Victoria Mendes Hermida Bouza
Victoria Mendes Hermida Bouza
Número da OAB:
OAB/SP 464913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500031-53.2025.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.M.M.B. - - L.R.F. - Vistos. Fls. 119/131: retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Int. - ADV: DANIELA DE BARROS RABELO (OAB 141772/SP), VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197960-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente: Luís Paulo de Oliveira - Impetrante: Victoria Mendes Hermida Bouza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (2197960-56.2025.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 464.913, em favor de LUIS PAULO DE OLIVEIRA,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatoraa MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama (Autos n. 1500359-18.2024.8.26.0588) em razão de decisão que manteve a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi teve sua prisão preventiva decretada em 06.11.2024, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, no âmbito da violência doméstica (fl. 56/57 dos autos nº 1500126-21.2024.8.26.0588). Alega a Defesa, em apertada síntese, a atipicidade da conduta, vez que a aproximação teve a concordância da vítima, ou seja, não houve conduta dolosa de desobediência. Aduz que o Paciente não pode permanecer preso em razão da deficiência estatal em investigar e coletar provas para o correto indiciamento, qual seja o laudo pericial solicitado pelo Ministério Público durante a audiência de instrução, perfazendo excesso de prazo. Assevera que a Autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, em razão da fundamentação do juízo a quo ser pautada pela gravidade abstrata do crime. Argumenta que o perigo gerado pela sua liberdade nunca existiu, porquanto sua aproximação era autorizada pela ofendida. Sustenta que em caso de eventual condenação, fará jus a regime diverso do fechado, demonstrando a desproporcionalidade da segregação cautelar. Por fim, destaca que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e ocupação lícita. Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requer a confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido mantida a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da manutenção da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 56/57 dos autos nº 1500126-21.2024.8.26.0588 e 124/126 dos autos originários). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Victoria Mendes Hermida Bouza (OAB: 464913/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500067-96.2025.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - L.P.O. - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a Defensora constituída pelo réu para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias. Na inércia, proceda à serventia indicação de Defensor Dativo. Int. - ADV: VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197960-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de São Sebastião da Grama; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500359-18.2024.8.26.0588; Leve; Impetrante: Victoria Mendes Hermida Bouza; Paciente: Luís Paulo de Oliveira; Advogada: Victoria Mendes Hermida Bouza (OAB: 464913/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197960-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Sebastião da Grama; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500359-18.2024.8.26.0588; Assunto: Leve; Paciente: Luís Paulo de Oliveira; Advogada: Victoria Mendes Hermida Bouza (OAB: 464913/SP); Impetrante: Victoria Mendes Hermida Bouza
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500359-18.2024.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - LUIS PAULO DE OLIVEIRA - Nota de Cartório: Fica à Defesa intimada para apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. - ADV: VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500070-56.2022.8.26.0588 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.S. - Vistos. A defesa preliminar apresentada não tem o condão de afastar de plano a tipicidade da conduta ou desacreditar completamente a versão acusatória que tem embasamento em elementos da investigação, pelo que fica afastada a pretensão à absolvição sumária. O mais somente poderá ser desvendado durante a regular instrução. A denúncia já foi recebida pela decisão de pg. 284. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 13h30min, na modalidade virtual, via plataforma Microsoft TEAMS Intimem-se o réu e testemunhas, enviando-lhes o link de acesso à audiência, através de mandado urgente, devendo o sr. oficial de justiça: a) certificar se dispõem de meios tecnológicos (smartphone, tablet ou computador) para participarem da audiência virtual; b) anotar o número da linha de telefone celular e endereço de e-mail; c) alertar de que deverão depor em local reservado, sem participação ou interferência de terceiros, e ter em mãos documento de identificação com foto. Caberá a vítima/testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. Advirta-se, que é possível participar da audiência pelo aparelho celular, cujo link poderá enviado via Whatsapp, devendo ser instalado o aplicativo Microsoft Teams. Já via computador, o acesso dá-se pelo envio do link por e-mail, clicando na opção Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados, como disposto no Comunicado CG 284/2020, com antecedência de 10 (dez) minutos e permanecer aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados à audiência virtual, portando em mãos documento de identificação. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http:// www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO . Ciência ao MP. Int. - ADV: VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-34.2023.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe da Silva Pocobello - Tatiane Gonçalves - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB 353550/SP), VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001334-34.2023.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe da Silva Pocobello - Tatiane Gonçalves - Vistos. Pgs. 113/114: providencie a z. Serventia o desarquivamento com abertura. Ante o pagamento voluntário da condenação sofrida pela requerida (pgs. 99/101) e a concordância do requerente quanto ao valor depositado (pg. 113), expeça-se MLE em seu favor, referente ao depósito de pg. 115. Para tanto, apresente a parte requerente o Formulário MLE devidamente preenchido. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Int. - ADV: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB 353550/SP), VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000281-64.2025.8.26.0588 (processo principal 1001334-34.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe da Silva Pocobello - Vistos. Como o depósito de pgs. 3/4 foi feito a título de pagamento voluntário da condenação sofrida, não há desencadeamento de fase executiva, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Assim, a manifestação do autor deve ser dirigida ao processo de conhecimento. A z. Serventia deverá providenciar o desarquivamento com abertura. Na sequência, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no processo de conhecimento. Cancele-se este incidente. Int. - ADV: VICTORIA MENDES HERMIDA BOUZA (OAB 464913/SP)
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