Guilherme Mendes Arantes Oliveira
Guilherme Mendes Arantes Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 464835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPB, TJSP, TJPR, TRF3, TJRN
Nome:
GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002693-36.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1500724-70.2025.8.26.0545) (processo principal 1500724-70.2025.8.26.0545) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Antonia Aparecida de Carvalho Assis - Vistos. P. 01/11: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por Antonia Aparecida de Carvalho Assis. O Ministério Público opinou pelo deferimento (p. 14). Tratando-se de bem cuja origem foi comprovada, bem assim por haver demonstração de boa-fé do proprietário, defiro a restituição do veículo GM/CLASSIC LIFE, placa DYJ7J42, cor prata, Chassi 8AGSA19907R132871 ano de fabricação 2006/ano de modelo 2007, à legítima proprietária mediante comprovação da propriedade, devendo a autoridade policial proceder a liberação, sem ônus, com as cautelas de praxe, desde que não tenha ocorrido, também, apreensão administrativa. Ressalta-se que este Juízo não detém competênciapara determinar a liberação administrativa do veículo, devendo o interessado providenciá-la perante os órgãos competentes, depois de regularizada a situação do bem, se o caso. Após, arquive-se este apenso com as cautelas de praxe. Buscando celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-12.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1504433-86.2024.8.26.0048) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - J.L.A. - Vistos. Certifique a serventia se foi expedido mandado para a vítima nos autos principais nº 1504433.86.2024.8.26.0048, conforme determinação do último parágrafo de p. 173. Em caso negativo, expeça-se neste apenso de medida protetiva com cópias de p. 168/174, com urgência. Int. - ADV: TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517002-30.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - L.M.N. - Vistos. Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 60/62 em face de LEANDRO MALAQUIAS DE NORONHA pela prática, em tese, de crime(s) de Violação de domicílio e de Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), praticado(s) em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo Ministério Público. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado dispositivo. 3. Por tais razões, acolho a manifestação do Ministério Público para RECEBER PRELIMINARMENTE a denúncia, tal como apresentada pelo parquet, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, no estabelecimento prisional em que ele se encontra custodiado. Frise-se que o acusado já possui advogado constituído nos autos, consoante fl. 65. 4.1. Não sendo apresentada resposta à acusação pelo(a) acusado(a), no prazo legal, proceda-se à nomeação de defensor dativo para apresentá-la, ficando designada desde logo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/09/2025 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos COMUNICADOS CG Nº 284/2020, 317 e 323/2020 e em conformidade com a Resolução 481/22 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que, diante do número expressivo de autos em andamento nesta Vara, a qual conta com uma distribuição anual de mais de 5 mil processos, bem como da necessidade de prioridade absoluta de tramitação dos feitosvinculados às Varas de Violência Doméstica, a designação de audiência em modo virtual justifica-se, uma vez que, nos últimos dois anos, vem se destacando como método de mais fácil e prático acesso a todas as partes. Registre-se, ainda, que a a audiência remota está em consonância com o princípio constitucional da publicidade, alcançando o fim buscado pelo ato de forma transparente - respeitadas as circunstâncias de sigilo em que a lei exige o segredo de justiça -, bem como os demais princípios aplicáveis às audiências judiciais previstos na lei processual penal. Eventual oposição justificada à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser formulada no prazo de 48h a partir da intimação da presente decisão ou do ingresso no autos (artigo 3º, para 2, da Res CNJ n 354/2020, na redação dada pela resolução CNJ n 481/2022), ressalvando-se a análise de possíveis requerimentos a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, providencie a zelosa serventia, intimação e requisição de todos que deverão ser ouvidos em audiência, como de praxe (vítimas, testemunhas, réu etc), devendo o Sr. Meirinho, ou quem fizer as suas vezes, colher de cada um, através de contato pessoal ou via telefônica, e-mail e telefone celular dos participantes, a fim de propiciar o envio do link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que possibilitará seu ingresso na audiência. 4.2 Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Por conseguinte, considerando a ausência de pertinência e utilidade, indefiro a oitiva dos policiais militares. Com efeito, os agentes públicos apenas conduziram as partes à delegacia de polícia, sem que houvessem presenciado a dinâmica dos fatos, de modo que os relatos da ocorrência já estão descritos nos autos. 4.3. Requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a), bem como certidão estadual de distribuições criminais, expedida pelo TJSP a partir do sistema informatizado SAJ/PG5, do que eventualmente constar em nome do denunciado, caso ainda não juntada(s). 5. Cota ministerial retro: itens 01 e 02 contemplados pela presente decisão; item 03: deixo de ofertar proposta de quaisquer institutos despenalizadores previstos, por não serem cabíveis nos casos de violência doméstica; item 04: há comentários a se tecer quanto a este expediente. Às fls. 63/64, a defesa constituída do acusado requereu a sua liberdade provisória, sustentando que a própria vítima procurou a defesa para entregar uma declaração de próprio punho, informando que não tem interesse em manter a medida protetiva, nem tampouco se sente ameaçada pela liberdade do réu, uma vez que o ama e que não quer vê-lo preso e processado. Portanto, entende ter restado demonstrada a inexistência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, e que não estão mais presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. O Ministério Público, por seu turno, às fls. 72/73, opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando que, além do advogado do acusado não deter legitimidade para postular em nome da vítima, as circunstâncias que ensejaram a sua prisão preventiva não se alteraram até a presente data, e a custódia cautelar foi justificada em razão da acentuada gravidade e periculosidade da conduta delitiva do denunciado, considerando o seu comportamento