Guilherme Xavier De Oliveira
Guilherme Xavier De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 464837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Xavier De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035742-18.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Artefatos de Cimento Maracanã Ltda - Vistos. Fl. 110: não será deferida citação editalícia antes do esgotamento das pesquisas (SIEL, SERASAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD) e tentativas de localização dos executados, nos termos do Comunicado nº 31/2012, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/03/2012. Reposicione-se o requerente, portanto, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002109-66.2025.8.26.0048 (processo principal 1007642-57.2023.8.26.0048) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tutela de Urgência - M.A.O. - J.A.O. - Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, após 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP), NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB 343406/SP), ARMANDO ALMEIDA BUENO CARVALHO (OAB 426635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007755-11.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelada: Cristina Bueno dos Santos - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA ABALROOU A PARTE TRASEIRA DE AUTOMOTOR QUE FREOU ABRUPTAMENTE EM RAZÃO DE BANDA DE RODAGEM DE PNEU QUE ESTAVA NO MEIO DA PISTA DA RODOVIA SOB ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ANTE A VERDADEIRA ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA EFETIVA DINÂMICA DO SINISTRO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/2015, ART. 373, I) PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB: 282327/SP) - Guilherme Xavier de Oliveira (OAB: 464837/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036434-30.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Gomes Klovrza - Clotilde Maria Gomes Klovrza - - Flavia Helena Gomes Klovrza Garcia - Billy Willy Buffet Infantil e Comercio Ltda - João Batista Menezes Silva - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Indefiro o aditamento do alvará - como requerido às fls.825/826 - uma vez que nestes autos se processa apena a sucessão de Flávio Pallas Klovrza. Int. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), MAYARA BARROS RODRIGUES BIRKMAN (OAB 423244/SP), GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006500-93.2022.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Celina Goncalves Arresuelo da Silva - Willian Furtado Gonçalves e outro - Chamo os autos à conclusão, a fim de constar: a) decorreu o prazo de 05 dias sem oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada (fl. 745); b) na sequência, em cumprimento à decisão anterior, foi solicitada a transferência dos valores apreendidos via Sisbajud (fl. 746); c) verifica-se que não foi possível a transferência da quantia em sua integralidade, pois, conforme extrato de fl. 761, houve o retorno "Não-resposta" ao protocolo do pedido de transferência do valor de R$ 10,44 bloqueado perante a instituição financeira BITSO IP LTDA.; d) também, baseando-se no extrato de fls. 773/774, apesar da solicitação à NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM indicar o cumprimento da transferência, o valor de R$ 11,82 (fl. 764) não costa no Portal de Custas. Pontua-se que o retorno de "Não-Resposta" pelo sistema não significa que a ordem não foi cumprida, mas que, por uma falha na plataforma, a resposta não chegou a ser encaminhada via sistema on-line. Sendo assim, servirá a presente decisão como ofício à BITSO IP LTDA., a ser encaminhado por e-mail, para que, no prazo de cinco dias, realize a transferência do valor bloqueado na conta de titularidade do executado Willian Furtado Gonçalves com relação aos valores constantes no protocolo nº 20250033979704, processo nº 1006500-93.2022.8.26.0099, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, tendo em vista que o retorno desta instituição ao pedido de bloqueio perante o SISBAJUD foi: "(98) Não Resposta". Deverá a instituição financeira informar o valor apreendido e proceder à transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Ainda, servirá como ofício à NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, a ser encaminhado por e-mail, para que, no prazo de cinco dias, realize a transferência do valor bloqueado na conta de titularidade do executado Willian Furtado Gonçalves com relação aos valores constantes no protocolo nº 20250033979704, processo nº 1006500-93.2022.8.26.0099, da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, tendo em vista que o retorno desta instituição ao pedido de bloqueio perante o SISBAJUD foi: "(01) Cumprida integralmente", mas as quantias não foram devidamente transferidas. Deverá a instituição financeira informar o valor apreendido e proceder à transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Na hipótese de tratar-se de títulos ou valores mobiliários, deverá efetuar o levantamento e realizar a transferência para a conta judicial em seguida. Os ofícios deverão ser encaminhados pelo cartório e instruído com cópia do extrato de fls. 761/762 (BITSO) e fl. 764 (NU). Anote-se. Aguarde-se a regularização da transferência para, somente então, proceder a liberação dos valores à exequente, como deferida à fl. 714. Int. Bragança Paulista, 16 de julho de 2025. - ADV: ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), ARIANA CRISTINA FERREIRA (OAB 367597/SP), GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000863-33.2025.