Saulo Henrique Silva Caldas
Saulo Henrique Silva Caldas
Número da OAB:
OAB/SP 464775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Henrique Silva Caldas possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001861-17.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS BARBOSA DA SILVA - Segue r. Decisão de análise de resposta à acusação e audiência de 17 de julho de 2025, às 16:00 horas: "Vistos. A matéria suscitada pela Defesa em sua resposta não configura caso de absolvição sumária do réu, uma vez que, em sua ampla maioria, se confunde com o próprio mérito da ação penal, havendo necessidade, portanto, de dilação probatória para que se apure os fatos narrados na denúncia. Ao contrário do que se alega, observo não haver se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Segundo leciona WALFREDO CUNHA CAMPOS: A finalidade maior da investigação criminal é a de recolher elementos probatórios de autoria e materialidade delitiva, afinal, imprescindível que a denúncia, para que possa ser recebida, venha acompanhada de provas mínimas de autoria e materialidade delitivas, a denominada justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP). (Tribunal do Júri: teoria e prática - 9ª ed. - Leme-SP; Mizuno, 2024, grifei). Com efeito, há nos autos provas da materialidade delitiva, bem como foram até então demonstrados indícios suficientes quanto à autoria. Por outro lado, não se verifica a presença de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou mesmo que esteja extinta sua punibilidade, de modo que considero preenchidos os requisitos que compõe o chamado fumus comissi delicti. Tanto assim que recebida a denúncia. Desta forma, fica superada a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Prosseguindo, entendo não ser o caso de se acolher, ao menos a este momento, a preliminar acerca da afirmada quebra da cadeia de custódia, não evidenciada nos autos, à míngua de demonstração séria do alegado, a argumentação na qual se baseia referindo-se às próprias circunstâncias em que se deram os fatos, o que deverá ser objeto de análise aprofundada no momento processual adequado, após regular instrução criminal. Ademais, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, sempre válido recordar que eventual irregularidade na coleta, transporte e demais procedimentos relacionados ao vestígio não teria o condão de, automaticamente, anular o elemento informativo ou a prova a que se refere: Na esteira do entendimento do STJ, respeitando os defensores da tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou nulidade da prova, parece ser mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, assim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je de 1º/2/2022) (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Assim, fica afastada a preliminar em comento. Em suma, não há qualquer nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Quanto à realização da perícia requerida, defiro, com fundamento no princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a fim de assegurar ao acusado o exercício do direito de produzir as provas que entender necessárias à sua defesa. Sendo assim, determino a realização da perícia na arma e demais objetos com ela apreendidos (fls. 28-29) a fim de se constatar se há impressões digitais do acusado. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal responsável por cumprir o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 1000417-46.2025.8.26.0361 para que forneça eventuais registros de imagens e áudios captados por câmera corporal na ocasião. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado à autoridade policial federal. Providencie a z. serventia o necessário. Por fim, traga aos autos a z. serventia aos autos a cópia da decisão que determinou a busca e apreensão em desfavor do acusado nos autos de nº 1000417-46.2025.8.26.0361, conforme requerido. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 16:00 horas. Requisite(m)-se o réu, LUCAS BARBOSA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 1596698390, CPF 234.467.998-77, pai DOMINGOS JOSE DA SILVA, mãe IRACEMA BARBOSA DA SILVA, Nascido/Nascida 13/04/1990, natural de Mortugaba - BA. Local de prisão: DELEPREV-Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Previdenciários/SR/DPF, São Paulo - SP. Endereço: Estrada Olaria, 200, Biritiba Ussu, CEP 08890-000, Mogi das Cruzes - SP,com a cientificação de que será(ão) interrogado(s) na data supradesignada. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) policial(is): JORGE RICARDO DE CAMARGO GRANZOTTO e JOAO ANTONIO CALAZANS DO PRADO CARVALHO para que seja apresentado perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein, 331, Sala 116, Vila São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe. No mais, deverá a Serventia tomar todas as providências necessárias, como juntada de laudos, F.A., eventuais certidões criminais, entre outros, a fim de que os autos estejam em termos para julgamento na data da audiência." - ADV: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 464775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000039-94.2025.8.26.0333 (processo principal 1000986-05.2023.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.S. - J.S.R.S. - Vistos. Expeça-se mandado com a finalidade de intimação pessoal da executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito de R$ 5.303,75 (cinco mil, trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), sob pena de ser decretada sua prisão civil. Intimem-se. - ADV: LIA BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP), SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 464775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009490-09.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silmara Aparecida de Souza - Cirano Iochpe e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Não havendo outras provas a se produzir, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais de alegações finais. Intimem-se. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 464775/SP), SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 464775/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001861-17.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS BARBOSA DA SILVA - Vistos. Nos termos da redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado Lucas Barbosa da Silva, a prática do delito tipificado do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03, o qual está detido desde 06 de fevereiro de 2025. No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado. Consta dos autos que o acusado portava e mantinha sob sua guarda, 01 (um) revólver, Cherokee 9mm, com numeração suprimida, 03 (três) carregadores e 39 (trinta e nove) munições íntegras do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que o acusado ao avistar a presença dos policiais federais e dos promotores do GAECO, que se dirigiram ao local dos fatos com o objetivo de cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1000417-46.2025.8.26.0361, empreendeu fuga, dispensando uma mochila no decorrer da fuga. Nesse momento, os policiais federais perseguiram e lograram êxito em deter o acusado e, no interior da mochila dispensada pelo acusado, foi localizada uma arma de fogo, munições e carregadores supracitados. A custódia cautelar faz-se necessária para a manutenção da ordem pública, visto que arma de fogo e munições são usadas para a prática de crimes com violência e grave ameaça. Outrossim, a prisão preventiva busca alcançar a aplicação da lei penal, pois nada assegura que se colocado o acusado em liberdade, não deixará o distrito da culpa, visto que tentou fugir quando avistou os policiais. Ademais, não há se falar em excesso de prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que "o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente" (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Sendo assim, a manutenção do acusado no cárcere é medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes todos os requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de Lucas Barbosa da Silva. No mais, diante do certificado às fls. 152, intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição e eventual reconhecimento de abandono da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (OAB 464775/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5002429-84.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WILLIAN BARBOZA BORGES, RAFAEL DE JESUS RUFINO Advogado do(a) REU: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - SP464775 D E S P A C H O Reitere-se a intimação da defesa técnica para apresentação das razões recursais e contrarrazões à apelação do Ministério Público Federal, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para comunicação à OAB, tendo como finalidade a apuração de eventual infração, bem como para intimação dos réus para constituir novo defensor. Cumpra-se com urgência, considerando se tratar de feito com réus presos. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente.