Agenice Oliveira Lima
Agenice Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 464570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenice Oliveira Lima possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
AGENICE OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058367-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1058184-54.2022.8.26.0100) (processo principal 1058184-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ali Jamal Kallout - - Rajaa Al Khalil - Jds Jardins Restaurante Ltda - - Mundy Estacionamento Ltda - Vistos. Cumpra a z. Serventia a Decisão de fls. 177. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. Retro. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Intimem-se. - ADV: EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058367-71.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1058184-54.2022.8.26.0100) (processo principal 1058184-54.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ali Jamal Kallout - - Rajaa Al Khalil - Jds Jardins Restaurante Ltda - - Mundy Estacionamento Ltda - Vistos. Tendo em vista a sub-rogação ocorrida em favor da então executada JDS Jardins Restaurante Ltda (fl. 154), defiro a sucessão processual dessa, assumindo o polo ativo desta execução, na forma do artigo 778, § 1º, inciso IV, CPC. Anote-se e retifique-se junto ao Distribuidor. Intimem-se. - ADV: EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP), EUDES RICARDO ALVES VIANA (OAB 360546/SP), CARLOS KAZUKI ONIZUKA (OAB 104977/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149518-38.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Milene Vieira Soares - Wagner Zaratin Alves Leite - - Cleusa Sanches Bettioli Hayama - - Solucao Em Marketing Integrado Ltda - Wagner Zaratin Alves Leite - - Cleusa Sanches Bettioli - - Solucao Em Marketing Integrado Ltda - Milene Vieira Soares - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), GILDÁSIO VIEIRA ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP), AGENICE OLIVEIRA LIMA (OAB 464570/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-74.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: VANESSA DE CARVALHO DIAS BIANCA RECLAMADO: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9ec7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro o presente feito extinto com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 11/06/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE CARVALHO DIAS BIANCA em face de ARTERIS S.A. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Custas, no importe de R$32.629,64, calculadas sobre R$2.536.291,37, valor dado à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE CARVALHO DIAS BIANCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-74.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: VANESSA DE CARVALHO DIAS BIANCA RECLAMADO: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9ec7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e declaro o presente feito extinto com resolução do mérito quanto às pretensões anteriores a 11/06/2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE CARVALHO DIAS BIANCA em face de ARTERIS S.A. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Custas, no importe de R$32.629,64, calculadas sobre R$2.536.291,37, valor dado à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Alonso Marinho Carpinelli (OAB 199562/SP), Renato César Veiga Rodrigues (OAB 201113/SP), Gildásio Vieira Assunção (OAB 208381/SP), Alan Patrick Adenir Mendes Bechtold (OAB 299774/SP), Agenice Oliveira Lima (OAB 464570/SP) Processo 1149518-38.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Milene Vieira Soares, Wagner Zaratin Alves Leite, Cleusa Sanches Bettioli Hayama, Solucao Em Marketing Integrado Ltda - Reqdo: Wagner Zaratin Alves Leite, Cleusa Sanches Bettioli, Solucao Em Marketing Integrado Ltda, Milene Vieira Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Partes (fls. 811/817 e fls. 809/810) em face da sentença de fls. 792/804, por contradição, omissão e obscuridade. A autora-reconvinda sustentou, em síntese, que a sentença teria se omitido quanto à análise de diversos fatos narrados na petição inicial e quanto ao contraditório na fase de apuração de haveres. Alegou ainda que houve julgamento antecipado sem a devida instrução probatória, o que teria violado seu direito à ampla defesa. Por sua vez, os réus-reconvintes alegaram que a sentença foi omissa ao deixar de fixar honorários específicos em relação à reconvenção e que a verba honorária arbitrada sobre o valor da causa se revela irrisória, requerendo sua readequação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço de ambos os embargos, por tempestivos. No mérito, os embargos opostos pela Autora-Reconvinda devem ser rejeitados e os embargos opostos pelos Réus-Reconvintes merecem acolhimento parcial. Ao contrário do que aduziu a Autora-Reconvinda, este juízo não julgou improcedente o seu pleito por ausência de provas, mas por suficiência de provas em sentido contrário à sua pretensão. A decisão foi embasada em elementos concretos dos autos que demonstram, por exemplo, que a autora tinha acesso à sede da empresa, embora não o exercesse (fls. 799). Também restou constatado que a alegação de cerceamento documental não se sustentava, uma vez que a negativa dos demais sócios em reorganizar arquivos não configurava impedimento real à obtenção das informações, que poderiam ser acessadas pela autora, inclusive com apoio de funcionários da empresa. Alegações de ameaça igualmente foram rechaçadas diante da análise das mensagens apresentadas, que não ultrapassaram o âmbito de um mero conflito societário, tampouco se enquadraram no conceito técnico-jurídico de coação (art. 153, CC). Por fim, comportamentos atribuídos à autora como sua ausência reiterada, obstrução deliberada de deliberações, envio de mensagens em estado alterado e recusa de comparecimento a eventos institucionais reforçaram o quadro de quebra do vínculo de confiança e afetividade societária. Assim, a improcedência não decorreu de falta de provas, mas de prova suficiente em sentido oposto ao alegado. No mais, quanto ao explícito prequestionamento, veja-se que a jurisprudência do C. STJ "é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida." (EDcl no AgInt no AREsp 156.220-PR, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20.02.2018). Por fim e como alerta para evitar eventual aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma). Já os embargos opostos pelos Réus-Reconvintees comportam acolhimento parcial para reforma do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: Diante da sucumbência, condeno a Parte Autora-Reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação principal quanto da reconvenação, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00, referente à ação principal, e R$ 2.000,00, referente à reconvenção. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela Autora-Reconvinda e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelos Réus-Reconvintes nos termos acima, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada, devendo as partes atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Intimem-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000373-41.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: ALLAN HENRIQUE GOMES DA SILVA RECLAMADO: FMO TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5207f8d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, data abaixo. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA DECISÃO Processe-se o recurso interposto pelo(a) reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN HENRIQUE GOMES DA SILVA
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