Júlia Alves De Melo
Júlia Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 464857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Júlia Alves De Melo possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRS, TJPR, STJ, TJAC, TJRJ, TJPA, TJSP, TJGO
Nome:
JÚLIA ALVES DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JÚLIA ALVES DE MELO (OAB 464857/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP) - Processo 0712598-69.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1Rec Via Verde Empreendimentos Ltda.,B0 - DEVEDOR: B1M.A. BELZ CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA-MEB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das diligências efetivadas para pesquisa de endereço nos Sistemas Auxiliares da Justiça, pp. 125/136, devendo filtrar as informações colhidas e indicar especificamente o(s) endereço(s), contendo o código de endereçamento postal (CEP), que pretende ser realizada a diligência de citação, ou efetuar o pagamento da diligência externa, se for o caso.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5522304-23.2025.8.09.0170 Comarca : CAMPINORTEAgravantes : BORRACHAS URUAÇU COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. - ME E OUTROSAgravado : ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Relator : Des.Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BORRACHAS URUAÇU COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA. - ME E OUTROS em face da decisão registrada no evento 224 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora agravado.A decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelos executados.Irresignados, em suas razões, os agravantes alegam que a decisão merece ser reformada, ao argumento de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Sustentam que a execução tramita desde 20 de abril de 2017 sem a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito. Afirmam que o valor bloqueado via SISBAJUD em 11/04/2019 foi irrisório em relação ao valor atualizado da causa, caracterizando uma tentativa de penhora frustrada. Aduzem, ainda, que a simples busca de bens penhoráveis sem êxito não interrompe a prescrição intercorrente, com base nos artigos 921, §4º, e 924, V, do CPC, e em jurisprudência do TJGO.Por entender presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal pedem que seja deferido o pedido de efeito suspensivo do processo de execução em face da prescrição intercorrente.No mérito, requerem seja o recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente.Relatados. Decido.Defiro o pedido de gratuidade da justiça postulado.Dito isso, é por demais sabido que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida.O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.Registre-se, ainda, que, no caso de tutela antecipada recursal, a irreversibilidade se refere tão somente aos efeitos da decisão, e não ao ato decisório, o qual é sempre reversível.Numa análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelos agravantes não merece acolhida, porque a princípio, os fundamentos da decisão recorrida se sustentam à luz dos elementos constantes do caderno processual e do entendimento adotado acerca da matéria, seja na legislação pertinente ou na jurisprudência, devendo, pois, prevalecerem, por ora, até o processamento da peça recursal.Destarte, em razão da inexistência do fumus boni iuris, despicienda a análise do periculum in mora.Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.Intime-se, e, quanto ao agravado, também, para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2981378/MS (2025/0243173-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : Z I F DE I E D C N P ADVOGADOS : EDUARDO SILVA GATTI - SP234531 MARIANA DA SILVA PIOLLA - SP428797 JÚLIA ALVES DE MELO - SP464857 AGRAVADO : A T R M F DE C M L ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de GoianésiaWhatsApp: 62 3389-9643E-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.brProcesso: 5366887-86.2024.8.09.0049Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaRequerente: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSRequerido: Nova Metais LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de NOVA METAIS LTDA.A parte autora afirma que ajuizou, em 20/10/2016, ação executiva em face da pessoa jurídica Carrocerias Caroline Ltda (nome fantasia: Aços e Metais Caroline), a qual foi citada, em 08/05/2017, na pessoa de seu representante legal, Carlos Roberto de Castro, no endereço Rua 39, nº 379, Santa Luzia, nesta Cidade. Assevera que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foram efetivadas tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, ambas infrutíferas. Ainda, a pesquisa INFOJUD demonstrou a inexistência de declarações da empresa junto à Receita Federal. Sustenta que o Oficial de Justiça, em cumprimento à determinação de penhora de bens, não localizou a parte ré no endereço da citação, mas informou que, no local, havia uma placa com um telefone de contato e a informação “mudamos para Rod.00-080 - galpão na entrada do setor de