Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior
Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior
Número da OAB:
OAB/SP 464879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003498-89.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE DAVI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI JUNIOR - SP464879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003498-89.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: JOSE DAVI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ELI COPEINSQUI THOMAZINI JUNIOR - SP464879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Monte Oliva (OAB 175668/SP), Rodolfo Lengenfelder Neto (OAB 255030/SP), Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior (OAB 464879/SP) Processo 0022601-60.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadilson Wagner Senerino - Exectdo: Robson Neves Miguel - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação(fls. 532). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Em sendo assim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a gestora CAROLINA LAURO SODRÉ SANTORO-JUCESP 758, e-mail:carolina.judicial@sodresantoro.com.br- (www.sodresantoro.com.br),que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, promovendo ao cadastro da referida nos presentes autos, como Gestorado Leilão Eletrônico - COD 416. Em seguida, nos termos do Provimento n. 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura, fica aprovado, desde já, o edital a ser elaborado pela leiloeira, publicando-se no DJE e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Faço constar que a realização de leilão eletrônico dar-se-á observando-se as datas e horários estabelecidos pela empresa supra, intimando-se as partes e/ou Juízo Deprecante, por qualquer meio idôneo de comunicação. Consigno, inclusive, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão. Caberá à Serventia intimar, se o caso, o advogado do credor a apresentar atualização do débito, bem como do valor do bem, no prazo de 5 (cinco) dias que anteceder os leilões. Na hipótese da parte credora não se encontrar assistida por advogado, caberá à Serventia a atualização. Na hipótese de não localização do executado, considerar-se-á intimado pelo edital supra referido. Por fim, após a realização dos leilões, intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção da execução, se o caso. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Douglas Goncalves Real (OAB 114640/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Rodrigo Soares Rabelo (OAB 332816/SP), Alisson Silva Garcia (OAB 338984/SP), Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior (OAB 464879/SP) Processo 1003204-89.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Verner Roberto dos Santos - Denunciado: HDI Seguros S.A., Andre Rege Filho, Willon Miguel Rodrigues Garcia, Vânia Real Rezende Rege - Nota de cartório: em virtude da gratuidade concedida a parte autora/exequente e ao executado Willon Miguel Rodrigues Garcia, deverão ser recolhidas, pelas partes vencidas Andre Rege Filho e Vânia Real Rezende Rege, 40% das custas e despesas processuais (ante acórdão fls. 960), conforme seguem taxas: ( X ) taxa de distribuição no valor de R$ 227,17 (guia DARE-SP código 230-6) ( X ) custas postais no valor de R$ 39,30 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código 120-1) ( X ) custas portal eletrônico no valor de R$ 13,10 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código 121-0) ( X ) preparo de apelação no valor de R$ 963,18 (guia DARE-SP código 230-6) ( X ) diligência de Oficial de Justiça no valor de R$ 44,42 (recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça) Em caso de não recolhimento haverá inscrição no cadastro da dívida ativa.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Monte Oliva (OAB 175668/SP), Rodolfo Lengenfelder Neto (OAB 255030/SP), Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior (OAB 464879/SP) Processo 0022601-60.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadilson Wagner Senerino - Exectdo: Robson Neves Miguel - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação(fls. 532). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Em sendo assim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a gestora CAROLINA LAURO SODRÉ SANTORO-JUCESP 758, e-mail:carolina.judicial@sodresantoro.com.br- (www.sodresantoro.com.br),que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, promovendo ao cadastro da referida nos presentes autos, como Gestorado Leilão Eletrônico - COD 416. Em seguida, nos termos do Provimento n. 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura, fica aprovado, desde já, o edital a ser elaborado pela leiloeira, publicando-se no DJE e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Faço constar que a realização de leilão eletrônico dar-se-á observando-se as datas e horários estabelecidos pela empresa supra, intimando-se as partes e/ou Juízo Deprecante, por qualquer meio idôneo de comunicação. Consigno, inclusive, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão. Caberá à Serventia intimar, se o caso, o advogado do credor a apresentar atualização do débito, bem como do valor do bem, no prazo de 5 (cinco) dias que anteceder os leilões. Na hipótese da parte credora não se encontrar assistida por advogado, caberá à Serventia a atualização. Na hipótese de não localização do executado, considerar-se-á intimado pelo edital supra referido. Por fim, após a realização dos leilões, intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção da execução, se o caso. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ricardo Monte Oliva (OAB 175668/SP), Rodolfo Lengenfelder Neto (OAB 255030/SP), Marcos Eli Copeinsqui Thomazini Junior (OAB 464879/SP) Processo 0022601-60.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jadilson Wagner Senerino - Exectdo: Robson Neves Miguel - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação(fls. 532). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Em sendo assim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a gestora CAROLINA LAURO SODRÉ SANTORO-JUCESP 758, e-mail:carolina.judicial@sodresantoro.com.br- (www.sodresantoro.com.br),que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, promovendo ao cadastro da referida nos presentes autos, como Gestorado Leilão Eletrônico - COD 416. Em seguida, nos termos do Provimento n. 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura, fica aprovado, desde já, o edital a ser elaborado pela leiloeira, publicando-se no DJE e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Faço constar que a realização de leilão eletrônico dar-se-á observando-se as datas e horários estabelecidos pela empresa supra, intimando-se as partes e/ou Juízo Deprecante, por qualquer meio idôneo de comunicação. Consigno, inclusive, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão. Caberá à Serventia intimar, se o caso, o advogado do credor a apresentar atualização do débito, bem como do valor do bem, no prazo de 5 (cinco) dias que anteceder os leilões. Na hipótese da parte credora não se encontrar assistida por advogado, caberá à Serventia a atualização. Na hipótese de não localização do executado, considerar-se-á intimado pelo edital supra referido. Por fim, após a realização dos leilões, intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção da execução, se o caso. Intime-se.
Anterior
Página 2 de 2