Ana Carolina Da Silva

Ana Carolina Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 464784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA CAROLINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1066045-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Geraldo Ferreira Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o(a) Dr(a). Carlos Daniel Piol Taques. - ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.“ATESTADO PELA PROVA MÉDICA, DE FORMA CABAL E TAXATIVA, QUE A LESÃO QUE ACOMETE A COLUNA DO AUTOR NÃO GUARDA NEXO CAUSAL COM O TRABALHO POR ELE DESEMPENHADO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA”. - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Ana Carolina da Silva (OAB: 464784/SP) - Ana Paula Giacomini Magdanelo (OAB: 261556/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015093-55.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Sidney Aparecido Cunha - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marcos Fleury - DERAM PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com inversão do julgado, para determinar a concessão do auxílio-acidente (v.u.) - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DOENÇA OCUPACIONAL PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO OBREIRO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS. NEXO CONCAUSAL CONFIRMADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Advs: Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Carlos Daniel Piol Taques (OAB: 208071/SP) - Ana Carolina da Silva (OAB: 464784/SP) - Carlos Henrique Cicarelli Biasi (OAB: 118209/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069162-45.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA ESTELA LUIZ ROMANO Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DA SILVA - SP464784, CARLOS DANIEL PIOL TAQUES - SP208071-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES - SP138583-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069162-45.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA ESTELA LUIZ ROMANO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, visando à reforma da decisão (Id 291082796) que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente; e que, ao deixar de prover o seu recurso ao argumento de que é direito da Autarquia adotar o resultado da perícia médica administrativa para cessar o benefício, a decisão agravada desconsiderou o comando judicial que determinou a sua submissão ao procedimento de reabilitação profissional (Id 291777665). A parte agravada não se manifestou sobre o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069162-45.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA ESTELA LUIZ ROMANO Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte agravante almeja reforma da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. Anoto, inicialmente, que resta prejudicada a análise acerca da insurgência contra a julgamento por decisão monocrática, uma vez que a interposição deste recurso enseja, necessariamente, julgamento colegiado. Do título executivo judicial O cumprimento de sentença está vinculado aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, não se podendo inovar ou extrapolar o que foi expressamente decidido, com trânsito em julgado. Não se pode exigir, em sede de cumprimento de sentença, providência não prevista no título judicial. Da possibilidade de reabilitação (Tema 177 da TNU) O artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 determina que o trabalhador que recebe auxílio-doença e está impossibilitado de recuperação para suas atividades habituais pode ser submetido a processo de reabilitação profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos artigos 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e 415 a 423 da Instrução Normativa n. 128/2022. É importante frisar que essa reabilitação deve ocorrer para atividades compatíveis com as limitações funcionais verificadas. Saliente-se que o benefício não pode ser cessado pelas mesmas razões e mesmas causas já apreciadas nesta ação. Ressalto que, em hipótese alguma, estar-se-á o Poder Judiciário ingerindo na competência administrativa da Autarquia Previdenciária de, constatada a modificação das circunstâncias fáticas, reavaliar o benefício concedido. Outrossim, não se está obrigatoriamente compelindo o INSS em incluir o segurado em programa de reabilitação. São essas prerrogativas legais do INSS. Acerca disso, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 177, pontuou que: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Assim, o entendimento acima exposto está em completa consonância com o Tema 177 da TNU. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. 1. Sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido. 2. É dever da Autarquia Previdenciária avaliar se o segurado preenche os requisitos estabelecidos para participar de programas de reabilitação profissional, bem como determinar quais ações e medidas podem ser tomadas para ajudar o segurado a retornar ao mercado de trabalho. 3. A análise administrativa é fundamental para garantir que o segurado receba o suporte e os recursos necessários para sua recuperação e reintegração no mercado de trabalho, conforme o entendimento estabelecido pela TNU durante a análise do Tema 177. 