Fernando Martins Figueiredo
Fernando Martins Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 464824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Martins Figueiredo possui 112 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJGO, STJ
Nome:
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (27)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CRIMINAL (16)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500246-93.2024.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE FRANCO - - ADRIAN CAIO FERREIRA RODRIGUES - "Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a apresentar(em) memoriais, no prazo legal." - ADV: MILTON PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP), FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500274-27.2025.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS - A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "Considerando a insistência na oitiva da testemunha ausente, designo audiência em continuação para o dia 30 de julho de 2025 às 13:30 horas. Requisite-se novamente a testemunha Bruna Luísa de Aquino e o réu Maycon Junio Ferreira dos Anjos." Saem os presentes intimados - ADV: FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501524-81.2025.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - CAUÊ CUSTÓDIO - - MICHEL DIAS DOS SANTOS e outros - Petição (fls. 565): defiro a juntada do instrumento de procuração a fls. 566 pelo acusado(a) CAUÊ CUSTÓDIO. Anote-se junto ao cadastro de partes. No mais, aguarde-se a notificação e apresentação da defesa previa. Jacareí, 21 de julho de 2025. - ADV: JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP), FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1500534-41.2024.8.26.0546 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Artur Nogueira - Apelante: Adrian Gabriel Santos de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao Dr. Fernando Martins Figueiredo para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Fernando Martins Figueiredo (OAB: 464824/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5041328-96.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50364425420248210008/RS) RELATOR : FERNANDO ALBERTO CORREA HENNING RÉU : MARCELO PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB SP464824) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 540 - 23/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásProcesso n. 5529473-56.2025.8.09.0107 DECISÃOTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de RODRIGO PICOLLE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Alega o requerente que, é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, e não descumpriu as medidas cautelares imposta em audiência de custódia, que lhe concedeu a liberdade provisória. Aduz o requerente que, encontra-se encerradas as audiências de instrução e julgamento, onde salienta-se que compareceu em juízo e respondeu a todas as perguntas do douto magistrado, bem como aos questionamentos do Ministério Público.Menciona que, mesmo após encerrado as audiências de instrução e julgamento, este juízo deliberou, em 20/03/25, pela realização de novas diligências nos aparelhos celulares apreendidos. E agora aguardam as defesas a juntada de novo relatório investigativo. Alega ainda que, a situação configura evidente constrangimento ilegal, eis que a restrição à liberdade do acusado por tanto tempo, mais de 2 anos se afigura desnecessária e desproporcional, o que se manifesta em uma conversão da medida cautelar a uma verdadeira antecipação da pena.Relata o requerente que o corréu Wolmer Diego de Melo Santos (caminhoneiro), que se encontra em circunstância idêntica (como vários outros), em relação ao objeto tratado no presente Writ, bem como em semelhante conjuntura processual, foi agraciado com a Revogação de Prisão Preventiva nos autos nº 5564066-48.2024.8.09.0107.Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, expedindo o contramandado de prisão e de forma subsidiaria a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão.Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento de n. 09).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, compulsando os autos principais (5852926-41.2024.8.09.0107), Verifica-se que foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desproveito de RODRIGO PICOLLE e mais 34 (trinta e quatro) denunciados devidamente qualificados, pela suposta prática dos crimes descritos no Art. 1º e 2º, caput, da Lei n° 12.850/13; art. 180, § 1º e 2º do Código Penal; art. 311, § 2°, inciso II, do Código Penal; Artigo 1º, caput, §1º, inciso II, §2º, incisos I e II, e §4ª (causa de aumento), da Lei 9.613/98; todos c/c art. 69 do Código Penal.Extrai-se do incluso Inquérito Policial n.