Eugenia Rigoni

Eugenia Rigoni

Número da OAB: OAB/SP 464816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TST, TRT2, TRT17, TRT3
Nome: EUGENIA RIGONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000270-04.2024.5.02.0707 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: GISLAINE RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000270-04.2024.5.02.0707     AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO ANTONIO PAULO ADVOGADA: Dra. ANDREA AUGUSTA PULICI ADVOGADA: Dra. EUGENIA RIGONI AGRAVADA: GISLAINE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO CESAR BARROS TATTO ADVOGADO: Dr. VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA   GMSPM/abqc   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 875/891) interposto pela primeira reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 796/815, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 909/910 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 907/908. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 865/869):   “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR- 993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033- 86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A violação imputada aos artigos 5º, II e 195, I, §9º e §12º da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventuais afrontas aos dispositivos mencionados, se existentes no caso concreto, seriam tão somente reflexas, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. [...] DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional (art. 840, §1º da CLT), o apelo revela- se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. [...] DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo constitucional apontado. DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo o encontra-se desfundamentado, à luz do § 9º do art. 896 da CLT. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório, limitando-se a retirar os argumentos já apresentados no recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, com fulcro na Súmula supracitada, não conheço do agravo de instrumento quanto ao item “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange aos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO” e “MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS”. Todavia, quanto a eles, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024)   “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024)   Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento.   II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA   Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contraminuta (fl. 910), uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do amplo direito de defesa da parte ré, assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST: I – conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento; II – indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.   SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE RODRIGUES
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000270-04.2024.5.02.0707 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: GISLAINE RODRIGUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000270-04.2024.5.02.0707     AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. MAURICIO ANTONIO PAULO ADVOGADA: Dra. ANDREA AUGUSTA PULICI ADVOGADA: Dra. EUGENIA RIGONI AGRAVADA: GISLAINE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO CESAR BARROS TATTO ADVOGADO: Dr. VICTOR GOBBO LAMEIRINHAS AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA   GMSPM/abqc   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 875/891) interposto pela primeira reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 796/815, que tramita sob o rito sumaríssimo. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 909/910 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 907/908. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 865/869):   “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR- 993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033- 86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A violação imputada aos artigos 5º, II e 195, I, §9º e §12º da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional (Lei 12.546/2011), eventuais afrontas aos dispositivos mencionados, se existentes no caso concreto, seriam tão somente reflexas, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. [...] DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional (art. 840, §1º da CLT), o apelo revela- se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. [...] DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586- 41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR- 1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa ao dispositivo constitucional apontado. DENEGO seguimento.” (grifos nossos)   Constato, de plano, a inviabilidade de processamento do apelo quanto ao tema “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o apelo o encontra-se desfundamentado, à luz do § 9º do art. 896 da CLT. No entanto, ao examinar as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento adotado no despacho denegatório, limitando-se a retirar os argumentos já apresentados no recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Portanto, com fulcro na Súmula supracitada, não conheço do agravo de instrumento quanto ao item “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL”. Por outro lado, conheço do agravo de instrumento no que tange aos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO” e “MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS”. Todavia, quanto a eles, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE 1498267 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27/8/2024)   “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.” (STF-RE 1494559 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/7/2024)   Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11236-31.2017.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/8/2024)   “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI Nº 13.467/2017. (...) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’ (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-394-05.2013.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/2/2024)   Registre-se que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC, uma vez que referido preceito se destina aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e não ao agravo de instrumento. Diante desse contexto, não se constata a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT, em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nos termos do artigo 118, X, do RITST, conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento.   II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA   Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contraminuta (fl. 910), uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do amplo direito de defesa da parte ré, assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, indefiro o pedido.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST: I – conheço parcialmente do agravo de instrumento e denego-lhe seguimento; II – indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025.   SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012789-68.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. G. de R. LTDA - Apelado: I. P. B. F. de I. E. P. M. e outro - Apelado: G. D. I. LTDA. e outro - Apelado: B. - D. de T. e V. M. S. ( D. - Apelado: P. C. S. de C. F. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o advogado Henrique Borba Oldoni, OAB/SP 444.044. - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DESCOBERTA DE PROVA NOVA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL. PROVA NOVA QUANTO AO DEVER DE REVELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO À IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO ÁRBITRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL JULGADA IMPROCEDENTE. APELA A AUTORA. DECISÃO MANTIDA. 1. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 32 E 33 DA LEI DE ARBITRAGEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA. DECISÃO A RESPEITO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PROFERIDA EM 20 DE JUNHO DE 2023. AÇÃO PROPOSTA EM 30 DE JANEIRO DE 2024. 2. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DA DESCOBERTA DA “PROVA NOVA”.3. DEVER DE REVELAÇÃO. MOTIVO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DO ÁRBITRO QUE NÃO ESTAVA PRESENTE QUANDO DA PRÁTICA DO ATO. “PROVA NOVA” QUE SE TRATA DE REVELAÇÃO EFETUADA PELO ÁRBITRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO À IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO ÁRBITRO AO PROFERIR A SENTENÇA ARBITRAL. 4. CONFISSÃO. EVENTUAL CONFISSÃO QUE NÃO PODERIA PREJUDICAR OS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 391, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Henrique Borba Oldoni (OAB: 444044/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Ananda Boari Gomes de Oliveira (OAB: 314282/SP) - Eugenia Rigoni (OAB: 464816/SP) - Miguel Zimmermann Martins (OAB: 72903/DF) - Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Bruna Bessa de Medeiros (OAB: 415767/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-19.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: INDALECIO LOUREIRO DE MELLO NETO RECLAMADO: BRF S.A. Manifeste-se sobre id 3096f25. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO PIRANI ZUGATTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INDALECIO LOUREIRO DE MELLO NETO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000803-82.2023.5.02.0323 RECLAMANTE: ADEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: VALE CARGAS FRIOS TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ADEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo(a) i. patrono(a). GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. LARISSA SILVEIRA DE AQUINO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON DE OLIVEIRA SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000931-42.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CRISTINA MARTA DE SOUZA RECLAMADO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTINA MARTA DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MICHELE COSTA GUIMARAES DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARTA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000931-42.2022.5.02.0613 RECLAMANTE: CRISTINA MARTA DE SOUZA RECLAMADO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CRISTINA MARTA DE SOUZA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MICHELE COSTA GUIMARAES DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA MARTA DE SOUZA
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