Gabrielle Alvarez Lima
Gabrielle Alvarez Lima
Número da OAB:
OAB/SP 464832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRF2, TRF1, TJGO
Nome:
GABRIELLE ALVAREZ LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5005116-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JULLYA SALLES DUHOU NETTO ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) AGRAVANTE: GABRIEL CORREIA CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) AGRAVADO: BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA. AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004532-16.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Ruberto do Nascimento - - Stela Maris da Costa Santos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - - Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos - Vistos. Em 15 dias e sob pena de revogação do benefício, comprovem os autores a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos os dois últimos holerites ou equivalente, os extratos bancários dos dois últimos meses, inclusive das contas mencionadas às fls. 104, as duas últimas faturas de cartão de crédito e a última declaração de Imposto de Renda. Alternativamente, poderá recolher as custas de distribuição, acompanhada da respectiva DARE e as despesas para citação, observada a tabela vigente. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB 464832/SP), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP), GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB 464832/SP), ADRIANA PEREIRA DIAS (OAB 167277/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001114-92.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : JULLYA SALLES DUHOU NETTO ADVOGADO(A) : GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) AUTOR : GABRIEL CORREIA CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB SP464832) RÉU : BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULLYA SALLES DUHOU NETTO e GABRIEL CORREIA CARDOSO DE SOUZA em face da BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL VILA DOS VENTOS SPE LTDA e da CEF. objetivando, em síntese, rescisão contratual. Diga a parte autora em réplica. Prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1020127-91.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ LAGO SANTOS BARBOSA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5237979-09.2025.8.09.0006Autor(a): Vitor Alves Da SilvaRé(u): Ffr Empreendimento Imobiliario LtdaDESPACHO Comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO PARCIALMENTE em favor da pare autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não englobando eventual realização de Perícia Judicial, devendo a UPJ proceder as anotações pertinentes.Recebo a petição inicial.Deixo de designar a audiência de conciliação antes da efetivação da citação, podendo ser designada posteriormente.CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação.A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico se a parte requerida for cadastrada perante à Corregedoria Geral de Justiça, cujo cadastro poderá ser consultado no site do Tribunal de Justiça de Goiás (TJDOCS > Corregedoria > Atos Constitutivos, Citação Centralizada e Citação Eletrônica). Apenas se a parte requerida não for cadastrada deverá ser citada pelas demais formas legais.Contestada a ação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006886-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Silva de Carvalho dos Santos - - Everton Adolfo dos Santos - Rodobens Negócios Imobiliários 363 - Spe - Ltda - Vistos. 1) PP. 309/338: Mantenho o despacho de p. 305/306 pelos próprios fundamentos. Sendo assim, à parte requerida para apresentar nova procuração devidamente assinada, seja por assinatura digital (constando a autoridade certificadora credenciada) ou de próprio punho, nos termos do referido despacho, em 15 (quinze) dias. 2) PP. 339/341: Diante do quanto retro postulado, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB 464832/SP), GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB 464832/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1052909-20.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carmelita Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanil Adolfo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielle Alvarez Lima (OAB: 464832/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1052909-20.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carmelita Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanil Adolfo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielle Alvarez Lima (OAB: 464832/SP) - Jeferson Alex Salviato (OAB: 236655/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 1458/2025 PROCESSO: 3008620-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: THAMYRES ARAÚJO LUCENA AGRAVADA: FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por THAMYRES ARAÚJO LUCENA, adversando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos do processo nº 3002716-70.2025.8.06.0117 (Id. nº 153467325), deixou de decidir o pedido de tutela provisória formulado pela parte Autora, ora Agravante, a fim de que se forme o contraditório por parte do Requerido, ora Agravada. Irresignada com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 21379959 dos presentes autos, alegando, em síntese, que a demanda originária versa sobre resilição contratual, não se mostrando razoável compelir a parte Agravante ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento imobiliário, tampouco de valores já pagos à Agravada, uma vez que não possuem interesse na manutenção do vínculo contratual, sendo igualmente indevida a continuidade de atos de cobrança com fundamento na Lei nº 9.514/97. Argumenta que o requisito do fumus boni iuris é evidente, pois a intenção da Agravante de rescindir o contrato configura exercício de direito potestativo, suficiente para