º 103/2023 – DERFRVA que, de data não determinada até - pelo menos - a presente data 28, em todo o território nacional, mas preponderantemente nos estados de Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, os denunciados CLAYTON LUIZ DA SILVA, JOHN LENON QUERUBIN DA SILVA, REGINALDO BRAGA SERAFIM, CARLOS HENRIQUE CARRILLO FOGAÇA, DAVID DONIZETE ALVES DA SILVA, RODRIGO PICOLLE, JOÃO CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS FERREIRA BARROS, MAURO DA SILVA MOREIRA, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, FAYMESON WESLEY CANDIDO PINHEIRO, TIAGO FERREIRA DE ALMEIDA, LUCIVANIA XAVIER OLIVEIRA, AYRTON HENRIQUE NASCENTE RODRIGUES, EDSON PEREIRA DOS SANTOS, EDSON PEREIRA ANDRADE, MARLON MACIEL VIEIRA SILVA, VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WOLMER DIEGO DE MELO SANTOS, RODRIGO CESAR MORAES, DEIJARI DE JESUS BRANDÃO, ELZITO FALEIRO, MAURÍCIO DE PAIVA GOMES, DYEGO PAIVA GOMES, MACIEL SILVA JÚNIOR, IURY VICENTE CRISPIM, DAVID BONILHA, EDUARDO ROMULO SANTOS VALENTIM GIANGIARULO, ROGERIO DA SILVA CRUVINEL, JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ, DEYVISON DA SILVA GREGORIO DE MENDONÇA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, THIAGO DE ANDRADE SILVA, JULLY QUEIROZ DE ARAÚJO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES e HELERSON CECILIO CONCEIÇÃO SOBRAL DA CUNHA, além de outros membros ainda não identificados e/ou cujas provas ainda não se encontram maduras, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, em especial vantagem pecuniária, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, em especial os crimes de receptação qualificada, falsificação de documentos, adulteração de sinais identificadores e branqueamento de capitais.Depreende-se, igualmente, dos mesmos autos investigativos que, nos dias 08/05/2023 e 09/05/2023, nas cidades de Goiânia/GO e Morrinhos/GO, os denunciados THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE, em unidade de desígnios, adquiriram, receberam e transportaram e, de qualquer modo, concorreram para que fosse adquirido, recebido e transportado, no exercício da atividade comercial da empresa Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã, dois câmbios dos veículos “GM / Celta 1.0L LT, ano 2012/13, cor prata, NIV 9BGRP48F0DG207768, placas ORO-5B99 (BR)” – sic e “GM / Ágile LTZ, cor azul, ano 2010/11, NIV 8AGCN48X0BR142526, placas EQF-2553 (SP)” – sic, que sabiam ser produto dos crimes de furto/roubo ocorridos na cidade de São Paulo.Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado RODRIGO PICOLLE conduziu o veículo Scania / P 310 B8X2, NIV 9BSP8X200G3881930, placas QIX-8177 (BR) que sabia ser produto de crime.Constata-se, outrossim, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE adquiriram, receberam, transportaram e, de qualquer modo, concorreram para que fosse adquirido, recebido e transportado, no exercício da atividade comercial da empresa Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca Fiat de cor branca, ano de fabricação 2019, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca GM — Chevrolet, de cor prata, ano de fabricação 2012, 01 (uma) mini-frente recortada de carroceria de veículo marca IMP / Fiat de cor preta, 01 (um) painel frontal de compartimento do motor pertencente a veículo GM / Chevrolet de cor prata, ano 2017, 01 (uma) viga alma interna do para-choque dianteiro de veículo marca GM — Chevrolet (Onix / Prisma), ano 2017, com “os sinais identificadores presentes nestes componentes foram descaracterizados / suprimidos, não sendo possível estabelecer as suas origens (veículos em que os mesmos, originalmente, se encontravam instalados)”, conforme Laudo de Exame Pericial (fls. 86/102 – IP).Colige-se, também, do incluso caderno investigativo que, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados THIAGO DE ANDRADE SILVA e RODRIGO PICOLLE, em unidade de desígnios, ambos na condição de membros da organização criminosa da qual fazem parte e no afã de ocultar, dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de bens, fizeram uso da nota fiscal ideologicamente falsa nº 000.004.895, emitida em 03.03.2023, pela empresa Liberty Comercial e Distribuidora Importação e Exportação LT (Rio de Janeiro), tendo como destinatário/remetente Rei do Acabamento peças Automotivas Ltda (CNPJ 02.419.225/00001-02), visando tanto ocultar produtos de origem criminosa quanto dar ares de legalidade ao transporte então realizado.Após extenso trabalho investigativo, um grande esquema criminoso organizado foi revelado e comprovado por meio das provas acostadas nos Inquéritos nº 103/2023, nº 131/2023 e nº 146/2023, todos da DERFRVA.Em detalhes, a investigação revelou que o requerente integra organização criminosa altamente articulada, composta por, pelo menos, três grupos:1- Grupo da suposta organização criminosa aqui investigada é composto pelos denunciados supostamente responsáveis pelo fornecimento das componentes veículares obtidos com os roubos e furtos de veículos automotores nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, sendo que há indício nos autos da participação neste grupo dos denunciados CLAYTON LUIZ DA SILVA, JOHN LENON QUERUBIN DA SILVA, REGINALDO BRAGA SERAFIM, CARLOS HENRIQUE CARRILLO FOGAÇA, vulgo “DOIDO”, “CARLOS” e “HENRIQUE”, DAVID BONILHA, vulgo “BOGOTÁ”, EDUARDO ROMULO SANTOS VALETIM GIANGIARULO, vulgo “PARÁ”, DEYVISON DA SILVA GREGORIO DE MENDONÇA, vulgo “RUSSINHO” e HELERSON CECILIO CONCEIÇÃO SOBRAL DA CUNHA, vulgo “OSLO”, sendo os responsáveis por intermediar as negociações entre os detentores dos veículos automotores furtados ou roubados nos Estados acima indicados, muitas vezes responsáveis também para que os carros sejam cortados (picados), com a devida supressão/descarte dos seus sinais identificadores e a, consequente, separação suas peças para, então, serem empacotados, embarcados e transportados nos caminhões utilizados pela organização criminosa, tudo no intuito de facilitar a sua venda nas lojas da organização criminosa, localizadas no setor Canaã, desta capital (Fls. 2032 – QR Code e 2.041 PDF – do Inquérito Policial).2- Grupo da suposta organização criminosa aqui investigado seriam os responsáveis pela logística, transportando os “pacotes” das comunidades nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro até o Estado de Goiás, mediante contraprestação financeira, adimplida pelos integrantes do 3º Grupo que será delimitado abaixo, sendo que estes, em caminhões de propriedade da organização criminosa, utilizando sempre o mesmo trajeto e ainda, no intuito de evitar abordagens trafegam no periodo noturno, havendo indícios de autoria que o referido grupo é composto pelos denunciados Rodrigo Picolle, Rogerio da Silva Cruvinel, vulgo “batata”, João Carlos Henrique dos Santos, vulgo “Gibi”, Jhony Carlos Aguiar Diniz, José Carlos Ferreira Barros e Wolmer Diego de Melo Santos, vulgo “Porquinho”, além de terceiros ainda investigados, sendo as condutas individualizadas;3º Grupo da suposta organização criminosa em investigação, segundo a denúncia apresentada, seriam os comerciantes de peças veiculares em atuação na cidade de Goiânia/GO, responsáveis pela aquisição, revenda e venda dos objetos produtos de ilícitos e enviados a esta capital, sendo que nos elementos trazidos até o presente momento, há indícios de autoria com relação aos denunciados VITOR HUGO ALVES FALEIRO (loja BMIX IMPORTS), ROGERIO BATISTA DOS SANTOS (loja STAR AUTO PEÇAS), MAURÍCIO DE PAIVA GOMES (loja LÉO SUSPENSÃO), DYEGO PAIVA GOMES (loja LÉO SUSPENSÃO), MACIEL SILVA JÚNIOR (loja SHOP DA SUCATA), IURY VICENTE CRISPIM (loja IURY AUTO PEÇAS LTDA), MAURO DA SILVA MOREIRA, alcunha “FOCA, TIAGO FERREIRA DE ALMEIDA (loja O6 SUCATAS), AYRTON HENRIQUE NASCENTE RODRIGUES (loja LUMEM AUTO PEÇAS), EDSON PEREIRA DOS SANTOS, alcunha “BACANA”, (loja BACANA AUTO PARTS), MARLON MACIEL VIEIRA SILVA (loja SHOP IMPORTS), RODRIGO CESAR MORAES (loja RO AUTO PEÇAS), DEIJARI DE JESUS BRANDÃO (loja ALFA AUTO LATAS), ELZITO FALEIRO (loja BOB AUTO PEÇAS), THIAGO DE ANDRADE SILVA, vulgo AMARELO (loja AUTO PEÇAS AMARELO), LEANDRO MOREIRA DE FARIA, vulgo AMERICANO (loja BOX 15) e JULLY QUEIROZ DE ARAÚJO (loja PLTC AUTO PEÇAS - JT QUEIROZ COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS), sendo as condutas dos mesmos devidamente individualizadas.Conforme apurado, os membros do 2º GRUPO atuam de duas maneiras: na primeira, após receberem dos membros do 3º GRUPO as encomendas dos modelos de veículos necessários à comercialização neste Estado, em funções semelhantes à de verdadeiros corretores, passam a agenciar e/ou intermediar as negociações com os membros do 1º GRUPO.Na segunda forma de atuar, após intermediarem as negociações entre os membros do 1º GRUPO e do 3º GRUPO ou, ainda, naqueles casos em que os membros do 3º GRUPO já realizam as tratativas diretamente com os membros do 1º GRUPO, os denunciados do 2º GRUPO passam, então, a realizar os seus serviços tipicamente de