Carolina Faria Do Prado
Carolina Faria Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 464719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Faria Do Prado possui 99 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
CAROLINA FARIA DO PRADO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000526-97.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1092183-61.2023.8.26.0100) (processo principal 1092183-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Gilberto Aparecido Vanuchi - Luiz Carlos Rosario - A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC e para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. - ADV: CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003608-22.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mario Cesar Ferreira Prado - De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pontue-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente decisão como Alvará para obtenção dos documentos acima relacionados, com isenção do pagamento de eventuais taxas, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ressalte-se que, sendo aparte assistida por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DPE-SP é o caso de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Int. - ADV: MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006144-40.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jovi Distribuidora de Frios Ltda - Riocenter Comercio de Veículos Ltda - Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, o feito aguarda manifestação da parte interessada, para requerer o que de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Assim, caso tenha interesse na execução do julgado, deverá a parte interessada observar atentamente o Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado DJE de 02/08/2017, p. 20. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo. Caso a parte interessada não seja beneficiária da Justiça Gratuita/isenção, deverá comprovar em seu pedido o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando os limites mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs, valor este que deverá ser incluído no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/223, disponibilizado no DJE de 19/12/2023. - ADV: MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000335-47.2025.8.26.0453 (processo principal 1001649-79.2023.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Jovi Distribuidora de Frios Ltda - Vista dos autos à(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em), em 15 (quinze) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004972-63.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.R.Y. - B.Y.R. - - A.H.A.R. - - A.H.A.R. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos pelos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502294-18.2024.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - L.M.B.R. - Fls. 148 e 151: Nada a prover, uma vez que já há decisão de revogação das medidas protetivas nos autos em apenso. No mais, aguarde-se audiência designada - ADV: CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP), OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB 168946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001113-70.2025.8.26.0306 (processo principal 1006987-39.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vip Treinamentos e Comercio Ltda - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo assinalado, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e será expedido mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Não serão fixados, porém, honorários advocatícios de 10%, porquanto o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 veda de forma expressa a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja nos processos de conhecimento, seja nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, são os Enunciados n.º 97 do FONAJE e n.º 70 do FOJESP: Enunciado n.º 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu). Enunciado 70 do FOJESP: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (grifo meu). 3. Com a juntada do valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, ficando desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente: 3.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão para que o(a) exequente providencie a averbação. 3.2. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior. 3.3. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada. Alcançado um único bem, proceda-se ao bloqueio de transferência, tomando-se por termo a penhora, intimando-se o(a) exequente para trazer aos autos, em dez dias, cotação do valor de mercado do veículo penhorado, sob pena de extinção. O executado, quando da intimação para embargos, deve ser cientificado que é o depositário do bem, sob as penas da lei. Caso conste mais de um veículo, a fim de que não se configure excesso de execução, dê-se vista a parte exequente para que decline em 10 (dez) dias qual bem pretende ver bloqueado, lançando-se então a restrição no sistema quanto ao bem indicado. 3.4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Desde já advirto ser vedada a extração de cópias. De acordo com o Provimento CG nº 21/2018, as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Restando infrutíferas quaisquer das medidas constritivas descritas no item 3: 4.1. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de serem penhorados, apresentar proposta de autocomposição ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC, com imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. 4.2. Decorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a) ou caso o(a) devedor(a) afirme não possuir bens passíveis de constrição judicial, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário, inclusive se tem interesse na adjudicação do bem penhorado. 5.1. A omissão do(a) exequente acarretará a extinção do processo (artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995). 5.2. Havendo interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(ns) ao credor-adjudicatário (artigo 877 do CPC). 6. Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.1. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado, no âmbito do Juizado Especial desta Comarca, medida absolutamente inócua. Isso porque, nas raras hipóteses de êxito, a constrição costuma recair sobre aparelhos, utensílios ou mobiliários usados, não concorrendo quaisquer interessados na arrematação dos referidos bens. Pelo que se tem notícia, desde a instalação deste Juizado Especial, todos os leilões de bens desta natureza resultaram desertos, sem mísero lance, ainda que por preço mínimo. Lamentavelmente, considerando a isenção prevista no art. 54 da Lei 9.099/95, pedidos infundados neste sentido se proliferaram. Não bastasse a ausência de resultado útil em prol do credor, tais diligências geram expressivo ônus financeiro ao Estado, responsável pelo custeio do deslocamento dos oficiais de justiça. Ademais, assoberba desnecessariamente o aparelho judicial, comprometendo a efetividade e celeridade dos demais processos, na medida em que o reduzido número de oficiais de justiça lotados nesta Comarca acabam presos a diligências que, conquanto imprestáveis sob o viés prático (solução do débito exequendo), revelam-se complexas e dificultosas, dada a comum (e esperada) resistência dos devedores a atos desta natureza. Por seu turno, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.2. Na esteira das ponderações acima lançadas, deverá o(a) exequente: a) informar se tem conhecimento acerca da existência de bens penhoráveis na residência do(a) devedor(a); e b) se tem interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. 6.3. Não havendo manifestação do exequente, ou na hipótese de expressa discordância em adjudicar potenciais bens móveis, será indeferido o pedido de penhora, devendo o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). 6.4. Havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de embargos e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). 7. Fica a parte exequente cientificada, desde já, que eventual pedido de pesquisa de imóvel de propriedade da parte executada, via ARISP, será indeferido, uma vez que, diante das novas funcionalidades do sistema, a prestação do serviço a particulares e órgãos públicos já é propiciada, mediante cadastro, pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br), sem necessidade de intervenção do Judiciário. Neste sentido, inclusive: "Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu busca de bens imóveis pelo Sistema ARISP - Providência que pode ser realizada diretamente pelo credor, sem necessidade de intervenção do poder judiciário - Sendo possível a realização de diligência pela parte, sua realização pelo judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços pela entidade privada - Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2286445-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÕES NÃO PROMOVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERE EMPREGO DE SISBAJUD E ARISP. CABIMENTO APENAS DA PRIMEIRA FERRAMENTA, POIS A SEGUNDA É RESERVADA ÀS DILIGÊNCIA ORDENADAS "EX OFFICIO", OU QUANDO O INTERESSADO FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. Execução fiscal em curso há mais de dois anos, frustradas tentativas de citação, dá margem ao emprego do SISBAJUD. Já a pesquisa de imóveis, por intermédio da ferramenta ARISP, pode e deve ser feita diretamente pela parte exequente, não sob os auspícios do Judiciário." (TJSP; Agravo de Instrumento 2284781-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). 8. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em suspensão do processo executivo (artigo 921, inciso III, do CPC) ou em intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito (artigo 485 do CPC), porquanto a norma especial (Lei n.º 9.099/1995) sobrepõe-se ao que dispõe a norma geral (Código de Processo Civil). Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 0016944-96.2017.8.26.0482; Relator (a): Luiz Augusto Esteves de Mello; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro Central Cível - 8ª V Faz Pública; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018; TJSP; Recurso Inominado Cível 0006036-75.2010.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Torres de Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santo André - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; TJSP; Recurso Inominado Cível 1007126-75.2015.8.26.0126; Relator (a): GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Piraju - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 460395/SP), CAROLINA FARIA DO PRADO (OAB 464719/SP)
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