4. Nos termos dos julgados da C. Décima Turma, diante da impossibilidade de definição, a cessação do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está vinculada à realização de perícia administrativa que venha a concluir pelo restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, ou, aferida a impossibilidade de sua recuperação, seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 5. Nesse sentido, a r. sentença merece ajuste para que dela passe a constar que ao INSS caberá a análise administrativa acerca da elegibilidade à reabilitação profissional do segurado, avaliando o restabelecimento de sua capacidade laborativa, a manutenção do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Apelação do INSS provida. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10.ª Turma, DJe 15.2.2024) Do caso concreto Da análise dos autos, observo que: em sede de incidente de cumprimento de sentença, a parte agravante noticiou que teve o benefício de auxílio por incapacidade temporária restabelecido por decisão judicial e que o referido benefício foi indevidamente cessado, uma vez que, segundo o título judicial, o benefício deveria ser mantido até que ela fosse submetida à reabilitação profissional; ao declarar extinto feito, a sentença proferida pelo Juízo de origem consignou que, diferentemente do que alega a exequente na inicial, não há no pronunciamento judicial exequendo nenhuma determinação para que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional, antes de cessação do benefício (Id 278005089); e que, em sede de apelação, a decisão agravada manteve a sentença recorrida (Id 291082796). Feitas essas considerações, ainda verifico que: a sentença proferida nos autos do processo n. 0002190-17.2013.8.26.0539 julgou procedente o pedido inicial formulado pela ora agravante, condenando o INSS a restabelecer o benefício previdenciário por incapacidade anteriormente concedido à autora, a partir de 16.12.2012, data da cessação indevida (Id 278005023, p. 11-15); essa sentença foi mantida em grau de recurso e transitou em julgado (Id 278005023, p. 16-21 e 42); e que, em exame médico realizado em 20.9.2022 (Id 278005083, p. 8-9), constatou-se que, “a doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitem retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual”, e que se trata “de patologia estabilizada, que não a incapacita para a função que executou”, razão pela qual, já naquela ocasião, a agravante não preenchia os critérios para o respectivo encaminhamento à reabilitação profissional (Id 278005024, p. 28). Nota-se que o provimento jurisdicional transitado em julgado não fez qualquer menção à sujeição da segurada a processo de reabilitação profissional. Reitero, nesta oportunidade, que, nos termos da fundamentação e segundo precedentes desta egrégia Corte, cabe à autarquia previdenciária avaliar a elegibilidade da reabilitação profissional. Ainda convém salientar que, se o auxílio por incapacidade temporária é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, este benefício só poderá ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitação, o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Não se aplicam, nesse caso, as normas contidas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da mesma Lei, que se referem à duração do benefício. No presente caso, conforme registrado na sentença das p. 16-21 do Id 278005023, a incapacidade constatada na agravante, por ocasião da perícia, era parcial. Conforme consignado na decisão agravada, a segurada não mais se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, não havendo qualquer óbice à cessação do benefício. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA DE SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação contra sentença proferida em incidente de cumprimento de sentença, no qual a parte agravante alega cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária restabelecido por decisão judicial, sustentando que o benefício somente poderia ser interrompido após sua submissão à reabilitação profissional. A sentença de origem julgou extinto o feito, afirmando inexistir, no título executivo judicial, determinação expressa de reabilitação prévia à cessação do benefício, entendimento mantido pela decisão recorrida em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o título judicial exequendo impõe ao INSS o dever de submeter a segurada à reabilitação profissional antes da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo incabível exigir providência que não tenha sido expressamente determinada na decisão transitada em julgado. O título judicial não contém disposição que condicione a cessação do benefício à prévia submissão da segurada à reabilitação profissional. A avaliação da necessidade e da viabilidade da reabilitação profissional compete à autarquia previdenciária, nos termos da jurisprudência consolidada. Laudo pericial recente constatou que a segurada encontra-se apta ao exercício da sua atividade habitual, inexistindo incapacidade funcional que justifique a manutenção do benefício ou o encaminhamento da segurada à reabilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de determinação expressa no título executivo judicial obsta a exigência de submissão do segurado à reabilitação profissional como condição para cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A avaliação da elegibilidade para reabilitação profissional é atribuição da autarquia previdenciária. Comprovada a recuperação da capacidade laboral, é legítima a cessação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º, e 62, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, ApCiv n. 5002887-82.2022.4.03.6141, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 10ª Turma, DJe 15.2.2024; e Tema ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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