logística, via de regra, de motoristas, transportando os “pacotes”, diretamente das favelas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro até o Estado de Goiás, sempre mediante contraprestação financeira, adimplida pelos integrantes do 3º GRUPO.Assim, após concluídas todas as tratativas acerca dos valores, do tipo de carga, local onde serão embarcados e desembarcados os “pacotes”, os denunciados - motoristas/corretores, nos caminhões utilizados e/ou de propriedade da organização criminosa, tais como a Scania 310 BBX2, cor vermelha, placa QCM- 0C18 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado JOÃO CARLOS), Volvo, modelo VM 260 6X2 Master, cor Branca, placa HMV6C15 (de propriedade – ao menos de fato - do denunciado RODRIGO PICOLLE), Scania, modelo P 310 B8X2, placa CUE6B86 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado RODRIGO PICOLLE – do flagrante em Morrinhos), Volvo, modelo VM 310 SETEC, cor BRANCA, placa NTD7J05 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 17.250 CLC TRATOR, de cor BRANCA, placa AMU5A08 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 24.250 CLC 6X2, com BRANCA, placas MKQ2E25 (de propriedade - ao menos de fato - do denunciado VITOR HUGO), Volkswagen, modelo 24.280, CRM 6x2, cor branca, placa NZZ-7151 (de propriedade - ao menos de fato - de LEANDRO MOREIRA DE FARIA), se deslocam ao local onde os carros já estão armazenados e devidamente “picados”/empacotados, no que chamam de “pacotes”, isto é, nas “favelas” das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, para proceder então o seu carregamento e o seu transporte até as lojas situadas na região da Vila Canaã, em Goiânia/GO.Após coletarem as cargas, os denunciados motoristas/corretores, isto é, integrantes do 2º GRUPO, no intuito de evitar as abordagens, tanto da polícia quanto do fisco, ainda se se valem do mesmo trajeto, qual seja, Itumbiara, Morrinhos e Hidrolândia-GO, e dos mesmos horários de transporte, isto é, no período noturno, de preferência de madrugada.Mas não é só, já precavendo eventual abordagem da carga durante o seu transporte, os membros do 3º GRUPO da organização criminosa, detentores de bastante expertise na prática dos referidos delitos, providenciam previamente notas fiscais ideologicamente falsas, isto é, forjadas, no intuito de acobertar as mercadorias ilícitas a serem transportadas.As referidas notas ideologicamente falsas são, quando do recebimento, pelos motoristas integrantes do 2º GRUPO, das mercadorias ilícitas das mãos dos integrantes do 1º GRUPO, encaminhadas pelos membros do 3º GRUPO da organização criminosa diretamente ao número de WhatsApp do respectivo motorista da carga, o que - por sua vez – deixa mais do que evidente a ligação existente entre todos membros da organização criminosa, pois todos contribuíam de alguma forma e tinham pleno conhecimento e total anuência com todas as etapas da empreitada criminosa.Para a confecção das referidas notas ficais (ideologicamente falsas), os denunciados ainda se valiam de empresas de fachadas (empresas noteiras),34 a exemplo da Let It Go Comercio de Peças EIRELI (registrada formalmente em nome de JESSYANE FERREIRA DE FARIAS), GM Peças (registrada formalmente em nome de LUCIA ALBANO DOS SANTOS), Ideal Latas e Acessórios (registrada formalmente em nome de HAROLD LUCIANO MOISES RODRIGUES), Euro Peças Ltda, (registrada formalmente em nome de PABLO FERNANDES DE SOUSA DAMASCENO), Neves Auto Peças (registrada formalmente em nome de GUILHERME DE OLIVIEIRA SALGADO e RODRIGO OLIVEIRA PINTO), Rei do Acabamento (registrada formalmente em nome de ALBERTO NASCIMENTO DE OLIVEIRA), dentre outras, todas registradas formalmente em nome de terceiros, mas, pertencentes e controladas de fato pelos próprios integrantes do 3º GRUPO da organização criminosa.Narra ainda a exordial acusatória, que conforme se extrai do procedimento policial (IP N° 103/2023) que o denunciado THIAGO DE ANDRADE SILVA, vulgo AMARELO, na condição de membro da organização ora denunciada (3º GRUPO), agindo mediante o mesmo modus operandi adotado pelo grupo criminoso narrado no tópico acima, adquiriu 19 (dezenove) componentes veiculares, conforme Termo de Exibição e apreensão (fl. 50 – IP nº 103/2023) provenientes de furto/roubo ocorridos na cidade de São Paulo, cujos sinais identificadores estavam adulterados, diretamente do grupo dos fornecedores (1º GRUPO), com o fim de os comercializar no estabelecimento comercial de sua propriedade, isto é, Auto Peças Amarelo, localizada na região da Vila Canaã.Na sequência, THIAGO, vulgo AMARELO, contratou