Yngrid Aparecida De Almeida Turesso
Yngrid Aparecida De Almeida Turesso
Número da OAB:
OAB/SP 464566
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yngrid Aparecida De Almeida Turesso possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-21.2023.4.03.6122 APELANTE: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO - SP464566-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 325923833, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2025 Processo n° 5001587-07.2024.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 18-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: OSVALDO SHIGUEO TAKANO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5000815-82.2022.4.03.6122 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDECIR DOS ANJOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000690-42.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: JAIR TRAJANO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: JUIZO 2ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO - SP464566-N PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, impetrado por JAIR TRAJANO DA SILVA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a provimento mandamental liminar que determine à autoridade impetrada que cumpra à determinação exarada no acórdão nº 11ª JR/0470/2025, prolatado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 22/01/2025, que reconheceu em favor da parte impetrante o direito ao benefício previdenciário pleiteado, NB 42/208.032.868-3, nos autos do processo administrativo nº 44236.080013/2023-61, mas que, a despeito de haver se consumado todos os recursos, até o momento desta impetração, ainda pendia de efetivo cumprimento. A r. decisão de origem deferiu a liminar e concedeu a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, dê o devido andamento no processo administrativo nº 44236.080013/2023-61, cumprindo a determinação exarada no acórdão nº 11ª JR/0470/2025, prolatado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 22/01/2025, referente ao benefício previdenciário NB 42/208.032.868-3 concedido à parte impetrante. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) Muito embora os atos administrativos sejam pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. A demora da autoridade impetrada, ou quem suas vezes o faça, na apreciação de pedido de segurado, configura omissão relevante, a ser atacada por meio de mandado de segurança, mormente porque ofende o princípio da eficiência administrativa, insculpido no “caput” do artigo 37, da Carta Constitucional de 1988, que institui o modo de agir das autoridades administrativas, sempre primando pela celeridade na solução dos assuntos postos sob sua apreciação. Não é juridicamente admissível que o segurado, havendo preenchido os requisitos para algum benefício previdenciário ou sua revisão, fique sujeito ao talante da Administração, podendo vir a sofrer prejuízos em decorrência da demora na apreciação do seu pedido. Constatada a demora da Administração em se posicionar sobre o requerimento efetuado pelo impetrante, resta verificada a liquidez e certeza do direito à concessão da segurança pretendida. Entretanto, se a atitude da autoridade administrativa resultar em ofensa aos direitos dos administrados, é plausível que se determinem as providências cabíveis para reparar o prejuízo, porque as dificuldades da Administração não podem justificar a denegação de justiça e tampouco a violação dos direitos dos segurados-administrados. É dever legal da Administração, dentre outros, explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impulsionar o processo administrativo, “verbis”. Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. E na mesma legislação fica evidente, também, pela dicção extraída dos artigos 48 e 49, a imposição do dever de decidir e dentro do prazo ali estipulado. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Nesse sentido também tem propendido a jurisprudência, plasmado nos entendimentos referenciados1: Não se desconhece a complexidade que demandam as análises dos procedimentos administrativos e respectivos recursos ordinários, reclamando verificação acurada por parte da Administração do ente previdenciário, envolvendo inclusive a disponibilização de dinheiro ao segurado e a observação de elementos contábeis à verificação dos supostos créditos, em eventual decisão de procedência, atividade complexa; contudo, não é admissível que os pedidos fiquem sem a devida análise, porque tal atitude colide com os princípios da legalidade e eficiência da administração pública, norte inserido na Constituição Federal, quando mais se o art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. É de conhecimento geral a situação da Autarquia, sendo notória a perda de número significativo de servidores pela aposentação, tendo notícia em diversos processos semelhantes ao presente que os recursos têm aguardado análise em ordem cronológica e pontuando a impossibilidade funcional de cumprir os prazos legais em decorrência de insuficiência de recursos humanos, dado ao grande número de servidores que se aposentaram, deixando uma lacuna sem perspectiva de ser preenchida. Não obstante, a despeito das dificuldades da Administração Pública, não pode o segurado aguardar indefinidamente que o seu recurso seja condicionado a reposição de recursos humanos ou a uma atualização tecnológica que, nos tempos atuais, é providência que se última com certa celeridade em face das múltiplas plataformas existentes. