Vitor César Prado Fernandes

Vitor César Prado Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 464726

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR, TRF3
Nome: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000363-70.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Otacílio Argenta Júnior - Hamilton de Oliveira - Ante a quitação tácita crédito excutido, tanto que instado o exequente manteve-se silente (fls. 55), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Otacílio Argenta Júnior em face de Hamilton de Oliveira, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Isento as partes do pagamento de custas finais. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000363-70.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Otacílio Argenta Júnior - Hamilton de Oliveira - Ante a quitação tácita crédito excutido, tanto que instado o exequente manteve-se silente (fls. 55), JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Otacílio Argenta Júnior em face de Hamilton de Oliveira, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Isento as partes do pagamento de custas finais. Arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004403-95.2024.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.L.R. - L.F.L. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, decreto a interdição de LUIZ DE FREITAS LIMA, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.062.891-9 e inscrito no CPF nº 266.369.728-15, portador de gonartrose bilateral e Alzheimer, declarando-o relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência da curadora, notadamente para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora a Requerente VALDELÍCIA APARECIDA LIMA ROSA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 22.932.652-3 e inscrita no CPF nº 096.062.478-30, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para, em nome do curatelado levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dele perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela permanecerá até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Fica a curadora, se instada, obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, de modo que deverá conservar consigo comprovantes das despesas efetuadas e dos rendimentos percebidos. Acresce, também, a circunstância que o encargo de curador representa ônus demasiadamente exacerbado sendo que eventuais bens da Interditanda somente serão passíveis de alienação mediante prévia autorização judicial, cientificando-se o Cartório de Registro de Imóveis competente. Servirá a sentença como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se que: (a) se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado que, por sentença datada de, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Nacoul Badoui Sahyoun, foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ DE FREITAS LIMA. Expeça-se edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. Destaca-se, contudo, a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da gratuidade judiciária determinada no processamento deste procedimento, bem como a inviabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça (Comunicado Conjunto nº 380/2016), que ainda está em vias de implementação de tais medidas. Bem como, a sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016. Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica a curadora intimada a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 15 dias, caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente. Deferido o benefício da assistência judiciária às fls. 30/31. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VITOR CÉSAR PRADO FERNANDES (OAB 464726/SP), LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA CUNHA (OAB 317156/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500249-05.2024.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Chavantes - Apelante: Wender Felipe Maciel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ana Zomer - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao inconformismo para readequar as reprimendas impostas a WENDER FELIPE MACIEL para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no piso, quanto ao delito de tráfico de drogas; e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, no piso, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, atenuando-lhe, ainda, e neste, o regime inicial de cumprimento da pena de detenção para o semiaberto, em razão da expressa previsão do artigo 33, caput, do Estatuto Repressivo, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação. V.U. - - Advs: Vitor César Prado Fernandes (OAB: 464726/SP) - 10º Andar
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