Samila Figueredo Lopes
Samila Figueredo Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 464903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samila Figueredo Lopes possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRT15, TRF3
Nome:
SAMILA FIGUEREDO LOPES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000328-89.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.M.D. - R.D.S.L.H.N.A. - - F.S.M. - Assim, deverá a autora, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: (i) comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge, trazendo os holerites de ambos em relação aos três últimos meses, se o caso; (ii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos seis meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; (iv) cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e (v) cópia do contrato de honorários que firmou com seu advogado, bem como informar a forma pela qual os insumos do aludido profissional liberal serão custeados Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE (OAB 395914/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000266-66.2025.8.26.0048 (processo principal 1005366-58.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Alcino Teodoro da Silva - - Sandra Mara Albano Teodoro - Jne Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda, Na Pessoa de Seu Socio Reinaldo Moura da Silva e outro - A manifestação defensiva apresentada não tem o condão de obstar o prosseguimento deste incidente, porquanto não traz qualquer elemento modificativo, impeditivo nem extintivo do direito do exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação oposta, determinando o prosseguimento do feito. Fica desde já a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC. Por fim, se requerido, tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e a parte executada a fim de que tome ciência do resultado da diligência e manifeste-se, caso entenda pertinente, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, tornem os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e certifique a z. serventia quanto à inexistência de bens ou ativos bloqueados neste feito. Neste caso, sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo: 0858057-82.2024.8.10.0001 Acusado: VANESSA AQUINO REIS ALVES e outros (3) DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por WAGNER AQUINO REIS FERREIRA em face de JOSÉ DOS REIS, SOLANGE DOS REIS, LILIAN REIS SOUZA SANTANA e VANESSA AQUINO REIS, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal. A queixa fora rejeitada por este Juízo (ID 143358613), sob o fundamento da ausência de condição de procedibilidade, diante da irregularidade da procuração apresentada, que não atendia aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. Em consequência, declarou-se a extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência. Irresignado, o querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 147576882), arguindo a possibilidade de regularização da procuração e postulando, subsidiariamente, a abertura de prazo para sua substituição. O Ministério Público (ID 152327613), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência da decadência, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo legal de seis meses contados do conhecimento da autoria delitiva, nos termos do art. 38 do CPP. É o breve relatório. Decido. Conforme já analisado na decisão recorrida, a procuração que instrui a queixa-crime (ID 126553649) é genérica e omissa quanto à descrição do fato criminoso e à qualificação dos querelados, deixando de atender à exigência contida no art. 44 do Código de Processo Penal. Tal vício é sanável, desde que a regularização ocorra dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP. Findo este prazo sem a devida correção, impõe-se a rejeição da queixa e o reconhecimento da extinção da punibilidade. No caso concreto, o querelante tomou ciência da autoria dos fatos em 01/03/2024 (BO – ID 126553646), sendo certo que o prazo decadencial expirou em 01/09/2024, sem que tenha havido a substituição da procuração defeituosa ou qualquer diligência para sanar o vício dentro do interregno legal. Assim, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, mantenho integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c art. 44 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o juiz que proferiu a decisão recorrida deverá determinar os traslados necessários à formação do instrumento do recurso, visando seu processamento junto à instância superior. Diante disso, determino que se proceda à formação do instrumento do recurso em sentido estrito interposto pelo querelante, mediante os traslados que lhe parecerem necessários, conforme dispõe o art. 589 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. São Luís/MA, datado no sistema. Diligencie-se. Cumpra-se. São Luís, datado no sistema Juiz MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Auxiliar de Entrância Final
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003911-36.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1008373-53.2023.8.26.0048) (processo principal 1008373-53.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Pagamento - W. Faria Advogados Associados - Líder Top Comércio de Eletroeletronicos e Domésticos Eireli - - Mario Pedro Anargyrou - Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente acerca da resposta negativa da pesquisa via sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005892-49.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G.S. - - H.G.S. - Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2) Emende a parte autora a inicial para incluir a genitora no polo ativo, ante o pedido de guarda/regulamentação de visitas, como requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 28/29. 3) Considerando que a necessidade dos menores se presume e que não há elementos a indicar as possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios, caso possua emprego com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em 30% de seus rendimentos líquidos, a incidir também sobre 13º salário, férias e terço de férias, horas extras, gratificações habituais, e verbas rescisórias (exceto FGTS). Solicite-se dossiê previdenciário via PREVJUD a fim de se verfificar a existência de vínculo empregatício atual e, em caso positivo, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e envio dos seis holerites mais recentes. Em caso de desemprego ou rendimento autônomo, fixo alimentos em 1/2 do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 a partir da citação. 4) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 26.08.2025, às 17h00. A parte autora fica intimada para o ato por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil. 5) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento - preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial própria. 7) Servirá a presente decisão, acompanhada por folha de rosto, como mandado para citação da parte requerida, sendo desnecessária a instrução com cópia da inicial, na forma do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500176-45.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOHNATAN PEDROSO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE - Controle nº 2025/000110 Vistos. Vista à defesa para a apresentação dos memoriais no prazo de cinco dias, consignando-se que todos os depoimentos colhidos se encontram à fl. 341. Int. Atibaia, . - ADV: MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ConPag 0012097-55.2023.5.15.0140 CONSIGNANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS BRASIL ATIBAIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ROSEANE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1359ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compete a consignante (executada), comprovar os recolhimentos previdenciários pertinentes às parcelas pagas no TRCT, em até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, conforme Sentença, Id 485ef85. Devidamente intimada, quedou-se inerte. Sem prejuízo, prossiga-se na forma da Decisão anterior. ATIBAIA/SP, 07 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DOS SANTOS - WEDERSON SERGIO DA SILVA
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