Eder Santana Ribeiro
Eder Santana Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 464632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Santana Ribeiro possui 239 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT8, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TST, TRT8, TRT2, TRT17, TRT15, TJSP, TJMT, TRT1
Nome:
EDER SANTANA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
AGRAVO DE PETIçãO (40)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004587-52.2020.8.11.0006. EXEQUENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR EXECUTADO: AGEMED SAÚDE LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MARINA RAMOS PROCURADOR: MARINA RAMOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PRÓ-SAÚDE – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar em face de AGEMED Saúde S.A. – em liquidação extrajudicial, ambos devidamente qualificados nos autos. Dos autos, sobreveio sentença que julgou procedente a ação de cobrança (ID 121121738). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para adimplir o débito (ID 133668916), contudo, permaneceu inerte (ID 152260071). Foi deferida a realização de bloqueio de valores em contas bancárias da executada, cuja resposta resultou negativa (ID 182320812). Em seguida, procedeu-se à busca de bens via sistema RENAJUD, a qual restou positiva, com a localização de diversos veículos, conforme certidão de ID 194926569 e anexos. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema RENAJUD com o objetivo de obter informações atualizadas acerca dos veículos com restrições fiduciárias ou, alternativamente, a expedição de ofícios às instituições financeiras para a obtenção de informações detalhadas (ID 197706090). Os autos vieram conclusos. É o que merece registro. Fundamento e Decido. O feito deve ser chamado à ordem. Conforme disposto na Resolução Operacional – RO n.º 2.606, de 02/10/2020, da ANS, foi decretada a liquidação extrajudicial da parte executada (ID 114019659, p. 47), com publicação em 06/10/2020 no Diário Oficial da União. Nos termos do art. 18, “a”, da Lei n° 6.024/74, decretada a liquidação extrajudicial, deve o cumprimento ser suspenso até o final do processo de liquidação extrajudicial. Dessa forma, está vedada a prática de atos de constrição patrimonial em desfavor da executada. Ademais, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fluência dos juros de mora fica suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial, por força do art. 18, alínea “d”, da Lei n.º 6.024/1974, ao passo que a correção monetária permanece devida. Confira-se: “SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Omissão sanada. 2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a decretação da liquidação extrajudicial, os juros têm sua fluência suspensa por força do art. 18, 'd', da Lei n. 6.024/74,sendo que, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" ( REsp1.102.850/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/11/2014). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - relativamente à configuração do dano moral indenizável -demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” ( EDcl no AgInt no AREsp 1019479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) – destacou-se. Diante disso, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo atualizado do crédito, considerando a correção monetária pelo INPC, a incidência de juros moratórios apenas até 05/10/2020 e a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial da executada ocorreu anteriormente ao início do cumprimento de sentença, circunstância que torna inviável o pagamento voluntário da dívida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que acolheu PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução inicial, condenando o AUTOR em honorários que fixou em 10% sobre o valor da diferença. Insurgência. Descabimento . Seguradora que está em liquidação extrajudicial. O crédito do autor foi lá habilitado. Infundado o pleito de aplicação de multa e honorários, previstos nos art. 523, do CPC, pois em razão da liquidação extrajudicial, não há possibilidade da Seguradora arcar com qualquer obrigação fora do concurso de credores, sob risco de evidente prejuízo aos demais credores . O crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença, ante a evidente impossibilidade de pagamento voluntário. Entendimento do Eg. STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.873 .081 – RS. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22029745520248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) – destacou-se. Por fim, a parte credora deverá promover a habilitação do crédito no respectivo processo de liquidação extrajudicial, procedimento adequado à satisfação de sua pretensão. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Com fundamento no art. 18, alínea “a”, da Lei n.º 6.024/1974, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo em que perdurar o processo de liquidação extrajudicial da instituição financeira devedora; b) Preclusa esta decisão, determino o levantamento das restrições lançadas via sistema RENAJUD (ID 194926569); c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar novo cálculo do débito, considerando apenas a correção monetária pelo INPC devidamente atualizada até a data da elaboração do cálculo, e juros moratórios até 05/10/2020, sem a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; d) Após, expeça-se certidão do crédito para fins de habilitação no processo de liquidação extrajudicial, o qual é o competente para análise de eventual pedido de penhora de bens; e) Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, isento de custas de desarquivamento; f) Às providências. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005369-48.2021.8.26.0451 (processo principal 1011112-90.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Em recuperação judicial - Keity Carvalho da Silva Pistoni - Diante do certificado acima, deverá a parte interessada enviar novamente (reiterar) o(s) ofício(s) ainda não respondido(s), comprovando nos autos no prazo de 15 dias, ou, caso não tenha mais interesse na informação / resposta, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB 469137/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ÉDER SANTANA RIBEIRO (OAB 464632/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101117-87.2022.5.01.0041 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f115387 proferida nos autos. CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 06/2011 da Corregedoria do TRT/RJ, que o recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO de Id f5f1f70 , interposto pela parte ré, é tempestivo, uma vez que interposto em 30.05.2025, considerando que o prazo terminaria em 04.06.2025 (certidão de ID 64cfaed); que esta subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 862e808; que não houve garantia do Juizo. Assim, faço os autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Rio, 14/07/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DESPACHO Vistos e examinados. Em vista da certidão supra, não recebo o recurso de Agravo de Petição de Id f5f1f70, interposto pela ré, PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visto que não observado pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do recurso na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo necessária a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução/ impugnação à sentença de liquidação, assim como para interposição de agravo de petição. A exceção prevista no §6º do mesmo dispositivo abarca apenas as entidades filantrópicas, não incluindo as empresas em recuperação judicial. Dê-se ciência ao réu. Prazo de 08 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003774-31.2022.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Gustavo Henrique Garcia - Vistos. 1 Intime-se o executado, através de seu Advogado, via DJE, dos termos de fls. 120, certificando-se. 2 - No mais, oficie-se, na forma requerida pela exequente à fl. 122, itens a e b. Int. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), ÉDER SANTANA RIBEIRO (OAB 464632/SP), RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB 469137/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0c135b proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100593-46.2023.5.01.0012 - 5ª Turma Parte: Advogado(s): PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDER SANTANA RIBEIRO (SP464632) FRANCINY TOFFOLI (SP265123) GUSTAVO NETO DO CARMO (SP493848) RAYLA OLIVEIRA SANTANA (SP469137) Parte: Advogado(s): DARCY RODRIGUES FILHO ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA (RJ158932) Parte: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Autos examinados. Verifica-se que a reclamada PRÓ SAUDE foi condenada ao pagamento de custas no importe de R$ 3.931,27 e interpôs o recurso sem recolher o referido valor, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. Inicialmente, cumpre ressaltar que a condição de empresa em recuperação judicial apenas isenta a recorrente do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT, cabendo assim examinar o pedido de gratuidade. Nos termos da Súmula n. 463, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Analisando os autos, não há qualquer comprovação nesse sentido. Tendo em vista o que dispõe a OJ 269, II, da SDI-I do TST e o artigo 99, §7º do CPC, converto o julgamento do feito em diligência para deferir o prazo de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81bc1b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos dos arts. 932, IV, e 1.011 do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão monocrática, por se tratar de tema com súmula deste tribunal e tese vinculante do E. TST. Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré, que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução. Ela pretende a retificação dos cálculos anexados à sentença líquida, que transitou em julgado. O Autor apresenta contraminuta em que pugna pelo não provimento do recurso. Por preenchidos os pressupostos legais, o recurso é conhecido. No mérito, contudo, não assiste razão à Ré. Na hipótese de sentença líquida, os cálculos devem ser impugnados em recurso ordinário, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a Súmula 69 deste Tribunal: SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução. No mesmo sentido, a tese vinculante firmada pelo E. TST no Tema 131 – IRR: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Como não houve impugnação aos valores em sede de recurso ordinário, os cálculos anexados à coisa julgada não podem ser modificados na fase de execução. Portanto, nego provimento ao recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES
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