agressivo, o histórico pretérito relatado nos autos de constantes agressões e violência doméstica e diante do relato da vítima de que não é a primeira vez que é ameaçada, o que acresce a reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. O Parquet ainda cita que a vítima teve medidas protetivas deferidas em seu desfavor no dia 21 de junho deste ano (processo 1516776-25.2025.8.26.0228), das quais o acusado não foi intimado, e que ele é reincidente pelo crime de roubo, o que corrobora seu comportamento violento, sendo o caso de adoção de medida mais contundente para salvaguardar a integridade física da vítima, qual seja, a manutenção de sua custódia. É a síntese do necessário. DECIDO. O pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, por ora, não merece acolhimento. Com efeito, como bem salientado pelo Parquet, o denunciado deve ser mantido encarcerado, não se podendo olvidar que sua situação já foi analisada quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário, sendo certo que não houve alteração fática desde então. Somente para que não restem dúvidas, anoto que, in casu, a prisão cautelar se revela justificada diante da periculosidade do acusado, mormente para proteção da ordem pública e da integridade física da vítima. Frise-se, não obstante, que, caso seja interesse da vítima manifestar-se nos autos, ela deve estar assistida pela Defensoria Pública ou por advogado por ela constituído, com declarações de próprio punho e firma reconhecida, para a análise de sua manifestação de vontade, se assim o quiser. Pelo exposto, indefiro o pleito de fls. 63/64. Proceda a Serventia à regularização, no SAJ, dos autos de medidas protetivas de urgência citados pelo Ministério Público (processo 1516776-25.2025.8.26.0228), certificando nestes autos se os fatos ali apurados, assim como o boletim de ocorrência ali consignado, se referem aos fatos discutidos no presente feito. 6. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Douta Defesa constituída pela Imprensa Oficial. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001303-48.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda - Jose Luis Aguero e outro - Fls. 140/143: tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, em 10.06.2026, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Anoto que o processo não está extinto, eis que não existente nenhuma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC. Aguarde-se em cartório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. - ADV: DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/SC), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1502980-56.2024.8.26.0048; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Atibaia; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502980-56.2024.8.26.0048; Assunto: Feminicídio; Recorrente: R. O. A. S.; Advogado: Guilherme Mendes Arantes Oliveira (OAB: 464835/SP); Advogado: Bruno Rodrigues Bertola (OAB: 467476/SP); Advogado: Ricardo Arantes de Oliveira (OAB: 210244/SP); Advogada: Talita Melo Lima (OAB: 487612/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500724-70.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISON ROBERTO DE ASSIS - - LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA EVANGELISTA DA SILVA - P. 340: Ciência às partes. - ADV: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), GABRIEL FERREIRA DA CUNHA (OAB 507992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500724-70.2025.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISON ROBERTO DE ASSIS - - LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA EVANGELISTA DA SILVA - Vistos. 1. P. 344/367: Ciência às partes. 2. Aguarde-se o próximo comparecimento de Alison Roberto de Assis - mês de julho. 3. Certifique se o acusado Leandro Henrique de Souza E. da Silva, compareceu no mês de junho p.p. Em caso negativo, intime-se para justificar a ausência, no prazo de 72(setenta e duas) horas. 4. Decorrido o prazo do item 1 deste despacho, conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Buscando maior celeridade, a presente decisão servirá como MANDADO. Int. - ADV: TALITA MELO LIMA (OAB 487612/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), GABRIEL FERREIRA DA CUNHA (OAB 507992/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5002155-63.2019.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS GABRIEL BARBOZA Advogado do(a) REU: GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835 SENTENÇA (tipo e) Acordo de não persecução penal (ANPP) (CPP, 28-A) firmado entre CARLOS GABRIEL BARBOZA, CPF: 494.798.518-65, e o Ministério Público Federal, com estipulação das seguintes condições: a) declaração de seu domicílio atual (Rua Piracicaba, 430 – Bairro Bela Vista – Aguas de Lindoia, SP – CEP 13940-000); b) prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), com sua execução em 8 (oito) parcelas de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). Homologado judicialmente o acordo (ID 332785713) (CPP, art. 28-A, § 4º) e iniciada a sua execução (CPP, 28-A, § 6º). O acusado depositou os valores relativos à prestação pecuniária nos autos da carta precatória 1001336-77.2024.8.26.0035, no Juízo da Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia (ID 359597349, páginas 17, 29, 31, 32, 33, 34, 38 e 40-41). O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade (ID 361564887). É o relatório. DECIDO. O acusado cumpriu integralmente o acordo (ID 359597349, páginas 17, 29, 31, 32, 33, 34, 38 e 40-41), nos termos do CPP, 28-A, § 13. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS GABRIEL BARBOZA, CPF: 494.798.518-65, com fundamento no CPP, 28-A, § 13. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para a transferência dos valores depositados no ID 359597349, páginas 33, 38 e 40-41 (realizados por meio de PIX), para a conta judicial aberta por este Juízo (Caixa Econômica Federal / Agência: 2746 / Operação 635 / Conta: 00000762-8 /Número Único do Processo: 00000000000001542012), para recebimento dos valores de prestação pecuniária oriundos de processos criminais, nos termos da Resolução CJF 295/2014 e da Resolução CNJ 154/2012. À publicação e intimações. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de identificação criminal (IIRGD e Polícia Federal) e arquivem-se estes autos eletrônicos. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no HC 997266/SP (2025/0138240-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARIANO ADVOGADOS : BRUNO RODRIGUES BERTOLA - SP467476 GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA - SP464835 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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