Jonathan Henrique Fanhani Calsavara
Jonathan Henrique Fanhani Calsavara
Número da OAB:
OAB/SP 464856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Henrique Fanhani Calsavara possui 663 comunicações processuais, em 380 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPE, TRT4, TRT2 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
380
Total de Intimações:
663
Tribunais:
TJPE, TRT4, TRT2, TJAL, TJRS, TJSC, TRF4, TJMA, TJMT, TRF6, TRF1, TJGO, TRT15, TJBA, TJSP, TJPR, TJCE, TJTO, TRT3, TRF3, TJDFT, TRT1, TJPA, TJES, TJMG, TJRJ
Nome:
JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
635
Últimos 90 dias
663
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (348)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (89)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 08:28:44):
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002468-41.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MIX MINAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. A parte autora argumenta ser usuária da plataforma administrada pela ré, para vendas de produtos, todavia, sofreu foi surpreendida com a inativação e/ou marcação de "sem estoque" de todos os seus anúncios vinculados ao serviço Mercado Livre Full (Estoque Full) sem qualquer justificativa, afetando sua atividade empresarial. Pede tutela antecipada para o fim de compelir as rés para que procedam com a imediata reativação de todos os anúncios FULL da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela. Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária. Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEIOS DE PAGAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA. Bloqueio de ativos financeiros da autora, pessoa jurídica especializada na venda de produtos por meios digitais, pelo prestador de serviços MERCADO PAGO. Pedido de tutela de urgência para liberação imediata do valor bloqueado. Descabimento. Cadastro da autora suspenso por múltiplos motivos, inclusive a possibilidade de fraude. Necessidade de apuração aprofundada dos fatos pelo juízo "a quo". Probabilidade do direito apregoado não verificável neste momento processual. Requisito legal da probabilidade do direito ausente para a concessão da tutela de urgência (Código de Processo Civil, artigo 300). Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073741-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , medida que poderá ser revisitada após a contestação. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis , sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001616-44.2025.8.26.0008/SP AUTOR : PG MONTIEL COMERCIO COSMETICOS ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a Serventia a retirada da advertência da Antecipação de Tutela - Requerida, uma vez que não há requerimento expresso nos pedidos no que se refere a antecipação de tutela. Intime-se a parte autora para que promova a juntada do comprovante de endereço (fatura de luz, água, gás, cartão de credito, etc,.) atualizado do(a) autor(a) em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001613-89.2025.8.26.0008/SP AUTOR : PG MONTIEL COMERCIO COSMETICOS ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0004825-38.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): C A DISTRIBUIDORA LTDA Polo Passivo(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Decisão interlocutória 1. Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos a decisão anterior (seq. 22) e sob as penas lá consignadas, apresentar certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 dias, indicando que a parte é ME/EPP. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, voltem conclusos para analisar. 2. Postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência. Considerando que um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito invocado, diante da verossimilhança dos fatos narrados e que a medida poderá ser concedida após justificação prévia, conforme disposto no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte Ré para que em cinco dias, manifeste-se quanto ao pedido, esclarecendo as razões de fato e de direito que justificaram a suspensão da conta da parte autora e justificam a sua manutenção. Findo o prazo, voltem-me para análise do pedido de urgência. 3. Indefiro a inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de insumo (entre pessoas jurídicas), não de consumo. O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro. Assim, o contrato visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a ré, membro de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo. Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: “Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (REsp 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010). Agravo regimental desprovido” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10). A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é outra falácia: “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’" (Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 782). Isso porque “(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento" (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34). Para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, na Lei Federal nº 1060/50. A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova. “O significado de hipossuficiência (...) não é econômico, é técnico. [...]. Para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre. Ou, em outras palavras, não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material" (Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Curso de direito do consumidor. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 852). “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova - ou de esclarecimento da relação de causalidade - trazida ao consumidor pela violação da norma que lhe dá proteção - por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 10ª edição. São Paulo: Editora RT, 2011, p. 274). Mais adiante (Op. cit. p. 275) os mesmos autores advertem que há hipossuficiência “quando a prova é impossível ou muito difícil ao consumidor, e possível ou mais fácil ao fabricante ou ao fornecedor". “O Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos", ou seja, se materializa quando só o fornecedor “detém o pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo de fabricação, enfim, o domínio do conhecimento técnico especializado", de forma que a prova, para o consumidor, “além de onerosa, é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os documentos técnicos, científicos ou contábeis – registros, documentos, contratos, extratos bancários, bancos de dados etc". Aplica, assim, a inversão do ônus da prova se para o consumidor a “prova é impossível, para o fornecedor (...) ela é perfeitamente possível ou, pelo menos, muito mais fácil" (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 4ª ed.. São Paulo: GEN/Atlas, 2014 p.381-2). Hipossuficiência requer uma “assimetria técnica e informacional" entre as partes, de forma que é o fornecedor quem “possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova", de modo que “ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria" (STJ, REsp. 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Pois bem, os fatos que a parte autora alega não são fatos que dependam de conhecimento técnico, extrajurídico ou pertencente a ciência dominada pelo fornecedor. São fatos comuns da vida, que qualquer leigo, ao presenciar, consegue entender, e relater. Nesse caso, como em todos dessa natureza, deve-se atribuir o ônus de provar a quem tem mais facilidade de obter a prova, considerando concreta e separadamente cada um dos pontos controvertidos. Nesse sentido a lição de Marinoni: “(...) o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo. Não há nenhum óbice constitucional ou infraconstitucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro. Muito pelo contrário. À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar" (Marinoni, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento, p. 278). A tese tem apoio na jurisprudência superior: “na teoria da distribuição dinâmica, o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso (...). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação dessa teoria, levando-se em consideração, sobretudo, os princípios da isonomia (arts. 5º, caput, da CF, e 125, I, do CPC), do devido processo legal (art. 5º, XIV, da CF), do acesso à justiça (art, 5º XXXV, da CF), da solidariedade (art. 339 do CPC) e da lealdade e boa-fé processual (art. 14, II, do CPC), bem como os poderes instrutórios do Juiz (art. 355 do CPC). É aplicação da regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, hoje consagrada pela ciência processual, e bem lembrada no magistério de Humberto Theodoro Júnior" (STJ, RMS nº 27358). Assim, não cabe a aplicação do CDC ao caso, e não tem base legal a pretensão de inversão do ônus da prova, que fica indeferida. 4. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Maringá, 21 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025107-05.2024.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA AUTOR : FACAS BIANCO COMERCIO E FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CUTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 05/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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