o denunciado RODRIGO PICOLLE, também integrante da organização criminosa (2º GRUPO), a fim de que buscasse o “pacote” em São Paulo e o trouxesse à Goiânia, pagando pelo serviço a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), da qual, a título de adiantamento, foi adimplido, via PIX, a monta de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Assim, entre os dias 08/05/2023 e 09/05/2023, o denunciado RODRIGO PICOLLE, na condução do caminhão utilizado pela organização criminosa, Scania/P 310 B8X2, cor prata, placas CUE6B86, se deslocou à uma das favelas do Estado de São Paulo, com o fim de buscar a mercadoria, a qual por volta das 19h, do dia 09/05/2023, foi embarcada no referido veículo.Ato contínuo, RODRIGO PICOLLE deixou o local e seguiu rumo à esta Capital, de posse da nota fiscal forjada dos componentes veiculares então transportados que, por sua vez, lhe foi enviada por THIAGO, vulgo AMARELO, via WhatsApp, tão logo o caminhão foi carregado.Ocorre que, por volta das 08h20min, do dia 10/05/2023, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-153, KM 609, na cidade de Morrinhos/GO, em abordagem de rotina, a equipe policial de plantão determinou a parada de RODRIGO PICOLLE.Ao ser indagado sobre a carga transportada no baú, o denunciado RODRIGO PICOLLE afirmou, no intuito de despistar os policiais e conforme, que estava transportando cargas de recicláveis.A guarnição policial solicitou então a documentação fiscal da mercadoria, momento em que RODRIGO PICOLLE entregou a nota fiscal ideologicamente falsa nº 000.004.895, emitida em 03/03/2023, pela empresa Liberty Comercial e Distribuidora Importação e Exportação LT (Rio de Janeiro), tendo como destinatário/remetente Rei do Acabamento peças Automotivas Ltda (CNPJ 02.419.225/00001-02), que foi criada pela organização criminosa, com o fim de ocultar os produtos de origem ilícita transportados, de conferir à carga transportada aparente ar de licitude e, na sequência, de possibilitar a transformação do produto dos crimes de furto e roubo em dinheiro.Todavia, em atento exame ao documento, a equipe de policiais rodoviários federais constatou que a mencionada nota fiscal era afeta a peças de veículos usados e não a mencionada carga (de recicláveis) que o denunciado RODRIGO asseverou que transportava.Assim, ao ser realizada uma busca veicular no baú do caminhão Scania/P 310 B8X2, cor prata, placas CUE6B86, os policiais rodoviários federais confirmaram que, de fato, os bens descritos na nota fiscal apresentada pelo referido denunciado não condiziam nem com a carga informada por RODRIGO, isto é, recicláveis, tampouco com os componentes veiculares transportados, os quais, inclusive, apresentavam os seus sinais identificadores visivelmente suprimidos e/ou danificados.Na ocasião, os policiais ainda realizaram consultas acerca do veículo utilizado por RODRIGO para o transporte das mercadorias, momento em que se identificou que a sua cabine possuía sinais de irregularidade no NIV, sobretudo porque o denunciado já havia sido abordado em outra oportunidade, ocasião em foi lavrado o Boletim de Ocorrência n° 2259817211010111033, noticiando a suposta adulteração.Dessa forma, foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado RODRIGO PICOLLE e apreendida tanto a carga transportada, quanto a cabine do caminhão.De proêmio, menciono que em análise dos autos da medida cautelar n. 5099489-29, verifica-se que este Juízo, deferindo representação da autoridade policial responsável, determinou o afastamento de sigilo dos dados dos aparelhos celulares, bem como decretou a prisão preventiva de RODRIGO PICOLLE.Todavia, o pedido apresentado pela defesa se trata de mera reiteração, haja vista que já foram analisados os mesmos argumentos suscitados em inúmeras ocasiões por este Juízo, como se verifica da análise da medida cautelar 5099489-29.2024.8.09.0107 (14/03/2024), pedido de revogação de prisão preventiva 5891969-82.2024.8.09.0107 (18/10/2024) – bem como o próprio TJGO já analisou a necessidade de manutenção do decreto prisional, ao julgar o HC n. 5686165-50.2024.8.09.0000, impetrado pelo Nobre advogado, em favor do requerente no dia 15/07/2024 - não tendo a defesa técnica apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a fundamentação já exposta por este Magistrado.Cumpre destacar que o decreto de prisão preventiva foi expedido em 14/03/2024, encontrando-se, até a presente data, pendente de cumprimento. Dessa forma, a defesa técnica não apresentou nenhum fato novo capaz de infirmar a fundamentação já apresentada por este Juízo, sendo