Jessica Alves De Araujo
Jessica Alves De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 464582
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JESSICA ALVES DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034901-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo de Oliveira Santos - Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024 (CPA nº 2021/99847), em 12/07/2024 foi implantado no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. A disciplina está na Resolução 455/22 do CNJ. Assim, considerando que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, o recolhimento das despesas atinentes à citação do(s) requerido(s), ante o valor das custas (R$ 32,75 por ré - FEDTJ, código 121-0 - Provimento CSM nº 2.739/2024). - ADV: JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417077-08.1994.8.26.0053 (053.94.417077-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edna Rosa Lavezzo - Prefeitura Publica Municipal de São Paulo - Para fins de intimação e outro - VISTOS. 1. Anote-se o advogado César Rodrigues Pimentel - OAB/SP 134301 para fins de intimação. 2. Fls. 554/555. Proceda a serventia a exclusão da advogada Tatiana Soares de Siqueira no cadastro de partes e representantes. 3. O advogado César Rodrigues Pimentel deve regularizar a representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada pela credora ou substabelecimento. 4. Verifica-se que o valor retido à fl. 536 se refere aos honorários sucumbenciais, que por sua vez são devidos aos patronos originários, mesmo havendo nova representação processual da parte. Dessa forma, os patronos originários devem apresentar o formulário MLE devidamente preenchido para viabilizar o levantamento, considerando também o determinado no item 3 supra. 5. Os patronos originários devem esclarecer o informado na petição de fl. 529 acerca do sindicato. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), IZABEL AZEVEDO (OAB 132789/SP), ROGÉRIO STEFFEN (OAB 197501/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007758-33.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C.V. - Vistos. Tente-se a citação da parte ré no endereço indicado pelo(a) autor(a). Intime-se. - ADV: JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027053-86.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSIMAR ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ALVES DE ARAUJO - SP464582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010561-86.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.I.C.V. - - I.A.C.V. - Ciência à(s) parte(s), nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, sobre o(s) teor(es) do(s) ofício(s) resposta(s) retro juntado(s). - ADV: JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP), JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007758-33.2025.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C.V. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 140. - ADV: JESSICA ALVES DE ARAUJO (OAB 464582/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001634-72.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: DIJALMA LEANDRO DE SOUZA RECLAMADO: TOKIO - COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111091c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Daniela Mendes Motta Ambrizzi Analista judiciário Vistos. Dê-se ciência ao exequente, deferindo-lhe o prazo de vinte dias para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório para se aguardar a provocação do interessado, com anotação da pendência e intimação das partes, na forma do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIJALMA LEANDRO DE SOUZA