Milena Lemos Niquio
Milena Lemos Niquio
Número da OAB:
OAB/SP 464945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Lemos Niquio possui 91 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJGO, TRF3
Nome:
MILENA LEMOS NIQUIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003590-35.2022.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND registrado(a) civilmente como BENEDICTO PERES DRUMMOND CPF: 037.231.276-49 e outros RÉU: ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA CPF: 044.056.604-50 SENTENÇA ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND, representado por sua inventariante VERA LUCIA ALMEIDA DRUMMOND manejou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança para Restituição de Valores Pagos a Título de IPTU com Pedido Liminar de Tutela Cautelar de Urgência, em face de ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA, alegando ser promitente vendedora do imóvel consistente no Lote de terras 04 da Quadra 01 do loteamento denominado Residencial Drummond I, situado na cidade de Ituiutaba/MG; o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário foi firmado em 13 de novembro de 2007, e o promitente comprador efetuou o pagamento da última parcela do financiamento imobiliário em 17 de dezembro de 2015; apesar da quitação integral do preço, o réu não se diligenciou para receber a autorização para a escritura e, consequentemente, para promover a transferência da propriedade do imóvel para seu nome, em flagrante descumprimento da Cláusula Oitava do contrato, o qual impõe ao comprador a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de todas as despesas, encargos e tributos relativos ao imóvel e à sua transferência, incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devidos a partir da assinatura do contrato; em razão da inércia do réu, continua figurando responsável tributário pelos impostos e taxas os quais recaem sobre o imóvel, gerando funestas consequências, quais sejam, a possibilidade de inclusão de seu nome na Dívida Ativa e a instauração de execução fiscal; o IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 encontra-se em aberto junto à Prefeitura Municipal de Ituiutaba/MG, e os valores referentes aos anos de 2010, 2016, 2017, 2018 e 2019 foram por ela pagos, totalizando R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), atualizados até abril de 2022; pleiteia o ressarcimento das despesas com notificação cartorial, no valor atualizado de R$ 177,11 (cento e setenta e sete reais e onze centavos). Requereu, em sede de tutela cautelar de urgência, a determinação judicial para o réu promover a escrituração e o registro do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das perdas e danos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, pela condenação do réu na obrigação de escriturar e registrar o imóvel, e pelo ressarcimento dos tributos e despesas cartorárias pagas, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Citado por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por curadoria especial, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Requereu a improcedência dos pedidos e a isenção de custas. Impugnação à contestação juntada no ID 9913242905. O réu ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA compareceu aos autos e apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou a inexistência de mora accipiendi, sustentando a parte autora não forneceu os meios necessários para a conclusão das obrigações contratuais e a transferência formal da titularidade do imóvel. Impugnou a responsabilidade pelos tributos, afirmando esta recai sobre o proprietário formal (autora) enquanto não houver a devida transferência no registro público e cadastro na municipalidade. Propôs, alternativamente, o parcelamento dos valores questionados em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e requereu a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Município de Ituiutaba/MG para regularização cadastral e transferência da titularidade do imóvel. Impugnação à contestação (ID: 10390357921). Decisão de ID: 10391007740 afastando as preliminares. Intimadas, somente a parte autora apresentou memoriais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia central dos autos reside na obrigação de o réu de promover a escrituração e o registro do imóvel adquirido e de ressarcir os valores de IPTU e despesas cartorárias as quais foram pagos pela parte autora. No tocante à obrigação de outorgar a escritura e registro, se depreende do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, firmado em 13 de novembro de 2007, a parte autora figurou na condição de promitente vendedora e o réu de promitente comprador do Lote de terras 04 da Quadra 01 do loteamento Residencial Drummond I. O extrato de cliente (ID: 9461651734) comprova a última parcela do financiamento imobiliário foi quitada em 17 de dezembro de 2015. A quitação integral do preço do imóvel confere ao promitente comprador o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme preceitua o artigo 1.418 do Código Civil. Contudo, a Cláusula Nona do contrato estabelece expressamente: "todas as despesas para a transmissão da propriedade do imóvel correm às expensas do COMPRADOR". Além disso, os parágrafos primeiro e segundo da mesma cláusula fixam o prazo de 30 (trinta) dias, após a quitação de todas as parcelas, para o promitente comprador requerer a autorização para a escritura do imóvel. No