extinguir o negócio. Assim, por se tratar de prerrogativa unilateral, dispensa-se o contraditório para apreciação da liminar. Por sua vez, o periculum in mora é evidente, pois a ausência de tutela de urgência permitirá a continuidade de cobranças sobre contrato cujo desfazimento ainda está em julgamento. Ao final, requereu, liminarmente, a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, e para impedir que a parte Agravada inclua o nome da Agravante em cadastro de inadimplentes ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido, sob pena de aplicação de multa diária (Id. nº 21379959 -Pág. 13). No mérito, requer o total provimento do recurso, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Justiça Gratuita deferida à parte Agravante na decisão constante no Id. nº 153467325 dos autos originários. É o breve relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initito, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento (mérito do processo - art. 1.015, inc. II), a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; e 1.016, 1.017 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo a análise do pedido antecipação da tutela recursal. II - DA NULIDADE DA DECISÃO ORA IMPUGNADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre enfrentar, de logo, questão prejudicial ao próprio mérito do recurso: a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (Id nº 153467325), que deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, sob a justificativa de que "os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência não estão completamente presentes". Ora, há contradição lógica insanável entre essas assertivas: se o Juízo entende que os requisitos legais não estão presentes, deveria indeferir liminarmente o pedido. Ao contrário, a decisão envereda por via ambígua, declarando a ausência dos pressupostos legais ao mesmo tempo em que "deixa de decidir por ora" o pleito liminar, o que revela uma incongruência interna e ausência de fundamentação adequada, violando o disposto no art. 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar a relação com a causa ou a questão decidida; [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. [...]" Nesse mesmo sentido, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 93 […] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decisões judiciais devem ser coerentes, lógicas e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, declaro a nulidade da decisão interlocutória atacada, por evidente vício de fundamentação, e passo à apreciação da tutela provisória, como requerido. III - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: De início, as razões do Agravo de Instrumento devem restringir-se à impugnação dos fundamentos da decisão atacada. Portanto, as questões deduzidas neste recurso que ainda não foram analisadas pelo Juízo de origem, não serão apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Feitos tais esclarecimentos, cabe a este Relator, neste momento processual, tão somente verificar se os requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela foram preenchidos, procedimento que terá início a partir desse momento. Com efeito, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez distribuído o Agravo de Instrumento, caso não se aplique a hipótese de não conhecimento ou indeferimento liminar do recurso (conforme artigo 932, incisos III e IV), o relator tem a prerrogativa de conceder efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder-lhe efeito ativo, antecipando total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse contexto, para a concessão do efeito ativo recursal, em sede de agravo de instrumento, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma sumária, circunstância capaz de afastar a higidez da decisão indeferitória impugnada em face da potencial ocorrência de (1) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), e (2) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum. Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são de exigência cumulativa, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir-se acerca da presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal. Sobre o assunto da presente demanda, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, bem como do direito à restituição da quantia paga, parcial ou total, conforme o caso, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interessa a continuidade do negócio, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. Assim, abstraindo-me de qualquer pronunciamento que esgote a matéria que será objeto do mérito da ação principal, tendo a promitente compradora manifestado o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, não se admite que sejam adotadas medidas, pela alienante, com o intuito de forçar a parte Agravante ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso da cobrança das parcelas vincendas e inclusão de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito. Pois bem. In casu, delineados os contornos da insurgência, é certo que prospera a pretensão recursal em tablado. É que, conforme de extrai dos autos, entendo evidenciada a probabilidade do direito, eis que a documentação trazida é suficiente para servir de base à medida, pois demonstra, à primeira vista, que a parte Autora/Agravante não deseja prosseguir com o contrato, e pretende que sejam, liminarmente, suspensas as cobranças das parcelas do contrato celebrado entre as partes, bem como a abstenção do envio do seu nome aos cadastros restritivos de crédito. Sobre o assunto, este tem sido o predominante entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. INTENTO INCONTROVERSO DE RESCINDIRA AVENÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES REPUTADOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à suspensão da cobrança das parcelas vincendas de contrato de promessa de contrato de compra e venda de imóvel celebrado junto às ora recorridas que pretende rescindir. 