Beatriz Leite Monteiro
Beatriz Leite Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 464745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Leite Monteiro possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ LEITE MONTEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
Guarda de Família (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002734-43.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - V.C. - No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, bem como, em termos de regular prosseguimento do feito. - ADV: IVANEIDE MARQUES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 481495/SP), BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002592-10.2023.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - F.G.P. - A.S.F. e outro - Manifeste-se a parte requerida, quanto ao teor do Laudo do Serviço Social de fls. 150/153, no prazo legal. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002425-22.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.S.M. - R.M.V. - Conforme determinado na decisão de fls. 30/31, Encontra-se disponível o termo de guarda provisório. - ADV: SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 224605/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000039-11.2025.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - A.S.F. - Vistos. Fls. 56/59: Ciência do estudo social realizado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002425-22.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.S.M. - R.M.V. - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), SANDRO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 224605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002082-43.2025.8.26.0126 (processo principal 1002131-04.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Beatriz Leite Monteiro - Edmilson José Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Beatriz Leite Monteiro contra Edmilson José Aparecido da Silva, no valor de R$ 2.803,21, relativo aos honorários sucumbenciais. Planilha de cálculo às fls. 07. É o breve relatório. Decido. 1 - Nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, alterado pela Lei n. 15.109/2025, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Verba honorária. A decisão recorrida condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento das custas de distribuição. A irresignação do Município comporta provimento. Reconhecida a legitimidade concorrente da Fazenda Pública para promover a cobrança da verba honorária, é aplicável a isenção prevista no art. 39 da LEF e no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, bem como a dispensa de adiantamento de despesas processuais prevista no art. 91 do CPC. A superveniência da Lei 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, reforça o entendimento de que, em execuções promovidas para cobrança de honorários, não cabe exigir do exequente o pagamento de custas iniciais. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso.(Agravo de instrumento n. 2080904-02.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025). No mesmo sentido: Agravo de instrumento n. 2081450-57.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, rela. Desa. Beatriz Braga, j. 02/04/2025. Portanto, dispenso o patrono/exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado. 2 Do pagamento: Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito apontado pela parte vencedora. 2.1 - Poderá a parte vencida, antes de sua intimação para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. 2.1.1 Na hipótese do item 1.1 supra, intime-se a parte vencedora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no art.526 do CPC. 3 Do não pagamento: Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do débito, a parte vencida suportará, ainda, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.1 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4 - Do pagamento parcial: Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no item anterior incidirão sobre o restante não pago. 4.1 Também incidirão a multa e os honorários ora fixados se o depósito ofertado pela parte vencida, antes de sua intimação (item 1.1 supra), for considerado insuficiente, caso em que incidirão sobre a diferença, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, conforme o previsto no item 2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 5 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 5.1 - Se a parte vencida estiver representada pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.2 Se a parte vencida não estiver representada por procurador constituído, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 5.3 - Se a parte vencida foi citada por edital durante a fase de conhecimento, deve a citação ser realizada por edital. 5.4 Quando o AR retornar dos correios indicando o executado como ausente ou não procurado, providencie a serventia expedição de mandado/precatória, cabendo ao exequente recolher as diligências necessárias. 5.5 Quando o AR/mandado/precatória retornar constando a informação de mudou-se ou recebido por terceiro no endereço de citação ou último cadastrado nos autos fica considerada válida a intimação na forma do artigo 274 § único do CPC. Int. - ADV: WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 213346/SP), BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004760-19.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Família - L.F.F.S. - - A.C.S. - V.C. - Vistos. Verifica-se que foi ajuizada nova demanda para atender ao requerimento da modificação das visitas maternas amparado no relatório do Conselho Tutelar com decisão favorável à visitação assistida (fls. 59/60 - processo nº 1002734-43.2025.8.26.0126). Deste modo, nada mais a deliberar. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP), IVANEIDE MARQUES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 481495/SP), BEATRIZ LEITE MONTEIRO (OAB 464745/SP)