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, da CF/88, não sendo facultado à Administração procrastinar indefinidamente a análise dos procedimentos administrativos sob sua alçada, tendo em vista que a demora no processamento e conclusão dos pedidos dos Segurados da Previdência Social equipara-se a seu próprio indeferimento, diante dos prejuízos causados a estes decorrentes do decurso do tempo e por ostentarem os benefícios previdenciários natureza alimentar, essencial à manutenção da subsistência do segurado. No presente caso não se trata de justificação administrativa, não havendo que se falar, ainda, em providências a cargo do segurado, que protocolizou o requerimento administrativo, tendo escoado o prazo legal, aguarda pronunciamento da Administração que, até a impetração deste writ, não havia adotado nenhuma providência no sentido dar o devido andamento do processo administrativo, tendo-se extrapolado significativamente o prazo para a prática do ato, bem como sob o ponto de vista da eficiência da administração pública, verdadeiros princípios que devem nortear a prática de todos os atos do Estado. Por consequência, em razão das provas apresentadas com a petição inicial e da patente ilegalidade do ato impugnado, que não foi negado pela autoridade coatora, é circunstância que se transmuta em autorização para o deferimento da liminar e concessão da segurança, em definitivo. Não se desconhecem os esforços político-administrativos para a implantação de sistemas que utilizam até mesmo a inteligência artificial para melhor atender às demandas, mas certo é que de concreto, mas, como detrás já mencionado, o segurado não pode e não deve ser penalizado pela mora na implantação de sistemas adequados à nova sistemática decorrente da Reforma da Previdência, veiculada pela EC nº 103/2019, circunstância que conduz à conclusão de que efetivamente à parte impetrante assiste razão. O esvaziamento do quadro de pessoal e a implantação de sistemas eletrônicos sem que efetivamente se desate o reclame do segurado equipara-se à inércia da Administração Pública traduzida em causa de pedir desta demanda, haja vista não haver entregado a devida prestação de serviço público ao administrado. O acórdão nº 11ª JR/0470/2025 se encontra juntado no id. 357382408. Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, em definitivo, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, dê o devido andamento no processo administrativo nº 44236.080013/2023-61, cumprindo a determinação exarada no acórdão nº 11ª JR/0470/2025, prolatado pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, no dia 22/01/2025, referente ao benefício previdenciário NB 42/208.032.868-3 concedido à parte impetrante. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005139-25.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva - Consigno que a parte autora declarou a fl. 283 que o montante a receber constitui rendimento isento ou não tributável, cujo documento deverá instruir o presente Alvará, bem como aquele anexado a fl. 282. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento, observando, ainda, os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, veiculado DJe de 09/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 03. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. ANOTO a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico para resgate dos valores acima (Comunicado Conjunto nº 318/2023, DJe de 09/05/2023), considerando que o Portal de Custas não aceita confecção de tal documento, emitindo a mensagem "não é permitido o resgate dessa modalidade de precatório via integração. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico", daí porque expedido o presente Alvará. Após, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO BALTIERI (OAB 464566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005139-25.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva - Consigno que o beneficiário do Alvará declarou a fl. 287 que o montante a receber constitui rendimento isento ou não tributável e está inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), cujo documento deverá instruir o presente Alvará, bem como aquele anexado a fl. 284. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento, observando, ainda, os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, veiculado DJe de 09/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 03. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. ANOTO a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico para resgate dos valores acima (Comunicado Conjunto nº 318/2023, DJe de 09/05/2023), considerando que o Portal de Custas não aceita confecção de tal documento, emitindo a mensagem "não é permitido o resgate dessa modalidade de precatório via integração. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico", daí porque expedido o presente Alvará. Após, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO BALTIERI (OAB 464566/SP), SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005139-25.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva - Consigno que o beneficiário do Alvará declarou a fl. 285 que o montante a receber constitui rendimento isento ou não tributável e está inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), cujo documento deverá instruir o presente Alvará, bem como aquele anexado a fl. 284. Servirá a presente decisão como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado pela serventia judicial via e-mail ao Banco do Brasil S/A para integral cumprimento, observando, ainda, os termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, veiculado DJe de 09/05/2023, Caderno Administrativo, pg. 03. Prazo de Validade: 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do art. 220, das NSCGJ. ANOTO a impossibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico para resgate dos valores acima (Comunicado Conjunto nº 318/2023, DJe de 09/05/2023), considerando que o Portal de Custas não aceita confecção de tal documento, emitindo a mensagem "não é permitido o resgate dessa modalidade de precatório via integração. Para esse tipo de resgate deverá ser emitido alvará físico", daí porque expedido o presente Alvará. Após, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Intimem-se, inclusive, o INSS por meio do Portal Eletrônico. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP), SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP), YNGRID APARECIDA DE ALMEIDA TURESSO BALTIERI (OAB 464566/SP)
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