Samila Figueredo Lopes

Samila Figueredo Lopes

Número da OAB: OAB/SP 464903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samila Figueredo Lopes possui 91 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJSP, TJMA, TRT15, TRF3
Nome: SAMILA FIGUEREDO LOPES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000328-89.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.M.D. - R.D.S.L.H.N.A. - - F.S.M. - Assim, deverá a autora, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: (i) comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge, trazendo os holerites de ambos em relação aos três últimos meses, se o caso; (ii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos seis meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; (iv) cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e (v) cópia do contrato de honorários que firmou com seu advogado, bem como informar a forma pela qual os insumos do aludido profissional liberal serão custeados Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE (OAB 395914/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000266-66.2025.8.26.0048 (processo principal 1005366-58.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Alcino Teodoro da Silva - - Sandra Mara Albano Teodoro - Jne Empreendimentos Construtora e Incorporadora Ltda, Na Pessoa de Seu Socio Reinaldo Moura da Silva e outro - A manifestação defensiva apresentada não tem o condão de obstar o prosseguimento deste incidente, porquanto não traz qualquer elemento modificativo, impeditivo nem extintivo do direito do exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação oposta, determinando o prosseguimento do feito. Fica desde já a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC. Por fim, se requerido, tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e a parte executada a fim de que tome ciência do resultado da diligência e manifeste-se, caso entenda pertinente, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, tornem os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e certifique a z. serventia quanto à inexistência de bens ou ativos bloqueados neste feito. Neste caso, sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo: 0858057-82.2024.8.10.0001 Acusado: VANESSA AQUINO REIS ALVES e outros (3) DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por WAGNER AQUINO REIS FERREIRA em face de JOSÉ DOS REIS, SOLANGE DOS REIS, LILIAN REIS SOUZA SANTANA e VANESSA AQUINO REIS, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 c/c art. 141, §2º, do Código Penal. A queixa fora rejeitada por este Juízo (ID 143358613), sob o fundamento da ausência de condição de procedibilidade, diante da irregularidade da procuração apresentada, que não atendia aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal. Em consequência, declarou-se a extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência. Irresignado, o querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 147576882), arguindo a possibilidade de regularização da procuração e postulando, subsidiariamente, a abertura de prazo para sua substituição. O Ministério Público (ID 152327613), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência da decadência, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo legal de seis meses contados do conhecimento da autoria delitiva, nos termos do art. 38 do CPP. É o breve relatório. Decido. Conforme já analisado na decisão recorrida, a procuração que instrui a queixa-crime (ID 126553649) é genérica e omissa quanto à descrição do fato criminoso e à qualificação dos querelados, deixando de atender à exigência contida no art. 44 do Código de Processo Penal. Tal vício é sanável, desde que a regularização ocorra dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP. Findo este prazo sem a devida correção, impõe-se a rejeição da queixa e o reconhecimento da extinção da punibilidade. No caso concreto, o querelante tomou ciência da autoria dos fatos em 01/03/2024 (BO – ID 126553646), sendo certo que o prazo decadencial expirou em 01/09/2024, sem que tenha havido a substituição da procuração defeituosa ou qualquer diligência para sanar o vício dentro do interregno legal. Assim, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, mantenho integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade dos querelados, nos termos do art. 395, II, do CPP c/c art. 44 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o juiz que proferiu a decisão recorrida deverá determinar os traslados necessários à formação do instrumento do recurso, visando seu processamento junto à instância superior. Diante disso, determino que se proceda à formação do instrumento do recurso em sentido estrito interposto pelo querelante, mediante os traslados que lhe parecerem necessários, conforme dispõe o art. 589 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. São Luís/MA, datado no sistema. Diligencie-se. Cumpra-se. São Luís, datado no sistema Juiz MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Auxiliar de Entrância Final
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003911-36.2024.8.26.0048 (apensado ao processo 1008373-53.2023.8.26.0048) (processo principal 1008373-53.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Pagamento - W. Faria Advogados Associados - Líder Top Comércio de Eletroeletronicos e Domésticos Eireli - - Mario Pedro Anargyrou - Nota de cartório: Autos com vista à parte exequente acerca da resposta negativa da pesquisa via sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005892-49.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G.S. - - H.G.S. - Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. 2) Emende a parte autora a inicial para incluir a genitora no polo ativo, ante o pedido de guarda/regulamentação de visitas, como requerido pelo Ministério Público na cota de fls. 28/29. 3) Considerando que a necessidade dos menores se presume e que não há elementos a indicar as possibilidades do requerido, fixo alimentos provisórios, caso possua emprego com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, em 30% de seus rendimentos líquidos, a incidir também sobre 13º salário, férias e terço de férias, horas extras, gratificações habituais, e verbas rescisórias (exceto FGTS). Solicite-se dossiê previdenciário via PREVJUD a fim de se verfificar a existência de vínculo empregatício atual e, em caso positivo, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e envio dos seis holerites mais recentes. Em caso de desemprego ou rendimento autônomo, fixo alimentos em 1/2 do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 a partir da citação. 4) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) - aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Fica designado o ato para o dia 26.08.2025, às 17h00. A parte autora fica intimada para o ato por seu/sua advogado(a), pela publicação desta decisão no DJE, conforme previsão contida no artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil. 5) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 6) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidirá a sessão. Tal pagamento - preferencialmente em frações iguais (idem, art. 10) - far-se-á mediante depósito bancário em seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, mas ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça e observada a tabela oficial própria. 7) Servirá a presente decisão, acompanhada por folha de rosto, como mandado para citação da parte requerida, sendo desnecessária a instrução com cópia da inicial, na forma do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500176-45.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - JOHNATAN PEDROSO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE - Controle nº 2025/000110 Vistos. Vista à defesa para a apresentação dos memoriais no prazo de cinco dias, consignando-se que todos os depoimentos colhidos se encontram à fl. 341. Int. Atibaia, . - ADV: MICHEL RAMIRO CARNEIRO (OAB 302389/SP), SAMILA FIGUEREDO LOPES (OAB 464903/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ConPag 0012097-55.2023.5.15.0140 CONSIGNANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS BRASIL ATIBAIA LTDA CONSIGNATÁRIO: ROSEANE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1359ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compete a consignante (executada), comprovar os recolhimentos previdenciários pertinentes às parcelas pagas no TRCT, em até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução, conforme Sentença, Id 485ef85. Devidamente intimada, quedou-se inerte. Sem prejuízo, prossiga-se na forma da Decisão anterior. ATIBAIA/SP, 07 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DOS SANTOS - WEDERSON SERGIO DA SILVA
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou