Fernanda Muller Rodrigues
Fernanda Muller Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 464823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Muller Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA MULLER RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-91.2022.8.26.0104 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - D.C.S.R. - - A.G.S.R. - K.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos, pelo rito da prisão, ajuizada por Débora Cristina da Silva Rufino e Antonio Gabriel da Silva, ambos representados por seu genitor José Maria da Silva Rufino, em face de Karina Gonçalves da Silva. O genitor dos menores alegou, em síntese, que nos autos do processo de nº 1000982-10.2022.8.26.0104 foi deferida a guarda unilateral dos menores em seu favor e fixados alimentos a serem pagos pela genitora. Aduziu que a executada deixou de cumprir com a obrigação alimentar. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito alimentar referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2022 e os que vencerem no curso do processo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 04/15. Em decisão de fl. 16, foi determinada, em caso de concordância do Ministério Público, a intimação da executada para pagamento do débito. O i. Promotor de Justiça, ratificou a deliberação (fl. 20). Devidamente intimada (fl. 50), a executada apresentou justificativas, alegando que a exequente Débora estaria sob sua guarda de fato, razão pela qual a cobrança dos alimentos referente a ela seria desarrazoada. Além disso, argumentou que encontra-se desempregada e arcando com os cuidados de quatro filhos. (fls. 34/36). A impugnação foi acompanhada dos documentos de fls. 37/48. Instados a se manifestarem, os exequentes apenas contestaram os argumentos quanto à situação financeira da executada e à constituição de nova família, mantendo-se inertes quanto à informação de que a menor Débora estaria residindo com a genitora (fls. 59/60). Novamente foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito reclamado (fl. 68). Apesar de intimada (fl. 86), a executada deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de (fl. 87). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil da executada (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Em primeiro plano, alguns fatos devem ser esclarecidos. Foi ajuizado nesta Comarca, pelo Sr. José Maria em face da Sra. Karina, ação de modificação de guarda, regulamentação de visitas, registrada sob nº 1001940-98.2019.8.26.0104. Em 17 de novembro de 2020 a ação foi julgada procedente para deferir a guarda definitiva dos menores Débora e Antonio ao genitor José Maria e para condenar a Sra. Karina ao pagamento de alimentos aos menores, no percentual de 35% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego e 40% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego. Ato contínuo, foi ajuizada por José Maria em face de Karina ação de busca e apreensão da menor Débora. O genitor alegou que a requerida Karina teria descumprido a deliberação judicial e levado a menor na data de 20 de agosto de 2022, sem devolvê-la. Ainda, nos autos deste processo, a própria Karina informa que desde 22 de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com ela. Neste momento, já estava em trâmite nesta Comarca ação de modificação de guarda ajuizada pela Sra. Karina em face do Sr. José Maria, visando reaver a guarda dos menores. No curso da demanda sobreveio informação, na data de 19 de junho de 2024, que a filha Débora teria se casado e passado a residir na cidade de Promissão/SP com seu esposo. Em sede de julgamento antecipado, foi proferida sentença julgando extinto sem resolução do mérito o pedido em relação à filha Débora, tendo em vista que foi emancipada no curso do processo e julgado improcedente o pedido em relação ao filho Antonio, mantendo a guarda deste com o genitor. Considerando que a sentença que fixou os alimentos não estabeleceu data para o pagamento e tendo em vista a informação de que no mês de agosto de 2022 a menor Débora passou a residir com a genitora Karina, os alimentos devem ser compensados a partir desde período, eis que a Sra. Karina ficou responsável pela filha Débora e o Sr. José Maria ficou com a responsabilidade do filho Antonio. Outrossim, o casamento dos filhos extingue o poder familiar dos pais. Deste modo, com o casamento da filha Débora, a compensação até então existente deve cessar, e como apenas o genitor José Maria continuou com os encargos familiares sobre o filho Antonio, a pensão alimentícia volta a ser devida a ele, na proporção de metade daqueles anteriormente fixados na ação nº 1001940-98.2019.8.26.0104, a serem pagos pela genitora Karina. Assim, os alimentos a ambos os filhos devem compreender apenas o mês de julho de 2022 e aqueles vencidos após o casamento de Débora apenas para Antonio. Isto posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) A juntada da certidão de casamento da filha Débora, para que seja aferida a data do matrimônio e, consequentemente, o termo final da compensação dos alimentos; B) A retificação da planilha de cálculos de acordo com os termos acima expostos, excluindo os débitos relativos aos meses de agosto e setembro de 2022, tendo em vista a compensação e incluindo os débitos após do casamento da filha Débora, que serão devidos apenas ao filho Antonio, na proporção a ele correspondente. Intime-se. - ADV: FERNANDA MULLER RODRIGUES (OAB 464823/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP), EDUARDO UJIMORI (OAB 57266/SP)
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