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: CINTIA FABIANA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA - SP464837, TAINA ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA - SP405615 REU: UNIÃO D E C I S Ã O Trata-se de pedido para constituição da obrigação de fornecimento de medicamentos, a saber, Sotatercepte (Winrevair), para tratamento da moléstia Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27.0). DECIDO. A CF, 23, II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o atendimento à saúde pública. O Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 198, § 1º, é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, diante da comunhão de obrigações, de natureza solidária, tais entes são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações cuja pretensão consista no fornecimento de medicamentos, produtos, tratamentos ou alimentos especiais imprescindíveis à manutenção da saúde. Por isso, independentemente de entendimento diverso, deverá a União responder ao feito. Nesse sentido: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). Este Juízo tem o entendimento de que as normas constitucionais relativas à saúde (CF, 196-200), interpretadas sistematicamente, estipulam um sistema assim ordenado: - direito personalíssimo à saúde, enquanto corolário do direito à vida: havendo risco imediato de morte, ter à sua disposição e efetivamente prestados os meios existentes e comprovados para que o risco imediato não se consume – a partir da locução “a saúde é direito de todos”; - direito à saúde pública, consistente em ter à sua disposição e efetivamente prestados os agentes e elementos constituídos para atendimento à população no estado da técnica de saúde. O direito à saúde pública, por sua vez, seria gênero composto por duas espécies, a saber, a saúde pública estatal e a saúde pública privada. Por essa razão é que o artigo 197 menciona as “... ações e serviços de saúde”, realizadas “... diretamente ou através de terceiros”. No artigo 198, trata da organização da saúde pública estatal – muito embora use equivocadamente a expressão “ações e serviços públicos de saúde (...) constituem um serviço único”. O Juízo reputa que a interpretação constitucionalmente adequada seria que “... ações e serviços estatais de saúde (...) constituem um serviço único”. No artigo 199, surgem os parâmetros mínimos da organização da saúde pública privada. No artigo 200, estabelece as atribuições mínimas do SUS – Sistema Único de Saúde (“único” por abranger de forma “unificada” União, Estados e Municípios, não por excluir a iniciativa privada). A partir dessa resumida exposição, tenho que a expressão “dever do Estado”, enquanto relacionada ao direito personalíssimo à saúde, se relaciona à prestação dos meios existentes e comprovados para que o risco imediato de morte não se consume. A expressão “dever do Estado”, no âmbito do direito à saúde pública, se relaciona a que o Estado dê plena efetividade às políticas públicas definidas pela sua administração, não podendo invocar a desídia administrativa (v.g., atrasos em licitação, ausência de profissionais de saúde, inexistência de leitos, etc) para se furtar à execução daquilo a que já previamente se obrigara quando da elaboração dessas políticas públicas. Ressalto, nesse ponto, o entendimento do Juízo de que inexistem valores constitucionais absolutos quando comparados entre si; podem preponderar sobre a principiologia infraconstitucional e sobre as regras do ordenamento jurídico, mas quando ponderados entre si, todos eles serão relativos uns perante os demais. O Juízo rejeita o vetor interpretativo fixado por DWORKIN pelo qual o juiz deva assumir o papel de Hércules e realizar o esforço supremo para obter o pronunciamento judicial perfeito, com a única e melhor resolução possível – o que pressuporia a existência de ao menos um valor constitucional absoluto, que devesse ser priorizado sine qua non. Pelo contrário, adoto a sistemática proposta por ALEXY, que revolve sobre a relatividade de todos os valores constitucionais entre si; podem ser eles ponderados em face das peculiaridades do caso concreto, com o que em um determinado caso determinado valor constitucional prepondere, e em outro caso esse mesmo valor constitucional seja submetido ao maior peso de outro que ali receba específica relevância – tudo isso sem que exista necessariamente um valor constitucional de maior conteúdo (em face dos demais) na garantia dos direitos fundamentais. Assim, são garantias fundamentais a vida, a saúde, a religião, a liberdade, a autonomia da vontade, a celeridade processual, e assim por diante. Não existe a priori uma preponderância de um valor constitucional sobre outro. Todos eles se interpenetram e, na apreciação do caso concreto, havendo eventual colidência entre eles, a ponderação de interesses poderá levar a que um deles seja prestigiado ali especificamente. No que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, recentemente o STF homologou acordo no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e editou a Súmula Vinculante 60, pela qual “... o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. No item “4” das teses fixadas nesse julgamento, o STF estabeleceu que compete a este Juízo, no mérito sobre a concessão ou negativa do medicamento pleiteado, “... obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa”. Ressalto que, em momento prévio desse mesmo feito; e assim também quando do julgamento do RE 657.718/MG e do RE 1.165.959/SP; o STF – Supremo Tribunal Federal estabelecera que: i) o registro de medicamento na ANVISA é condição sine qua non para o seu fornecimento, salvo exceções extremas; ii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a demonstração de hipossuficiência da parte que o requer; iii) o fornecimento de medicamento excepcional exige a sua imprescindibilidade e impossibilidade de substituição. No caso concreto, a parte autora demonstra ser portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27.0). Requereu a tutela jurisdicional para determinar que a União lhe preste determinado medicamento em seu tratamento. Verifico, primeiramente, que a parte autora buscou tratamento perante o Estado de São Paulo, no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde (ID’s 376874397 e 376874857). Verifico também que a parte autora encontra-se em seguimento para tratamento de sua saúde desde o ano de 2009 (então com 19 anos de idade). Todavia, apresentou progressão da doença, apesar