indústria (DAIGO) em frente a CAGEL (antigo galpão da locadora Bilhar Goianésia)”. Afirma que, em diligência própria, telefonou para o número existente na placa e, conforme informações passadas pela atendente, o contato era da empresa “Nova Metais”, antiga “Carrocerias Caroline”. Menciona que o representante legal da nova empresa é o mesmo da anterior (Carlos Roberto de Castro) e a esposa deste, Sra. Adriana Alves de Oliveira de Castro, é quem figura no contrato social da nova pessoa jurídica. Indica a existência de relação entre as empresas, apontando a ocorrência de trespasse irregular. Requer a inclusão da empresa demandada no polo passivo da execução. Junta documentos.Recebido o incidente, determinada a suspensão do processo executivo e a citação da parte demandada (ev. 5).Citada, a parte requerida apresenta contestação no ev. 11, representada pela sua sócia administradora, Adriana Alves de Oliveira. Traz breve histórico da empresa demandada na ação executiva - AÇOS E METAIS CAROLINE, indicando que esta não resistiu aos efeitos da crise econômica, tendo chegado ao seu fim, sendo que seu sócio fundador vem tentando quitar os compromissos honrados até mesmo com patrimônio pessoal. Ainda, a sócia administradora da empresa requerida afirma que manteve relacionamento com Carlos, mas que este chegou ao fim em 2016. Indica que, como tentativa de se reerguer economicamente, criou a empresa ora demandada - NOVA METAIS LTDA, em meados de 2017. Aponta que, em 2022, retomou o relacionamento e contraiu matrimônio com Carlos, mas afirma que este não trabalha na empresa, sendo a única responsável pela administração da pessoa jurídica requerida. Assim, impugna a alegação de desvio de finalidade, bem como de trespasse irregular. Requer a improcedência do pedido inicial. Junta documentos.Réplica (ev. 13).Instadas acerca do interesse na produção de provas, sobreveio pedido de prova testemunhal, sendo designada, em consequência, audiência de instrução.Contudo, na solenidade, houve a desistência do pedido de depoimento pessoal, bem como ficou prejudicada a oitiva das testemunhas, eis que não compareceram para o ato (ev. 54). Em sequência, encerrada a instrução.A parte autora pediu a aplicação das penas de multa por litigância de má-fé (ev. 56).Vieram os autos conclusos.Relatado.DECIDO.Tendo o feito transcorrido sem que houvesse nulidades ou irregularidades, bem como não havendo preliminares, passo ao julgamento do incidente.A parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica afirmando a ocorrência de sucessão empresarial irregular entre a empresa executada nos autos de origem, Carrocerias Caroline Ltda (nome fantasia: Aços e Metais Caroline), e a pessoa jurídica indicada no polo passivo do presente incidente, NOVA METAIS LTDA.Por sua vez, a parte demandada impugna a pretensão inicial, defendendo a inocorrência de sucessão empresarial, mas a abertura de nova pessoa jurídica, sem qualquer vinculação com a empresa executada, inclusive, por sócio diverso.Nesse contexto, cabe esclarecer que a sucessão empresarial ocorre quando há mudança na titularidade de uma empresa, com a transmissão do controle administrativo e do poder de decisão para a empresa sucessora, que continuará exercendo idêntica atividade econômica. A sucessão pode acontecer em decorrência de diversas situações, como herança familiar, transformação, fusão, cisão, ou incorporação de sociedades, falência ou recuperação judicial, aquisição de fundo de comércio, entre outras.No entanto, há hipóteses em que a sucessão não é formalizada, sendo executada de modo irregular, pela empresa e sócios, para frustrar as obrigações da empresa inadimplente, resultando em indubitável confusão patrimonial entre a empresa sucedida e a sucessora, uma vez que o ativo da empresa devedora é transferido para a sucessora, sem o ônus das dívidas.Para combater e impedir tal irregularidade, visando a responsabilização da empresa devedora pelos seus débitos, é que se mostra possível ao credor, através do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar cabalmente a ocorrência da sucessão fraudulenta para fins de inclusão da empresa sucessora no polo passivo da ação executiva.Contudo, para o deferimento de tal pedido, a prova acerca da ocorrência da suposta sucessão deve ser ampla e estreme de dúvida, eis que se trata de medida excepcional, que não se presume.Nessa direção:EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DE TRESPASSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, de forma que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 2. O trespasse é um negócio jurídico translativo, ou seja, enseja a realização de contrato por meio do qual ocorre a transferência de titularidade de um estabelecimento (complexo de bens) da empresa vendedora para a empresa adquirente. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. 4. No julgamento do REsp 1729554, o STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 5. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5347588-88.