Israel Oliveira Pereira
Israel Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 464844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TRF4, TJRJ
Nome:
ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001598-40.2024.8.26.0101 (processo principal 1003372-25.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sicoob Unimais Mantiqueira - João Batista Monteiro Junior - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002588-06.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I.O.P. - Vistos. Processe-se sem o adiantamento de custas nos termos do §3º do artigo 82 do CPC, cabendo o pagamento ao final pelo vencido. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação nos termos do artigo 335,III, com as advertências do artigo 344 do CPC.. Fica dispensada, por ora, a sessão conciliatória de modo que o prazo para contestação passará a fluir nos termos do artigo 231 e incisos do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-08.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALESSANDRA ALVARENGA DOS SANTOS, JOAO VICENTE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA - SP464844-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-08.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALESSANDRA ALVARENGA DOS SANTOS, JOAO VICENTE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA - SP464844-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA ALVARENGA DOS SANTOS e outro, contra a decisão de ID 318292472, que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária. Em suas razões, aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH e que se tornou inadimplente em relação às prestações do financiamento, gerando mora e tendo se iniciado o procedimento de execução extrajudicial. Sustenta que, embora reconheçam a mora, não foram devidamente intimados para a realização dos leilões. Proferida sentença de improcedência do pedido (ID 318292472), dela recorre a parte autora, aduzindo nulidade do procedimento por ausência de notificação adequada, o que teria violado seu direito de preferência. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ID 318292479). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-08.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ALESSANDRA ALVARENGA DOS SANTOS, JOAO VICENTE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA - SP464844-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a consolidação da propriedade de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH é praticada na forma dos artigos 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/97 dispondo sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel e que, no caso de inadimplemento da dívida e concluído o prazo para a purgação da mora, intimados os mutuários, ocorrerá a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Acerca de providências de notificação dos devedores da data de realização dos leilões, observo que em 11 de julho de 2017 foi editada a Lei 13.465, que inseriu os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, verbis: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. Destarte, a meu juízo somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, há se falar em exigência de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acerca das datas, horários e locais dos leilões. Referidas modificações na Lei 9.514/97 têm por finalidade assegurar ao devedor fiduciário previsto direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e demais despesas. Consta da documentação juntada aos presentes autos, o encaminhamento de notificações extrajudiciais aos autores (ID 317909845, 317909849 e 317911751) e, ainda, de notificação por meio eletrônico (ID 317909847). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2024, ou seja, antes do primeiro leilão designado para 22/01/2024, conclui-se que a parte autora tinha ciência inequívoca acerca das datas dos leilões, tendo, inclusive, requerido o seu cancelamento na exordial, desta forma não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento, eis que não configurada a privação da parte do seu direito de preferência. No mesmo sentido, trago jurisprudência do STJ e desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) ; AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) ; CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. I - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. Alegação de falta de intimação para purgação da mora que não se confirma. II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. III – Exigência, somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, de comunicação do devedor, e não por notificação pessoal, mas mediante correspondência, acercadasdatas, horários e locais dosleilões. Hipótese dos autos em que a parte autora ajuizou outra ação anteriormente à data de realização do leilão, não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento de execução extrajudicial, eis que atingida a finalidade da norma para garantia do direito de preferência do devedor. Inteligência dos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. V – Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003536-04.2023.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade judicial concedida, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000059-08.2024.4.03.6121 Requerente: ALESSANDRA ALVARENGA DOS SANTOS e outros Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária no âmbito do SFH. Alegam os apelantes ausência de notificação válida acerca da realização dos leilões e violação ao direito de preferência na aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a devida notificação dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais; (ii) aferir se houve violação ao direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente (Lei nº 13.465/2017) prevê que, após a consolidação da propriedade fiduciária, as informações relativas aos leilões devem ser comunicadas ao devedor mediante correspondência, inclusive por meio eletrônico, sendo desnecessária a notificação pessoal. Consta nos autos a comprovação de envio de notificações extrajudiciais e correspondência eletrônica aos devedores com a antecedência devida, atendendo aos requisitos legais do art. 27, §§2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97. A ação foi ajuizada antes da data do primeiro leilão, o que evidencia ciência prévia dos autores acerca do procedimento, afastando a alegação de nulidade e prejuízo ao exercício do direito de preferência. Não se configurando vício no procedimento, mantém-se a validade do leilão extrajudicial e a improcedência do pedido de anulação. Diante da sucumbência recursal, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, pode ser realizada por correspondência dirigida aos endereços contratuais, inclusive eletrônicos, sendo desnecessária notificação pessoal. A ciência inequívoca do devedor sobre os leilões afasta alegação de nulidade do procedimento e prejuízo ao exercício do direito de preferência. A existência de elementos que comprovam o envio das notificações exigidas na legislação vigente valida o procedimento de leilão extrajudicial no âmbito da alienação fiduciária. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, §§2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, §§2º e 11º Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003536-04.2023.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 08/04/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017173-22.2022.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Geraldo Rodrigues Cembranelli - João Vicente Lopes dos Santos - João Vicente Lopes dos Santos e outro - José Geraldo Rodrigues Cembranelli - Vistos. I-Fls.369/372: homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, nos termos do art.485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo apenas em relação ao réu Espólio de Pedro de Alvarenga, não citado, prosseguindo-se a demanda em relação ao corréu João Vicente Lopes dos Santos. Procedam-se às anotações no SAJ. II - Intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), DOMICIO NASCIMENTO SILVA (OAB 52865/SP), DOMICIO NASCIMENTO SILVA (OAB 52865/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004047-85.2023.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - J.B.M.J. - B.S. - - S.B.S. - - B. - - C.E.F. - - F.I.C.C.F.I. - - N.F.S.C.F.I. - - I.I.S. - - C.B. - - I. - - F.A.C.F.I. - - P. - Vistos. Como pressupostos de constituição e/ou de desenvolvimento válido do processo, têm-se, basicamente: I) a identificação precisa de que a hipótese é mesmo de um superendividamento, e não de mero inadimplemento, quando a ação é ajuizada não para cumprir seu propósito legal específico (TJSP Apelação n. 1009581-86.2023.8.26.0011; j: 23/10/2023); II) a juntada de todos os contratos com a inicial, a se identificar a origem de cada débito e a natureza da contratação (TJSP Apelação n. 1000751-64.2025.8.26.0625; Rel: José Paulo Camargo Magano; j: 13/05/2025) e; III) o plano real e factível de pagamento de todos os débitos no prazo máximo de 5 anos (art. 104-A do CDC; TJSP AI n. 2195544-86.2023.8.26.0000; j: 18/09/2023; TJSP Apelação n. 0002094-94.2022.8.26.0568; j: 06/09/2023). Nestes termos, possibilitando eventual perícia que bem identifique: - as datas dos contratos e a forma como se operariam os descontos segundo suas previsões, a se estabelecer a ordem de prioridade entre todos os bancos réus, desde já com o registro de que as operações diretamente em conta têm sua integridade preservada, razão pela qual a autora há de analisar a conveniência da demanda; - de quanto é cada um dos descontos e de que maneira são operados, sendo que aqueles diretamente em folhas de pagamento, em caso de procedência, deverão ficar limitados ao percentual máximo autorizado legalmente, observada essa ordem de prioridade, ainda que para contratos mais recentes tenha de ser fracionado o valor total previsto para o desconto mensal, providencie a parte autora a juntada de todos os contratos de empréstimos que ensejaram a propositura da presente ação. Advirto que não será admitido, por esta via, a subversão do procedimento com amplitude indevida, ou seja, a exibição de documentos pelos réus; diante da impossibilidade de estabelecimento de limites para o objeto precípuo deste tipo de ação. Prazo, 20 dias. Int. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 133758/RJ), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501411-81.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO ALEXANDRE RODRIGUES - Vistos. Fls. 251. Houve o trânsito em julgado. Atualize-se o histórico de partes e movimentações pertinentes. Expeçam-se ofícios de comunicações ao IIRGD e TRE. Certifique-se de que não há duplicidade no RJI, promovendo-se as devidas regularizações nos termos do Comunicado CG 394/2020, se o caso. Certifique-se ainda de que as peças BNMP foram devidamente lançadas e constam naquele sistema, conforme as normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, procedendo-se ao necessário. Forme(m)-se a(s) guia(s) de execução ou recolhimento definitiva(s), encaminhando-a(s) ao(s) Juízo(s) ou ao Departamento(s) de Execução Criminal competente(s). O envio eletrônico da(s) guia(s) deve ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a emissão, juntamente das peças elencadas no artigo 467 das NSCGJ. Nos termos do item 4.5 do Comunicado CG 328/2023 imediatamente após o cadastro da guia, deverá a serventia proceder a alteração de competência das peças BNMP ativas deste processo para a Vara de Execução competente, constando o número do processo de execução (PEC) no campo justificativa. Expeça-se a certidão de cálculo de multa penal e/ou taxa judiciária, intimando-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Comunique-se o local responsável pela guarda de objetos que estes não mais interessam a persecução penal e, portanto, foi autorizada a venda em leilão (artigo 516, §1º das NSCGJ-SP) ou a destruição (artigo 516, §5º das NSCGJ-SP),a depender da conveniência econômica para o Estado no processo de alienação. Os valores eventualmente auferidos deverão ser depositado em favor do Fundo Estadual (§ 5º artigo 91-A do CP), do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, e do Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN, quando relacionados às demais naturezas; Intime-se. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), LUCIANA APARECIDA CANDIDO (OAB 185910/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500598-25.2022.8.26.0642 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICHEL BRITO DA COSTA - - GUSTAVO FERNANDES BANHOS - Vistos. Fl. 498. Razão assiste à nobre advogada. Certifique a serventia de que o cadastro de partes encontra-se devidamente atualizado, providenciando-se o necessário, se o caso. No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: BRUNA PORTOGHESE (OAB 355682/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP)
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