de ter aderido a tratamento com todas as terapias disponíveis no SUS (ID 376874857). Quanto ao tratamento pleiteado, verifico que o Sotatercepte (Winrevair) fora devidamente aprovado pela ANVISA (ID 376874855). Quanto à inserção no SUS, verifico que o medicamento não fora incorporado. Concluo, ao menos neste grau de cognição sumaríssima, que a parte autora se encontra em risco de morte por conta da progressão da doença; sem o tratamento adequado, o prognóstico é que a moléstia lhe seja fatal. A evidência trazida aos autos indica que a utilização dos medicamentos fornecidos pelo SUS até o presente momento não se mostrou suficiente para salvar sua vida. Quanto ao direito à saúde pública, tenho que o sistema de saúde pública estatal tem a obrigação de lhe prestar o tratamento adequado e necessário, não podendo dele se eximir sob a alegação de necessidades administrativas ou dificuldades na aquisição dos medicamentos. No mesmo diapasão, tenho que no tocante ao seu direito personalíssimo à saúde, o risco de morte da parte autora é imediato. Assim, igualmente existe dever estatal de prestar assistência à parte autora. Estritamente quanto ao medicamento Sotatercepte (Winrevair), muito embora não tenha sido incorporado no SUS, tem-se que, quando da sua aprovação pela ANVISA, desde logo se certificou a sua indicação para tratamento da Hipertensão Arterial Pulmonar e sua eficácia superior ao tratamento padrão até então adotado no âmbito do SUS. A conclusão inescapável é que o medicamento não é estranho à ANVISA. Tendo havido a prescrição médica para o tratamento com esse medicamento; e estando ele aprovado pela ANVISA; não incidem os óbices estabelecidos pelo STF e mencionados na fundamentação acima. Concluo, portanto, no que diz respeito aos valores fundamentais relativos à parte autora, em ponderação com valores fundamentais relativos ao Poder Público federal, que neste caso concreto deve prevalecer o direito personalíssimo à saúde por ela ostentado, corolário de sua dignidade pessoal (CF, 1, III) e de seu direito à vida (CF, 5, caput). Ante o exposto, verifico a presença do fumus boni juris na pretensão exposta, bem como o periculum in mora, pelo que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do CPC, 300, para DETERMINAR QUE A UNIÃO providencie o tratamento da parte autora com o medicamento Sotatercepte (Winrevair). FIXO o prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da presente decisão, e sob pena de multa que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, contados desde a intimação, para que a União programe a primeira sessão medicamentosa em favor da parte autora, comunicando-lhe de todos os arranjos necessários, inclusive com comprovação nos autos a respeito de tal programação. A obrigação da União poderá ser cumprida em qualquer serviço de pneumologia conveniada ao SUS, no raio de 100 (cem) quilômetros do atual domicílio da parte autora (Município de Atibaia). A parte requerida deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão. Passo aos aspectos procedimentais: 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a União para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Desde logo, PROMOVA a Secretaria o agendamento de exame pericial médico relativo à moléstia e ao tratamento pleiteado. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 5. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada e desnecessária a Audiência de Conciliação. Nesse caso, com sua contestação, deverá desde logo: - especificar as provas que pretende produzir, justificando-as; - arrolar as testemunhas que pretender ouvir (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo (se a parte autora já não o tiver juntado aos autos), bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. 6. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 7. Imediatamente após a apresentação do laudo pericial, independentemente da conclusão nele apontada, INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo. Havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares, remetam-se os autos ao ilustre perito para responde-los. Não havendo pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares; ou uma vez respondidos: - estritamente se indicada a plena incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, DÊ-SE VISTA AO MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; - SOLICITE-SE O PAGAMENTO dos honorários periciais por meio do sistema AJG. 8. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010303-72.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabela Maria Batista Soares - Chicão Multimarcas Ltda - Vistos. Fls. 229/233 - O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura. No caso em exame, não há vício a ser sanado. A parte embargante, claramente, busca o reexame da demanda, para o que há recurso previsto no ordenamento jurídico, destacando-se que revogada a gratuidade, a parte não recolhera as custas iniciais e despesas processuais, sequer havendo notícia nos autos de interposição de Agravo de Instrumento, tampouco qualquer decisão emanada pela superior instância concedendo efeito ativo à decisão eventualmente agravada. Nesse sentido, inclusive, em consulta aos autos em superior instância, nesta data, depreende-se que aos 14/06/2025 fora negado o efeito ativo requerido pela parte, de modo que a sentença prolatada aos 01/07/2025 não possui qualquer irregularidade Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes NEGO PROVIMENTO, lamentando-se a utilização de expediente potencialmente inócuo. COMUNIQUE-SE imediatamente à superior instância que fora prolatada sentença aos 01/07/2025 (fls. 224/225), cancelando-se a distribuição e extinguindo-se o feito, anteriormente à comunicação do juízo acerca do Agravo interposto (2180722-24.2025.8.26.0000), que somente ocorrera na presente data. Intime-se. - ADV: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 464837/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
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