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2022, DJe de 22/09/2022) (grifei)No caso em tela, verifico que os elementos trazidos pela parte autora são suficientes para comprovar a sucessão empresarial irregular entre a empresa executada e a ora demandada.Inicialmente, deve-se pontuar que, nos autos do incidente nº 5762425-55.2023.8.09.0049, ajuizado por credor diverso em face das mesmas empresas, já foi reconhecida, por sentença, a ocorrência de trespasse irregular (ev. 1 – arq. 10).Da mesma forma que nos autos do incidente acima mencionado, neste feito, ficou comprovado que, embora o sócio administrador da empresa executada efetivamente não conste no contrato social da nova empresa (ev. 1 - arq. 7), a empresa foi fundada e tem como única sócia a atual esposa de Carlos Roberto de Castro, a Sra. Adriana Alves de Oliveira de Castro, responsável, inclusive, pela apresentação da contestação juntada neste processo.Nesse sentido, a mera alegação de que o casal estava separado por ocasião da constituição da empresa aqui requerida, por si só, não afasta os demais elementos trazidos pela requerente, a demonstrar a ocorrência da irregular sucessão. Além disso, a empresa demandada funciona no exato endereço indicado em uma placa, colocada junto ao imóvel onde funcionavam as atividades da empresa executada, na qual há expressa menção de que "mudamos de endereço", conforme imagem constante na peça exordial.Aliado a isso, percebe-se que o contato telefônico de ambas as empresas é o mesmo, (62) 3353-2293, conforme imagens constantes na inicial, em placa existente em frente à empresa executada e informações retiradas do site da pessoa jurídica demandada. Indo além, a empresa Nova Metais Ltda, nas especificações constantes em sua página eletrônica, diz ser atuante no mercado há mais de 20 anos, mesmo tendo sido constituída apenas em 2017.Nesse sentido, embora de forma isolada os argumentos trazidos pela parte autora possam parecer frágeis, quando analisados em conjunto demonstram a ocorrência de sucessão irregular das empresas.A corroborar o presente entendimento:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. A ocorrência de sucessão de empresas acarreta a responsabilidade das sociedades empresárias envolvidas, nos termos do que dispõe o artigo 1.146 do Código Civil. 2. A sucessão empresarial se configura por uma certa confusão jurídica entre a devedora originária executada e a empresa redirecionada, com a presença de elementos que indiquem o compartilhamento da mesma atividade empresarial, mesmo local de atuação, utilização de bens e serviços (telefone), quadro societário similar, muitas vezes composto por membros do mesmo núcleo familiar. 3. Os elementos carreados ao caderno processual indicam a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, dada a existência de indícios de encerramento irregular da empresa executada, seguido da constituição, no mesmo mês, de uma nova por integrante da mesma família, para exploração da mesma atividade econômica, em endereços próximos e com o mesmo número de telefone para atendimento aos clientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5815994-21.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL COM INTUITO FRAUDULENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, no qual o julgador ad quem deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, restando vedada a análise de questões não aferidas na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard of legal entity, é medida excepcional condicionada à comprovação cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, deve ser autorizada quando preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil, quais sejam, abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio. 3. O alcance do patrimônio dos sócios por determinação judicial, portanto, proceder-se-á quando demonstrado o abuso da personalidade, o que se dá pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além do prejuízo causado para os credores ou, ainda, quando evidenciada a separação meramente formal entre várias empresas, pertencentes a um mesmo grupo de sócios, com intuito de realização, entre elas, de manobras tendentes a dificultar a identificação de acervo patrimonial. 4. In casu, comprovados os requisitos exigidos para ensejar o reconhecimento de sucessão de empresas ou grupo econômico, com intuito fraudulento entre as empresas listadas, impõe-se a manutenção da decisão vergastada que procedeu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Assim sendo, imperativo é manter a decisão agravada, por meio da qual foi desconsiderada a personalidade jurídica das empresas porquanto demonstrada a existência do grupo econômico, da confusão patrimonial e o desvio de finalidade para fim de obstar a efetividade da execução, em detrimento do direito do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615434-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023)EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada e não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo primevo, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.A controvérsia recursal cinge-se a analisar se foram cumpridas as formalidades e respeitadas as garantias necessárias ao redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica tida por sucessora da executada e se, de fato, houve sucessão empresarial a justificar o redirecionamento da execução e dos atos expropriatórios. 