUDO DESPACHO Vistos Petição de id dab764d, tendo em vista que, em consulta a ficha cadastral (id c01549e) e a sentença acostada aos autos (id 43d41f1), verifica-se que o peticionante foi excluído do quadro societário no ano de 2020. Não obstante, no sistema eCarta, consta que a notificação de citação (id 0a3dd35), na pessoa da atual sócia da primeira reclamada, foi devidamente entregue. Assim, por regular a citação, fica mantida a audiência. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA PEREIRA SOBRINHO DA SILVA
Página 1 de 40
Próxima