que foi alegado um suposto excesso de prazo "da prisão preventiva" como se em algum momento esta tivesse sido cumprida, sendo que pode-se notar desde o início da persecução penal o mesmo encontra- se foragido.No caso em tela, o fato de o acusado se encontrar foragido já justificam mais ainda os fundamentos para manter o decreto preventivo, ante a necessidade de assegurar a aplicação de eventual lei penal, que se conserva enquanto perdurar a condição de foragido do denunciado/requerente.Além disso, contrariamente ao alegado pela defesa técnica, ainda que demonstrada a presença de predicados pessoais favoráveis do requerente, por si só, não elide a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada quando presentes os seus requisitos autorizadores, como é o caso dos autos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, principalmente levando-se em consideração a gravidade dos delitos supostamente praticados e porque estes não foram impeditivos para a suposta prática delitiva reiterada, de forma que, como se vê, ao contrário do alegado, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes, especialmente pelo modus operandi da, em tese, organização criminosa, o que revela cristalina probabilidade de reiteração delitiva e a preeminente necessidade de se interromper, ou, ao menos reduzir, a atuação da suposta organização criminosa sob apuração, de forma a reprimir mais efetiva a continuidade delitiva por parte dos seus membros.Deste modo, a revogação de prisão preventiva ou ate mesmo a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão, não se revelam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, tendo em vista as peculiaridades do presente caso, especialmente porque a prisão preventiva do requerente, visam interromper a atuação dos membros da suposta organização criminosa. Revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, periculosidade social, receio de reiteração e vulneração da ordem pública), de forma que resta demonstrada a inadequação e insuficiência da revogação de prisão e da aplicação de medida cautelar diversa.Nesse sentido, entendo que a manutenção do requerente/denunciado, em sede de prisão cautelar, além de ser indispensável para a garantia da ordem pública (face o risco de reiteração criminosa com a sua liberdade, mesmo com aplicação de medidas cautelares), é indispensável no sentido de impedir ou diminuir a prática delitiva pela estruturada organização sob apuração.Vale destacar que, a regra da contemporaneidade não está atrelada, exclusivamente, à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, o que está demonstrado por meio dos elementos de informação encartados, vez que desde o início este se encontra foragido.Por fim, no que diz respeito ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu WOLNER, vulgo “Porquinho”, também não comporta deferimento, pois, conforme já justificado por este Juízo em outras decisões proferidas em pedidos formulados por outros membros da organização criminosa em estudo, “aquele somente foi colocado em liberdade por motivos de caráter exclusivamente pessoal do corréu, tendo este Juízo analisado a circunstâncias particulares em relação a ele, no que diz respeito a sua efetiva contribuição para as diligências investigativas” – sic, o que não se verifica em relação ao requerente RODRIGO PICOLLE que, inclusive, repito, encontra- se foragido há mais de um ano e quatro meses – não se encontrando, portanto, na mesma situação fática processual que a do corréu.ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da constrição cautelar do requerente, e, havendo elementos probatórios da existência do crime e indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 312, c/c artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para assegurar a instrução processual e com base na garantia da ordem pública e garantia do êxito da instrução penal, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de RODRIGO PICOLLE.Intimem-se. Cumpra-se.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, hora e data da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501248-92.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Caique Leon Benincasa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: VINICIUS MARQUES DE OLIVEIRA - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 05/08/2025 às 10:00 Número da pauta: 12 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Flávia Ribeiro Monteiro (OAB: 380282/SP) - Fernando Martins Figueiredo (OAB: 464824/SP) - 10º andar
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