3.A decisão agravada não se baseia em atos formais e solenes de transformação, incorporação e fusão de pessoas jurídicas, ou em inequívoco e regular contrato de trespasse, mas, sim, em circunstâncias fáticas que, em última instância, foram entendidas como abuso de personalidade jurídica (art. 50 do CC) decorrente de desvio de finalidade (§ 1º) e confusão patrimonial (§ 2º) de um grupo econômico familiar (§ 4º). 4.Segundo jurisprudência do STJ, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. 5.No entanto, tratando-se de duas pessoas jurídicas distintas, o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta não dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) em face daquela que não compõe o polo passivo da execução, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF), pelos quais se ordena, disciplina e interpreta o processo civil (art. 1º do CPC). 6.O redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica supostamente sucessora da parte executada sem que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa erro de procedimento (error in procedendo), pelo que o provimento do recurso de agravo de instrumento para cassação da decisão é medida que se impõe. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5643406-24.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei todos)Em decorrência, constatado o funcionamento da empresa sucessora em local indicado como "novo endereço" da empresa sucedida, com idêntico tipo de negócio e em situação envolvendo vínculo familiar entre os sócios (cônjuges), possível concluir pela ocorrência da sucessão empresarial, impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido autoral.Por outro lado, indefiro a aplicação das penas por litigância de má-fé, eis que não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC, tendo a parte ré apenas exercido o seu direito de defesa.Isso posto, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a existência de sucessão empresarial e determinar a inclusão da empresa NOVA METAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.504.630/0001-12, no polo passivo do processo de execução apenso. Sem custas e honorários, eis que inaplicáveis na espécie. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.Após trânsito em julgado da presente decisão, traslade-se cópia para a ação executiva, com o acréscimo da empresa NOVA METAIS, inscrita no CNPJ nº 28.504.630/0001-12, no polo passivo. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório MatheusJuíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whats App Gabinete 62 3389-9643 e 62 3389-9645; Whats App Escrivania 62 3389 9610; E-mail gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARRESTO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL EXAMINADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo, sob o fundamento de ausência de diligências mínimas para localização do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à fundamentação legal para a exigência de diligências mínimas como requisito para concessão do arresto previsto no art. 830 do CPC; (ii) avaliar se a decisão incorreu em vício sanável pela via dos embargos de declaração; (iii) definir se houve rediscussão da matéria já decidida sob a roupagem de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito do julgado;4. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos legais do art. 830 do CPC e fundamentou a necessidade de diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, inexistindo omissão a ser sanada;5. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento:1. “A exigência de diligências mínimas para localização do devedor como condição ao arresto previsto no art. 830 do CPC decorre da interpretação sistemática do dispositivo, à luz do princípio da efetividade da execução”;2. “A mera discordância quanto à fundamentação adotada pelo julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração”;3. “A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios”.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 799, VIII, e 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024; TJGO, ApC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5325557-33.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAEMBARGANTE: TRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.EMBARGADO: RG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.RELATOR: DR. RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º GrauEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARRESTO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL EXAMINADO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo, sob o fundamento de ausência de diligências mínimas para localização do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à fundamentação legal para a exigência de diligências mínimas como requisito para concessão do arresto previsto no art. 830 do CPC; (ii) avaliar se a decisão incorreu em vício sanável pela via dos embargos de declaração; (iii) definir se houve rediscussão da matéria já decidida sob a roupagem de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame do mérito do julgado;4. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos legais do art. 830 do CPC e fundamentou a necessidade de diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, inexistindo omissão a ser sanada;5. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento:1. “A exigência de diligências mínimas para localização do devedor como condição ao arresto previsto no art. 830 do CPC decorre da interpretação sistemática do dispositivo, à luz do princípio da efetividade da execução”;2. “A mera discordância quanto à fundamentação adotada pelo julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração”;3. “A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios”.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 799, VIII, e 830.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024; TJGO, ApC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O RRELATÓRIO E VOTOTRADEMASTER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. nº 21) em face do acórdão anexado à mov. nº 16 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante.Veja-se o inteiro teor da ementa:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online formulado em sede de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de diligências prévias mínimas para localização do devedor, requisito necessário à concessão da medida excepcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a ausência de citação por oficial de justiça impede o deferimento do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC; (ii) analisar se a exigência de novas diligências viola o princípio da segurança jurídica e implica preclusão judicial; (iii) avaliar a existência de risco concreto à efetividade da execução que justifique a medida constritiva de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 830 do CPC prevê a possibilidade de arresto de bens quando frustrada a citação pessoal do executado após diligências do oficial de justiça, constituindo medida assecuratória de natureza precária.4. A realização de tentativas por carta com AR não supre a exigência legal de diligência por oficial de justiça, o que inviabiliza o deferimento do arresto sem que tenham sido cumpridas as formalidades mínimas do art. 830 do CPC.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o deferimento do arresto antes da citação exige ao menos diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, o que não se constatou no caso concreto.6. Não se identificam nos autos elementos que demonstrem risco de ineficácia da execução, como indícios de ocultação patrimonial ou de dilapidação de bens, o que afasta a urgência exigida pelo art. 799, VIII, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1. “O arresto previsto no art. 830 do CPC pressupõe a tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, não sendo suficiente o envio de cartas com aviso de recebimento”; 2. “A concessão do arresto executivo exige a realização de diligências mínimas razoáveis para localização do devedor, sob pena de indeferimento da medida”; 3. “A ausência de risco concreto à efetividade da execução afasta a urgência necessária à concessão de medida constritiva no curso do processo executivo”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 799, VIII, e 830.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5155646-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, julgado em 18/04/2024; TJGO, AI 5512821-33.2021.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 24/01/2022.O embargante, em suas razões recursais, aduz que houve omissão no acórdão embargado, por não esclarecer qual seria o fundamento legal para se exigir “diligências mínimas razoáveis” como condição para o deferimento do arresto executivo, cuja única exigência legal é que o devedor não tenha sido localizado.Face a isso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada.É, em síntese, o relatório.Passo ao voto.Ab initio, presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, dele conheço.Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.Necessário frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC).Seguindo esta linha de raciocínio, cumpre reportar que não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, mas apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Ressalto que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.A embargante alega que existe omissão no acórdão embargado, por não esclarecer qual seria o fundamento legal para se exigir “diligências mínimas razoáveis” como condição para o deferimento do arresto executivo, cuja única exigência legal é que o devedor não tenha sido localizado, nos termos do art. 830 do CPC.Decorre que inexiste a omissão apontada, restando evidente que a embargante pretende apenas rediscutir o julgado, objetivando a reapreciação da matéria já devidamente analisada e enfrentada no acórdão, que entendeu pela ausência do requisito legal para deferimento do arresto executivo, qual seja, a tentativa de citação por Oficial de JustiçaSobre a matéria, vejam-se os fundamentos apresentados:[...] No que tange à temática em apreço, cumpre destacar que o artigo 830 do Código de Processo Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de realização do arresto executivo quando frustrada a citação pessoal do executado, após a realização das diligências ordinárias pelo oficial de justiça. Confira-se:[...]À luz do preceito normativo supracitado, depreende-se que o arresto executivo — também referido na doutrina como arresto prévio ou pré-penhora — consubstancia-se em medida de constrição provisória de bens do devedor, autorizada quando este não for localizado para fins de citação. Trata-se de mecanismo voltado à garantia do resultado útil da execução, evitando que a ausência do executado comprometa o regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a efetivação da citação judicial é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, mas não para a sua decretação.Nesse cenário, o arresto previsto no art. 830 do CPC configura-se como medida assecuratória de caráter precário, destinada a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, sendo o ato citatório etapa posterior, necessária para que a constrição se aperfeiçoe em penhora.Nesse contexto, embora seja consolidado o entendimento de que não se exige, para fins de deferimento do arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, a demonstração cabal do esgotamento de todos os meios possíveis de localização do devedor, é imprescindível que, ao menos, tenham sido empreendidas diligências mínimas razoáveis com esse propósito, de modo a justificar a adoção da medida excepcional de constrição patrimonial.No caso concreto, entretanto, constata-se a inobservância desse requisito básico, na medida em que sequer foi realizada tentativa de citação por meio de oficial de justiça, tal como exige o art. 830 do CPC, tendo o exequente se limitado ao envio de carta de citação com aviso de recebimento (AR) a dois endereços. [...] Diante dessa análise, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Negritei)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE ATO ILÍCITO. 1. (…). 2. Ausência de vícios. Art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Vedação. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade arguidos pelos embargantes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente porque constatado o intuito de rediscussão da matéria decidida, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024. Negritei)Noutro vértice, cumpre destacar que, por não vislumbrar que os presentes aclaratórios foram opostos com intuito meramente protelatório, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o decisum.É o voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016).RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º grauR E L A T O R05-M
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS WAGNER LOURENÇO, (OAB 438137/SP), ADV: RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP), ADV: JÚLIA ALVES DE MELO (OAB 464857/SP) - Processo 0708249-23.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Rec 2016 Empreendimentos e Participacoes Vi S.aB0 - DEVEDORA: B1Nicole Francisca Menezes da SilvaB0 - FIADOR: B1Alan Maurice da Silva AmanajásB0 - B1Adriana Aquino da SilvaB0 - 1 - Considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento n. 1002641-03.2024.8.01.0000, defiro a expedição de alvará de transferência de valores apenas em relação ao valor de R$ 58.070,23 (cinquenta e oito mil, setenta reais e vinte e três centavos) bloqueados unicamente em conta de titularidade de Adriana Aquino da Silva. 2 - Após, intime-se a credora para atualizar o valor da dívida deduzindo o valor levantado, bem como para que se manifeste acerca dos bloqueios realizados em nomes dos demais devedores, tendo em vista a manifestação apresentada pela Defensoria Pública à p. 341. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208448-43.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50055506820168210033/RS) RELATOR : DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : HUGO SCIPIAO FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Diogo Merten Cruz (OAB RS058635) ADVOGADO(A) : Gerson Luiz Carlos Branco (OAB RS032671) ADVOGADO(A) : AMANDA LEMOS DILL (OAB RS111334) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) AGRAVADO : ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PABLO DOTTO (OAB SP147434) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) ADVOGADO(A) : MARIANA DA SILVA PIOLLA (OAB SP428797) ADVOGADO(A) : JÚLIA ALVES DE MELO (OAB SP464857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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