2. Agravante que colacionou aos autos de origem prova documental de que tinha interesse em resilir a contratação, o que torna manifesto o rompimento da affectio que conferia sentido jurídico de existência à avença. 3. O propósito incontroverso do agravante de pôr fim ao contrato justifica o afastamento dos seus efeitos, como sobrestamento da cobrança das parcelas vincendas, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes. Decisão reformada neste ponto. 4. Acerca do pleito de restituição de valores reputados incontroversos, a discussão instaurada na lide originária impõe a formação do contraditório, perante o Juízo a quo, a fim de assegurar cognição consentânea da matéria, o que não se afigura possível a partir da avaliação dos elementos de prova unilateralmente apresentados pela parte agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633424-73.2022.8.06.0000, Relator: Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/08/2023, Data da publicação: 30/08/2023). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA COMPROVADOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. POSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas do pacto contratual e a abstenção da negativação do nome da agravante junto aos órgãos de restrição ao crédito. 2. Com efeito, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, ou pelo vendedor, bem como do direito à restituição da quantia paga, parcial ou total, conforme o caso, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interessa a continuidade do negócio, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. 3. É totalmente plausível permitir que a consumidora exerça desde já seu direito à rescisão contratual, independente de culpa da compradora ou da construtora, não sendo possível a imposição da compradora em continuar pagando as prestações do negócio o qual não tem mais interesse em permanecer. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632586-33.2022.8.06.0000, Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/06/2023, Data da publicação: 14/06/2023). (Destaquei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DE RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR PARTE DOS PROMITENTES COMPRADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os agravantes insurgem-se contra decisão de primeira instância que indeferiu pleito de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas contratuais vincendas e determinar a retirada do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Na espécie, a probabilidade do direito se revela na possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. 4. Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, com o afastamento dos efeitos da mora desde a propositura da ação, e a determinação de retirada do nome da autora dos cadastros de negativados. 5. Por sua vez, o perigo da demora se mostra presente, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631693-13.2020.8.06.0000, Relatora: Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/03/2023, Data da publicação: 29/03/2023). (Destaquei). Por sua vez, diante da existência de crédito a ser recebido pela Agravante indevida é eventual inclusão de seu nome em cadastro de inadimplente pela parte Agravada. Neste tocante, fica evidente o perigo da demora, diante da perspectiva de prejuízo, que ele realmente existe, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação. Com efeito, vislumbra-se que o prejuízo será muito maior se a tutela de urgência não for concedida, e nestas circunstâncias, a tutela tem o caráter preventivo quanto aos danos que poderão advir, sendo certo que a medida cautelar tem caráter de provisoriedade, podendo a qualquer momento ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do CPC. Além do mais, inocorre o risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória, a parte Agravada poderá novamente realizar cobranças, e inscrever novamente o nome da parte Agravante nos cadastros de restrição de crédito. Com efeito, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência e inexistindo óbice legal para a sua concessão, impõe-se o deferimento da medida. Diante do exposto, à luz das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, DECRETO A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, por afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, notadamente pela ausência de enfrentamento adequado das alegações e dos elementos probatórios trazidos pela parte recorrente. Em decorrência da invalidação do decisum combatido e da análise do pedido de tutela de urgência recursal, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, exclusivamente para: (i) determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relacionadas ao contrato objeto da lide, até ulterior deliberação judicial; e (ii) proibir a parte Agravada de promover ou manter qualquer medida de cobrança extrajudicial ou judicial, bem como de proceder à negativação do nome da parte agravante junto aos cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a presente decisão liminar. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Por fim, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz Convocado (Portaria nº 1458/2025) Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000502-88.2022.8.26.0576 (processo principal 1003456-37.2015.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - E.F.C.F. - A.F. - S.F.S. - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório - despacho - decisão de fls. 279. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), CLÁUDIA SANCHES MAGALHÃES TUNES RODRIGUES (OAB 169133/SP), GABRIELLE ALVAREZ LIMA (OAB 464832/SP)
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