caso em tela, a quitação ocorreu em 17 de dezembro de 2015, e, passados mais de seis anos até o ajuizamento da presente ação, o réu não providenciou a escrituração e o registro do imóvel. Tal inércia configura a mora do devedor, o qual, ao não cumprir sua parte na obrigação de formalizar a transferência da propriedade, mantém a parte autora vinculada a ônus e responsabilidades inerentes à titularidade registral do bem. Nesse contexto, a ação de obrigação de fazer é o meio processual adequado para compelir o promitente comprador a cumprir sua obrigação de escriturar e registrar o imóvel. A alegação do réu de inexistência de mora sob o argumento de a autora não ter fornecido os meios necessários para a conclusão das obrigações, não se sustenta. O histórico de contatos e notificações extrajudiciais (IDs: 10390357769, 10390357477 e 9461654590), e a própria propositura da presente ação, demonstram ter a parte autora buscado, por diversas vezes, a regularização da situação. A obrigação de providenciar a escrituração e o registro é do comprador. Portanto, a pretensão da parte autora quanto à obrigação de fazer é procedente. No tocante à cobrança dos valores de IPTU e despesas cartorárias, a Cláusula Oitava do contrato de compromisso de compra e venda é clara ao estabelecer ser o promitente comprador o responsável pelo pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel a partir da data da assinatura do contrato. Embora o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabeleça o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, a jurisprudência consolidou o entendimento de tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (proprietário registral) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Isso significa, embora a municipalidade possa cobrar de qualquer um deles, a relação contratual entre as partes define quem, internamente, deve arcar com o encargo. No caso em tela, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento do IPTU referente aos anos de 2010, 2016, 2017, 2018 e 2019, totalizando R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme planilha de débitos (ID: 9461670302). Adicionalmente, comprovou o pagamento de despesas cartorárias para notificação do réu, no valor de R$ 177,11 (cento e setenta e sete reais e onze centavos), conforme planilha (ID: 9461669408). Tais valores, pagos pela autora, devem ser ressarcidos pelo réu, em virtude da expressa disposição contratual a qual lhe atribui a responsabilidade por tais encargos. Quanto à proposta de parcelamento da dívida em 24 parcelas, apresentada pelo réu em sua contestação, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse. Por fim, a parte autora também pleiteou a condenação do réu ao pagamento de eventuais tributos (IPTU/CIP/TSU) os quais ainda constem em aberto junto à prefeitura desde a data da celebração do contrato até a efetiva escrituração, efetuando o pagamento diretamente à municipalidade (ID: 10481672335). Este pedido é uma consequência lógica da responsabilidade contratual do réu pelos encargos do imóvel a partir da assinatura do contrato. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Condenar o réu ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA na obrigação de fazer, consistente em promover a escrituração e o registro do imóvel Lote de terras 04 da Quadra 01 do loteamento denominado Residencial Drummond I, na cidade de Ituiutaba/MG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual adjudicação compulsória, caso a obrigação não seja cumprida. Todas as despesas e emolumentos para a escrituração e registro deverão ser arcados exclusivamente pelo réu, conforme expressa disposição contratual. Condenar o réu ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA ao ressarcimento dos valores de IPTU e despesas cartorárias já pagos pela parte autora, totalizando R$ 7.571,40 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta centavos) referentes ao IPTU dos anos de 2010, 2016, 2017, 2018 e 2019, e R$ 177,11 (cento e setenta e sete reais e onze centavos) referentes às despesas de notificação cartorial. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil. Condenar o réu ROGER VICTOR BATISTA DA SILVA ao pagamento dos tributos (IPTU/CIP/TSU) os quais ainda constem em aberto junto à Prefeitura Municipal de Ituiutaba/MG, desde a data da celebração do contrato (13/11/2007) até a efetiva escrituração e registro do imóvel. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença foi realizada com suporte na IA, nos termos da Resolução 615 do CNJ. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000789-15.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDICTO PERES DRUMMOND registrado(a) civilmente como BENEDICTO PERES DRUMMOND CPF: 037.231.276-49 e outros RÉU: DENE TENER DIAS CARDOSO CPF: 056.443.036-67 DESPACHO Vistos, etc. a. Contemplando o princípio da efetividade da execução, assim como possibilitando a análise global do patrimônio da parte executada, inclusive para fins de apreciação da suspensão prevista no art. 921, inc. III, do CPC, DEFIRO prontamente a realização de pesquisas de bens nos sistemas abaixo citados, mediante recolhimento de guia pela parte exequente, se devida: – INFOJUD (banco de dados da Receita Federal) – SISBAJUD (banco de dados das Instituições Financeiras) – RENAJUD (banco de dados do SENATRAN) – PREVJUD (banco de dados do INSS) – SERP (banco de dados dos Registros Públicos) – SNIPER (banco de dados diversificado) b. Se não houver cálculo atualizado, antes de realizar a pesquisa, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, em caso de inércia, presumir-se-á por atualizada a última planilha de cálculo juntada. c. Ressalto que este juízo não realiza pesquisas consultivas no Sistema CNIB, assim, para utilização do sistema, conforme art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, é exigido que a parte indique previamente o imóvel visado, também não o fazendo no Sistema SREI, cujos dados são acessíveis ao público. d. Dos sistemas utilizados, apenas o SISBAJUD e o RENAJUD permitem efetiva constrição de bens, através do lançamento de bloqueio de valores (SISBAJUD) e restrição de transferência veicular (RENAJUD), ficando ambas as ações deferidas, com a pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. e. Os demais sistemas, embora não permitam efetiva constrição, possibilitam a indicação de eventuais bens declarados na declaração anual de imposto de renda (INFOJUD), relação de emprego (PREVJUD), bens imóveis (SERP), e empresas das quais é sócio, empresário, ou outra relação (SNIPER). f. Enfim, sendo exigível o recolhimento de guia, INTIME-SE a parte exequente para, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, RECOLHER AS GUIAS DE TODOS OS SISTEMAS, sendo um para cada CPF a ser pesquisado, bem como apresentar cálculo atualizado, sob pena de se utilizar o último indicado. g. Não recolhidas as guias, quando devidas, CONCLUSOS PARA SUSPENSÃO por execução frustrada, com arquivamento, uma vez que não localizados bens penhoráveis e inerte a parte exequente, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). h. Se recolhidas as guias, ou quando inexigíveis, PROCEDA-SE com as pesquisas em bloco, juntando-se os resultados no processo e, em seguida, INTIMEM-SE as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar interesse em eventual bem, ou apresentar outro, sob pena de suspensão. i. Caso tenha ocorrido bloqueio de valores, no mesmo ato de intimação acima previsto, INTIME-SE também a parte atingida para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, no termos do art. 854, § 3º, do CPC. Neste caso, havendo impugnação, antes de vir concluso, vistas ao credor pelo mesmo prazo. ADVIRTO a parte exequente que não será acolhido pedido de dilação de prazo para recolhimento das guias de pesquisa, salvo justificada razão, entendendo-se o pedido de dilação injustificado como inércia da parte exequente e, portanto, como causa ensejadora da suspensão do processo. Após o cumprimento desses atos e dos demais ordinatórios de ofício, CONCLUSOS para apreciação de eventual impugnação à penhora ou de bem indicado à penhora, ficando a parte exequente ciente de que, ausentes bens penhoráveis após as pesquisas, será o feito suspenso por execução frustrada. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5027185-74.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Confiança Empreendimentos Imobiliários LtdaPOLO PASSIVO: Robson Tadeu De OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda, Catalao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Osal Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Vivenda Goias Empreendimentos Imobiliarios Ltda em desfavor de Robson Tadeu De Oliveira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 113). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a inaplicabilidade do art. 90, §3°, do CPC.Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5027185-74.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Confiança Empreendimentos Imobiliários LtdaPOLO PASSIVO: Robson Tadeu De OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda, Catalao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Osal Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Vivenda Goias Empreendimentos Imobiliarios Ltda em desfavor de Robson Tadeu De Oliveira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 113). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a inaplicabilidade do art. 90, §3°, do CPC.Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5027185-74.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Confiança Empreendimentos Imobiliários LtdaPOLO PASSIVO: Robson Tadeu De OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda, Catalao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Osal Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Vivenda Goias Empreendimentos Imobiliarios Ltda em desfavor de Robson Tadeu De Oliveira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 113). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a inaplicabilidade do art. 90, §3°, do CPC.Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO n.º: 5027185-74.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Confiança Empreendimentos Imobiliários LtdaPOLO PASSIVO: Robson Tadeu De OliveiraDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Confiança Empreendimentos Imobiliários Ltda, Catalao Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Osal Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Vivenda Goias Empreendimentos Imobiliarios Ltda em desfavor de Robson Tadeu De Oliveira, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 113). Decido. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC.Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, ante a inaplicabilidade do art. 90, §3°, do CPC.Assim, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Especial nº 06, Alfredo Sebastião Batista, Barro Alto, CEP: 76390-000PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaConfiança Empreendimentos Imobiliários Ltda.Dayane Gisele OliveiraDECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante (evento 40) em face da decisão proferida em evento 37.Aduz o embargante que, a supracitada decisão é omissa, pois ao tratar da tempestividade dos embargos monitórios opostos pela parte requerida, a decisão acabou por declarar, de forma equivocada, que eles seriam intempestivos .Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DecidoO Código de Processo Civil estabelece os fundamentos legais dos Embargos de Declaração nos artigos 1.022 a 1.026, tratando-se de recurso com a finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.O artigo 1.022 especifica que os embargos de declaração podem ser utilizados para:Art. 1.022. (omissis)I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.O parágrafo único do mesmo artigo define como omissa a decisão que não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorrer nas condutas descritas no artigo 489, §1º.Por sua vez, a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, ao não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.Já a contradição que pode viciar a decisão ocorre quando há um conflito entre uma premissa e a conclusão dela resultante. Refere-se ao antagonismo de proposições, ou seja, premissas impossíveis de coexistir. Assim, haverá contradição quando a decisão contiver premissas inconciliáveis, com uma superando a outra.O erro material é aquele evidente à primeira vista, sem necessidade de maior exame, representando um desacordo entre a intenção do juiz e o que está expresso na decisão judicial.No tocante ao prazo e preparo, devem ser opostos pela parte interessada em 5 (cinco) dias, e não se sujeitam a preparo, conforme disposto no artigo 1.023. Em contrapartida, e quando o eventual acolhimento dos embargos puder resultar na modificação da decisão embargada, o juiz deve intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões em igual prazo (§2º).Sobre os efeitos, os embargos de declaração, de regra, não possuem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, apresentam a peculiaridade do efeito interruptivo, pois sua interposição, muito embora não suspenda os efeitos da decisão embargada, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (art. 1.026, §3º).O efeito integrativo dos embargos de declaração visa tão somente esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial, não se prestando a modificar o resultado final da decisão, mas aprimorar a clareza do ato objurgado (art. 1.022).Podem ter efeito infringente, ou seja, efeito modificativo. Isso ocorre quando a decisão embargada omite o julgamento de uma questão específica. Ao reconhecer essa omissão e decidir sobre a questão, o juízo pode modificar a decisão atacada (art. 1.024, §4º).Ainda, cabe destacar acerca dos embargos meramente protelatórios, aqueles opostos com o intuito nítido de tumultuar e atrasar o andamento do processo, sem qualquer fundamentação lógica. Em casos tais o legislador autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º), sem prejuízo de demais sanções por litigância de má-fé.Feitas tais ponderações, passo à análise dos aclaratórios opostos no presente feito.DA TEMPESTIVIDADEOs embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC.Portanto, são tempestivos, razão pela qual RECEBO-OS.DOS FUNDAMENTOSAnalisando os fundamentos apresentados, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença proferida possui omissão que deve ser sanada.In caso, considerando a norma geral que regulamenta a contagem dos prazos (art. 224, caput, do CPC), excluindo-se o dia do começo (28/09/2023 - data da juntada do mandado) e incluindo-se o dia do vencimento, tem-se que o prazo de 15 dias para protocolo da defesa encerrou em 25/10/2023.Desta forma, sendo certo que a parte requerida opôs embargos monitórios no dia 25/10/2023, evidenciada está a sua tempestividade.Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos nos termos da fundamentação supra e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, atribuindo a estes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e retificar a decisão proferida nos seguintes termos:Primeiramente, DEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A priori cumpre mencionar que a ação monitória possui rito específico previsto pelo Código de Processo Civil, conforme previsão expressa dos artigos 700 e seguintes do referido diploma legal.Ademais, o artigo 702, caput, CPC expressa que, poderá o réu da ação monitória opor nos próprios autos, embargos à monitória.No vertente caso observa-se que a requerida apresentou embargos à monitória no evento 25, a qual foi devidamente impugnado no evento 30.Torno sem efeito a sentença de mov. 37.Desta forma, RECEBO os embargos à monitória.Considerando os embargos apresentados (ev. 25) e a impugnação (ev. 30), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca das provas que eventualmente pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para a solução da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, no mesmo prazo, pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito.Cumpra-se. Intimem-se.Barro Alto, data da assinatura eletrônica.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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