Grazielle Nunes De Morais Gomes

Grazielle Nunes De Morais Gomes

Número da OAB: OAB/SP 464834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: GRAZIELLE NUNES DE MORAIS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001588-54.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA DESNUEUTH DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLE NUNES DE MORAIS GOMES - SP464834 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000886-53.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.F.C. - N.C.C.V.E. - Reitera-se a intimação de fls. 819. - ADV: GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000692-19.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.V.A. - J.R.A.V. - Fica o requerente intimada a juntar a certidão de nascimento da menor ou informar todos os dados da mesma, para expedição do termo de guarda. - ADV: GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), PRISCILLA KAYUMI FERREIRA (OAB 416476/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000477-60.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1000734-80.2023.8.26.0695) (processo principal 1000734-80.2023.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.F.C. - - K.D.S. - A.P.C. - Nos termos da OS 01/12 fica deferido prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), FLÁVIA ALMEIDA DA SILVA (OAB 467877/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004050-12.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Pereira - - Dayane Pereira Martins Lima - Leonidas Multimarcas Ltda - - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - FCA FIAT ChRYLER AUTOMOVEIS BRASIL LYDA. (FIASA) - Vistos. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, justificando-se o julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A partir de tal premissa, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG ; Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Data do Julgamento 14/02/2006; DJ 20.03.2006 p. 263). No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de conciliação/mediação virtual por videoconferência, nesse caso as partes deverão informar seus e-mails, se contam com os pré-requisitos necessários (acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app teams instalado), sem esses requisitos não se agendará a audiência, com as informações no processo, o CEJUSC fará o agendamento da sessão e encaminhará o convite as partes por e-mail, com data e hora da sessão marcada, e o link de acesso à sala virtual. Intime-se. - ADV: GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JACKELINE GOMES DE FARIAS (OAB 431046/SP), FERNANDA FERNANDES (OAB 485841/SP), FERNANDA FERNANDES (OAB 485841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500279-22.2020.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - JOAO BATISTA BUENO SILVA - Fls. 340 e 343. Defiro o prazo complementar de 30 (trinta dias) para o cumprimento integral do ANPP homologado à fl. 281. - ADV: KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001033-33.2023.8.26.0450 (processo principal 1001213-66.2022.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vera Teixeira de Pontes Serpa - - Lindomar Antonio Pereria Serpa - Rodrigo Garcia da Costa - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), LETICIA SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB 349280/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000692-19.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.V.A. - J.R.A.V. - Vistos, etc. Páginas 75/76: Defiro, expeça-se o termo na forma requerida. - ADV: PRISCILLA KAYUMI FERREIRA (OAB 416476/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000442-03.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1001331-71.2024.8.26.0450) (processo principal 1001331-71.2024.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.L.P. - R.O.P. - Vistos. Homologo a autocomposição entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o andamento dos autos até o cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 313, inciso II e 921, inciso I, ambos do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, o processo será extinto na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. - ADV: CAROLINE SCUDELARI CHU (OAB 371671/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), IMARA LUIZA BERALDO DE MEDEIROS (OAB 501257/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000442-03.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1001331-71.2024.8.26.0450) (processo principal 1001331-71.2024.8.26.0450) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.L.P. - R.O.P. - Vistos. Homologo a autocomposição entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o andamento dos autos até o cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 313, inciso II e 921, inciso I, ambos do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, o processo será extinto na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. - ADV: CAROLINE SCUDELARI CHU (OAB 371671/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), GRAZIELLE NUNES DE MORAIS (OAB 464834/SP), IMARA LUIZA BERALDO DE MEDEIROS (OAB 501257/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)
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