Laura Elise De Oliveira Cândido
Laura Elise De Oliveira Cândido
Número da OAB:
OAB/SP 464660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Elise De Oliveira Cândido possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001923-94.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1003795-64.2024.8.26.0322) (processo principal 1003795-64.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Msmt - Unisalesiano Lins - Ingrid Pozelle Moraes - HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 25/30) e, em consequência, nos termos do artigo 922 do Código de processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito até o prazo para seu integral cumprimento Aguarde-se em arquivo (acordo mais de 1 ano) até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Na hipótese de descumprimento, o prosseguimentodofeito deverá se dar nestes autos. Decorridos 30 dias do vencimento da última parcela, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, ficando ciente de que, no silêncio, sem notícia de descumprimento, o adimplemento será presumido para fins de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1000877-53.2025.8.26.0322; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lins; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000877-53.2025.8.26.0322; Assunto: Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Banco Bmg S/A; Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Apdo/Apte: José Antônio Cândido (Justiça Gratuita); Advogada: Laura Elise de Oliveira Cândido (OAB: 464660/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502237-44.2017.8.26.0322 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Antonio Candido - Expeça-se mandado de levantamento do numerário informado a fls. 77/78, em prol da exequente, devendo preencher o formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, providencie a exequente a comprovação do respectivo recolhimento aos cofres públicos, no prazo de 10(dez) dias a contar da data do levantamento. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504106-71.2019.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lins - Maria das Dores Pessoa de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP), LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500279-42.2025.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.O. - - W.F.S. - 1) Presentes os requisitos legais, recebo a denúncia contra FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e WALTER FRANCISCO SILVA, anotado que inoportuna a análise do mérito na presente fase processual. 2) Observando o parágrafo único do art. 316 do CPP, nessa via revisional, entendo estar presente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois todos os argumentos de fatos e de direito, outrora lançados nos autos, estão presentes sem alterações, o que dispensa repetição desnecessária. 3) Fls. 170/172 e 241/243: Ausentes as situações previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, a ensejar absolvição sumária, bem como suficientemente descrito o fato com todas as suas circunstancias a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. Por ora, ainda, não se vislumbra possibilidade de extinção da punibilidade. 4) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 10/07/2025 às 13:45 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução n. 354/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 481/2022. Eventual oposição à realização da audiência pelo meio virtual deverá ser manifestada, fundamentadamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 5) Determino a intimação e requisição se necessário das testemunhas PRF Ronaldo Nogueira Mata e PRF Gustavo Ferraz de Almeida Fogolin, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se a testemunha tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link. E por se tratar de processo de réu preso, não sendo possível a participação por videoconferência, deverá a vítima/testemunha ser intimada para comparecer presencialmente ao fórum com trinta minutos de antecedência (desde que esteja liberado o acesso ao fórum pelo Tribunal de Justiça) e bem como certificar se a testemunha deseja depor na ausência do réu. 6) Expeça-se mandado de citação e intimação para cumprimento presencial pelo Oficial de Justiça e requisitem-se os indiciados FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e WALTER FRANCISCO SILVA, para participarem da teleaudiência, oportunidade em que serão interrogados. 7) Providencie a serventia requisição junto ao estabelecimento prisional onde os indiciados estão recolhidos, e das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no corpo do e-mail o link para participarem da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail, deverá ser informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 8) Ficam as Defesas cientificadas de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião das alegações finais. 9) As Defesas e o Ministério Público ficam intimados a participar da teleaudiência pelo link abaixo, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador (google chrome, internet explorer etc.) do seu computador ou celular. - ADV: LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB 368883/SP), LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502875-33.2024.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - F.G.O. - Intimação da Defesa para que apresente memoriais escritos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determinado no termo de audiência às fls. 185/186. - ADV: LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP), RAWANE MIKAELA MIRANDA (OAB 453618/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000494-75.2025.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.V.S.B. - K.O.B. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (i) FIXAR a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com piso mínimo de R$600,00 mensais, incidindo sobre férias, 13º salário e horas extras habituais, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório; e (ii) MANTER o percentual de 30% do salário mínimo vigente na hipótese de desemprego do alimentante. Informada a empregadora do requerido, oficie-se para proceder aos descontos da pensão alimentícia devida, devendo as prestações ser quitadas até o décimo dia de cada mês subsequente ao vencido, mediante transferência via pix ou depósito, ou entregue diretamente à representante da menor. Do ofício deverá constar a advertência do art. 312 do CC (Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor) e de que o descumprimento pode configurar o crime previsto no art. 22, P.ú., da Lei 5.478/1968 (Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). Ante a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$1.234,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo. Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.716,05 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8ºA, do CPC, as causas de valor inferior a R$57.160,50. Esse montante corresponde a mais de 35 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo. Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, inconstitucional. Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios. Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que totaliza hoje R$185,10, sendo o piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1,5%). Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$12.340,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.234,00. Transitando em julgado esta decisão e considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça(m)-se a(s) certidão (ões) de honorários da Dra. Laura Elise de Oliviera Cândido (fl. 11), advogada indicada para patrocinar os interesses da autora (cód. 206 ATUAÇÃO TOTAL), e Dr. Thomaslopes Valente Gonçalves (fl. 78), advogado indicado para patrocinar os interesses do réu (cód. 206 ATUAÇÃO TOTAL), ficando a primeira condicionada à juntada do ofício de nomeação da OAB, com o respectivo número do Registro Geral de Indicação, que deverá ser apresentado pela procuradora no prazo de 15 dias. As certidões de honorários assinadas digitalmente, ficarão disponíveis no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP), LAURA ELISE DE OLIVEIRA CÂNDIDO (OAB 464660/SP)
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