Fabio Rene Damando
Fabio Rene Damando
Número da OAB:
OAB/SP 464635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Rene Damando possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
FABIO RENE DAMANDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962655/SP (2025/0216232-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP006595 AGRAVADO : JULIANA LOPES DA SILVA REZENDE ADVOGADO : FABIO RENE DAMANDO - SP464635 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037209-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1078808-30.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.G.F.D. - - E.F.D. - M.V.D.S. - Vistos. Fls. 272/273: expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Diante do informado a fls. 274/277, providencie a serventia a expedição de oficio ao INSS para implantação dos descontos dos alimentos (fls. 24) diretamente sobre o beneficio previdenciário recebido pelo executado. No mais, determino a pesquisa renajud requerida a fls. 286, para informação de veículos em nome do executado. Se frutífera e sem restrições, determino o bloqueio de transferência. Determino, ainda, a pesquisa infojud para a vinda da última declaração de IRRF em nome do devedor, bem como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via serajud. Cálculo atualizado da divida a fls. 288. Int. - ADV: LÁZARA PRATES FERNANDES (OAB 168868/MG), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077266-06.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1014960-11.2018.8.26.0002) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.M.I.A. - - J.V.I.A. - Antes de mais nada, recebo a manifestação de fls. 70/73 apenas como mero pedido de prosseguimento da execução, eis que não altera o pedido ou a causa de pedir da demanda. Sem prejuízo, indefiro os pedidos formulados nos itens (ii), (iii) e (v) de fl. 71, tendo em vista que já foram providenciados, conforme fls. 61 e 62. Indefiro também o pedido de fl. 72, item (iv), considerando que a parte executada sequer foi intimada da presente demanda. Quanto ao item (i), cabe à parte informar se o executado possui eventual vínculo empregatício, o que, ao menos por ora, não se verifica nos autos, inclusive com as pesquisas já realizadas. No mais, ante a informação de que a parte exequente desconhece o atual endereço da parte executada, defiro o pedido de realização de pesquisas para localização de seu endereço, via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SCPC e SERASAJUD. Com os resultados, manifeste-se a parte requerente/exequente. SERVENTIA: Caso a parte pesquisada seja menor de idade, as buscas devem ser feitas em nome do(a) representante legal. - ADV: FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000711-06.2025.8.26.0462 (processo principal 1001450-93.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fabio Rene Damando - Vistos. A parte Executada apresentou proposta de acordo de parcelamento do débito (fls. 40), a qual foi aceita pela parte Exequente (fls. 62/64). Desse modo, a parte Executada efetuará o pagamento da quantia total deR$ 1.198,51(mil cento e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas deR$ 100,00(cem reais) cada, vencendo-se a primeira em07/08/2025, e as demais no dia 07 dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência eletrônica ou Pix, para conta de titularidade da parte Exequente, conforme os dados abaixo: Banco: Bradesco (237) Agência: 312 Conta Poupança: 1005529-6 CPF:345.965.908-42 Intime-se a parte Executada, advertindo-a de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos relativos aos atos executórios. Por ora, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do débito. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte Exequente a manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como anuência tácita e os autos virão conclusos para extinção. Noticiado o descumprimento do acordo pela parte Exequente, esta deverá informar o valor total das parcelas pagas pela parte Executada, mediante a apresentação do extrato de sua conta bancária no período e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com o abatimento dos valores eventualmente adimplidos e indicar bens passíveis de penhora, tornando-me conclusos em sequência. Servirá a presente, por cópia digitada, por mandado. Por fim, a aceitação da proposta é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. único do CPC), razão pela qual determino a expedição, desde logo, do mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado, no montante de R$ 767,18, em favor da parte Executada, observando-se os procedimento de estilo e o formulário por ela apresentado (fls. 70). Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016655-65.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lizandra Flores Soares de Oliveira - Spdm Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina e outros - Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias (observe-se eventual prazo em dobro da parte autora). Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38028 - "Manifestação Sobre a Contestação", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Int. - ADV: ADAN VINÍCIUS FERREIRA DE PINHO (OAB 484296/SP), MARCELA NAGAOKA (OAB 305181/SP), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029412-19.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Fabio Rene Damando - - Denis Rene Damando - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, JULGO: 1) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos de movimentações da conta corrente do de cujus Valdeir Candido de Faria Damando (CPF 527.589.668-91), agência 00648, conta corrente nº 0000057446, do período de 01/05/1999 até 01/09/2017, bem como esclarecer o motivo do encerramento da conta, por quem foi encerrada e o destino dos valores, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais); 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da emissão desta sentença (Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.) (art. 389, §único, CC), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), estes também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento da 4ª Turma do STJ, que, em casos de responsabilidade civil, os juros de mora têm incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo (EREsp: 903258/RS 2012/0000176-8); 3) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado já que os da condenação e do proveito econômico são baixos. Repartir-se-ão as custas processuais na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP), FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015941-30.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.S. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o réu a prestar alimentos as filhas menores no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo ou 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos quando empregado, devendo tal percentual recair sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da representante legal das menores. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, diante da ausência de resistência ao pedido. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento à empregadora do réu, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO RENE DAMANDO (OAB 464635/SP)
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