Flávio Felipe Pereira Vieira Dos Santos

Flávio Felipe Pereira Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 464939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávio Felipe Pereira Vieira Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJSP, TJPB, TRF3
Nome: FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039005-64.2023.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Marcos Antônio de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Cumpra com o v. acórdão que anulou a decisão que extinguiu a presente execução, retomando a marcha processual. II) Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, conceda-se vista à parte executada para que apresente suas considerações no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP), RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039007-34.2023.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Norma Gavazzi Donadio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Cumpra-se com o v. acórdão que anulou a decisão que extinguiu a presente execução, retomando a marcha processual. II) Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, conceda-se vista à parte executada para que apresente suas considerações no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039015-11.2023.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Mauricio da Silva de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Cumpra-se com o v. acórdão que anulou a decisão que extinguiu a presente execução, retomando a marcha processual. II) Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, conceda-se vista à parte executada para que apresente suas considerações no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP), RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039025-55.2023.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Carlos Alberto Braz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Cumpra-se com o v. acórdão que anulou a decisão que extinguiu a presente execução, retomando a marcha processual. II) Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, conceda-se vista à parte executada para que apresente suas considerações no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039028-10.2023.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Maria de Lourdes Mello Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I) Cumpra-se com o v. acórdão que anulou a decisão que extinguiu a presente execução, retomando a marcha processual. II) Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, conceda-se vista à parte executada para que apresente suas considerações no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012351-06.2024.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Raimundo Pinheiro Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o informado às fls. 104/106, reconsidero o posicionamento exarado às fls. 100/101 e determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Pois bem. Em detida análise dos autos do processo nº 1040555-53.2018.8.26.0053, verifica-se que, em sede recursal, foi examinado o recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, figurando como apelados o INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e o ESTADO DE SÃO PAULO. Por ocasião do julgamento colegiado, foi dado provimento ao recurso apresentado pela associação apelante, culminando na anulação da sentença que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva em referência. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar o entendimento anteriormente esposado pelo juízo singular, reestabelece o curso processual do cumprimento de sentença, devendo ser observados os parâmetros fixados no acórdão para a correta liquidação do julgado. Para maior clareza, necessário trazer a baila partes do voto do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador MARREY UINT: Diante deste cenário, expressamente posto nos autos, este Relator entende que ali houve reconhecimento de direito aos então servidores, no que se refere à manutenção do valor devido a eles antes da promulgação da Lei Estadual n° 14.016/10, devendo haver uma equiparação entre o reajuste efetivamente devido e aquele correspondente ao uso do salário-mínimo vigente, afastado, a fim de que não haja negativa de ajustamento e decorrente aflição ao valor nominal de suas então remunerações, hoje aposentadorias/pensões. Corrobora esse quadro o fato de o julgado em Recurso Extraordinário ter reconhecido apenas em parte a tutela pretendida pela Fazenda, então Apelante, no que se refere à sua pretensão de revisão integral do decidido por este Tribunal de Justiça e pela sentença em Primeiro Grau. Ali, afastou-se o pedido amplo e de maior impacto, qual seja a correção dos proventos pelo salário-mínimo desde 2008 até os dias atuais, em respeito à Lei Estadual nº 10.393/70. Todavia, o pedido subsidiário, referente ao reajuste devido e reconhecido entre os anos de 2008 e 2010, previamente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10, não foi afastado, mantendo-se assim o provimento da ação nestes termos. (...) Nesse cenário, não é de outra maneira que pode ser interpretada a expressão, constante do Acórdão do E. STF para afastar o reajuste do benefício previdenciário vinculado à variação do salário mínimo regional, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, mas reafirmo a necessária manutenção do valor nominal fixado antes da Lei n° 14.016/2010, e referente à manutenção do valor nominal dos proventos até 2010: o valor nominal efetivo de tais proventos, em 2010, outro não pode ser senão aquele previsto de acordo com a Lei Estadual nº 10.393/70 então vigente nos anos de 2009 e 2010, o qual não foi alcançado devido à ausência de reajuste real. Como já mencionado, outra razão não haveria para que fosse ressalvado tal direito em parcela de decisão superior que reconheceu apenas parcialmente o pedido da Fazenda. (...) E não é bastante reiterar que, na lógica de pagamento de benefícios a servidores que não podem sofrer redução em seus proventos, deve ocorrer o necessário reajuste anual a fim de lhes garantir a preservação do valor nominal dos pagamentos no caso concreto, por meio dos reajustes adequados nos anos precedentes, pelo salário-mínimo e na forma contratada. Pensar de maneira diferente seria tornar letra morta a disposição constitucional inscrita no art. 37, XV, da CF/88, a qual assegura aos associados da Autora a irredutibilidade de seus proventos. Por isso, remanescendo legítimo interesse no cumprimento de sentença, foi adequada a distribuição realizada pela então Exequente nos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053, execução esta que faz na qualidade de representante de seus associados e com base no título final exarado pelo E. STF, que confirma em parte as decisões de Primeiro Grau já proferidas e determina a manutenção do valor nominal dos benefícios, preservando da passagem do tempo seu valor original. E, para tanto, os valores devem ser reajustados até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 14.016/10. Deve-se, portanto, dada a revisão integral da decisão de fls. 863/868 e da sentença de fls. 1074/1076, agora anuladas, retomar a marcha do cumprimento de sentença antes indicada pela decisão de fls. 419, com a retomada dos Autos nº 0036406-55.2023.8.26.0053 e da decisão nele proferida a fls. 81/82,equivocadamente extintos, bem como de todos os cumprimentos individuais e autônomos protocolados, retomando-se também, e por óbvio, os prazos processuais nestes processos determinados." Em face do decisum proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os valores sejam atualizados monetariamente somente até a data de vigência da Lei Estadual nº 14.016/10, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do prosseguimento da execução, levando em consideração o exposto no v. Acórdão supracitado. Após, tornem os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito executivo. Intime-se. - ADV: LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002124-20.2025.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Alda Aparecida Donatti da Silveira - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais - Vistos. Homologo, por sentença para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência do prosseguimento desta ação, manifestada pela requerente. Declaro extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas até então verificadas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Considerando que a parte contrária ainda não foi intimada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos, eis que presente a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. P. R. I. Intime-se. - ADV: RINALDO PINHEIRO ARANHA (OAB 122504/SP), FABIO ZAPPAROLLI (OAB 177025/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP)
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