Paulo Rogério Jankevicius

Paulo Rogério Jankevicius

Número da OAB: OAB/SP 464949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Rogério Jankevicius possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001683-86.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO JANKEVICIUS - SP464949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 18/07/2025 11:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA PAULO ROBERTO APPOLONIO Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002922-42.2024.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cosme Domingos Vieira - Manifeste a parte autora, em 05 dias sobre o resultado negativo da carta de citação. Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual manifestação da parte demandante. Após, intime-se-a pessoalmente, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. N - ADV: ALAN GUIRAO CARDOSO DE MOURA (OAB 381846/SP), PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS (OAB 464949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007314-17.2024.8.26.0564 (processo principal 1014212-63.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Renata Saes Rodrigues - - Rafael Serrano - - Valéria Mattos Serrano - Natalia Yuri Xavier Sumiya - Providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias para efetivação da(s) medida(s) que postula, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS (OAB 464949/SP), PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS (OAB 464949/SP), PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS (OAB 464949/SP), CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), ALAN GUIRAO CARDOSO DE MOURA (OAB 381846/SP), ALAN GUIRAO CARDOSO DE MOURA (OAB 381846/SP), ALAN GUIRAO CARDOSO DE MOURA (OAB 381846/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005989-05.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.L. - H.V.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS PEREIRA LISBOA em face de HECTOR VINICIUS SILVA LISBOA, na qual alega que é pai do requerido e responsável pelo pagamento de pensão alimentícia correspondente a 20% de seus vencimentos líquidos, estabelecida por decisão judicial quando o alimentado era menor de idade. Sustenta que o requerido atingiu a maioridade civil em 22 de março de 2022, completando 18 anos, e que desde 2019 não mantém qualquer contato com o genitor, sendo impedido pela mãe de conviver com o filho. Afirma que a genitora manipula a situação e que o requerido, agora maior e capaz, não demonstra interesse em se aproximar do pai. Aduz ainda que sua situação financeira se encontra comprometida, pois além das próprias despesas, arca com o sustento de pais idosos de 80 anos, pagamento de financiamento habitacional, plano de saúde e demais obrigações, totalizando gastos que consomem substancialmente sua renda mensal de aproximadamente R$ 4.561,07. Relata problemas com a Receita Federal decorrentes de divergência nos dados cadastrais da pensão, que está em nome da mãe do alimentado, causando retenção de suas declarações de imposto de renda na malha fina. Diante desses fatos, sustenta que houve alteração no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade que justificou originalmente a fixação dos alimentos, considerando que o alimentado atingiu a maioridade civil, cessando o poder familiar, e que não há mais presunção de necessidade alimentar. Invoca os artigos 1.635, III, 1.696 e 1.699 do Código Civil, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconhece a inversão da presunção de necessidade após a maioridade. Argumenta juridicamente que a maioridade civil extingue o poder familiar, alterando o fundamento da obrigação alimentar, que passa a decorrer do parentesco e não mais do dever de sustento, exigindo prova inequívoca da necessidade pelo alimentado. Ao final, requereu a intimação do alimentando para apresentar defesa demonstrando a necessidade de recebimento da pensão, a exoneração imediata dos alimentos em sede de liminar, subsidiariamente a expedição de novo ofício ao empregador com os dados corretos do alimentado para evitar problemas fiscais, citação por edital em caso de paradeiro desconhecido, e a concessão da gratuidade processual. Documentos acostados às fls. 10/44. Por meio da decisão proferida às fls. 45, este Juízo indeferiu a gratuidade processual e determinou emenda à inicial para apresentação da petição inicial dos autos originais de fixação de alimentos. Às fls. 61/62, foi indeferida a tutela de urgência para exoneração antecipada dos alimentos, determinando-se a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 68/71, na qual assevera que continua necessitando dos alimentos, pois encontra-se desempregado e sem condições para o próprio sustento, estando em fase de formação profissional cursando graduação em Engenharia da Computação. Sustenta que não houve alteração na situação financeira de nenhuma das partes, conforme exige o artigo 1.699 do Código Civil, e que a simples maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo permanecer o dever de solidariedade familiar. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e afetividade, argumentando que o filho maior de idade que não pode se sustentar deve continuar recebendo pensão dos pais. Cita a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, que exige decisão judicial mediante contraditório para cancelamento de pensão de filho maior. Requer a manutenção da pensão alimentícia ao menos até que complete seus estudos superiores. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a permanência da necessidade alimentar e a ausência de alteração na capacidade econômica do alimentante. Ao final, requereu a concessão da gratuidade processual e a manutenção integral da pensão alimentícia. Intimadas a especificarem as provas, o requerente manifestou-se às fls. 93/95 concordando com a manutenção da pensão alimentícia diante da informação de que o requerido está cursando ensino superior, mas requerendo a expedição de novo ofício com os dados corretos do alimentado e eventual audiência de conciliação para reaproximação familiar. O requerido não especificou outras provas, conforme certidão de fls. 96. Observa-se que houve reconhecimento tácito da procedência parcial do pedido pelo próprio requerente, que concordou expressamente com a continuidade da pensão alimentícia, limitando sua pretensão à correção dos dados cadastrais junto ao empregador. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre exoneração de obrigação alimentar em decorrência da maioridade civil do alimentado, tema que envolve análise da permanência ou não do dever de sustento após a extinção do poder familiar. Pois bem. A obrigação alimentar entre parentes encontra fundamento constitucional no princípio da solidariedade familiar, insculpido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à família, previstos nos artigos 1º, inciso III, 226 e 227 da Carta Magna. No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 estabelece em seus artigos 1.694 e seguintes o regime jurídico dos alimentos entre parentes, diferenciando claramente entre a obrigação decorrente do poder familiar (artigo 1.634, inciso I) e aquela fundada no parentesco (artigo 1.696). O artigo 1.699 do Código Civil expressamente prevê que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Este dispositivo consagra o princípio da mutabilidade dos alimentos, também conhecido como cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão sempre que houver alteração nas circunstâncias fáticas que originalmente justificaram a fixação. A cessação do poder familiar com a maioridade civil, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, representa inequívoca mudança na situação jurídica das partes, alterando substancialmente o fundamento da obrigação alimentar. Enquanto durante a menoridade existe presunção absoluta de necessidade em razão do dever de sustento inerente ao poder familiar, após a maioridade essa presunção se inverte, cabendo ao alimentado demonstrar sua efetiva necessidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Tal enunciado, longe de garantir a perpetuidade da pensão, apenas assegura o contraditório antes da cessação, permitindo que o alimentado comprove eventual necessidade superveniente. No caso em tela, verifica-se que o requerido efetivamente demonstrou a permanência de sua necessidade alimentar, apresentando documentação comprobatória de que se encontra cursando graduação em Engenharia da Computação (fls. 80), situação que justifica objetivamente a manutenção da obrigação alimentar. A jurisprudência pacífica reconhece que filhos maiores de idade em formação profissional através de curso superior mantêm o direito aos alimentos até a conclusão dos estudos ou idade limite de 24 anos, prevalecendo aquele que ocorrer primeiro. Ademais, o próprio requerente, em sua manifestação de fls. 93/95, reconheceu expressamente a necessidade de manutenção da pensão alimentícia ao tomar conhecimento de que o alimentado estava cursando ensino superior, limitando seu pedido à correção dos dados cadastrais junto ao empregador. Tal postura evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao mérito da obrigação alimentar, restando apenas questões de ordem administrativa a serem solucionadas. A alegação de dificuldades financeiras pelo alimentante não prospera como fundamento para exoneração, uma vez que seus demonstrativos de renda evidenciam capacidade contributiva suficiente para honrar a obrigação alimentar de 20% sobre seus vencimentos líquidos. A renda líquida declarada de R$ 4.561,07 permite o cumprimento da obrigação sem comprometimento de sua subsistência, ainda que existam outras responsabilidades familiares. Quanto à questão da divergência cadastral que vem causando problemas junto à Receita Federal, trata-se de irregularidade meramente formal que deve ser corrigida através da expedição de novo ofício ao empregador, desta feita com os dados pessoais corretos do alimentado, conforme requerido por ambas as partes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS PEREIRA LISBOA em face de HECTOR VINICIUS SILVA LISBOA para: a) MANTER a obrigação alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante em favor do alimentado até que este complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclua o curso superior, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro; b) DETERMINAR a expedição de ofício à COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (CNPJ 62.070.362/0001-06), situada na Rua Boa Vista, 185, 4º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-001, para que proceda à alteração dos dados cadastrais da pensão alimentícia, fazendo constar como beneficiário HECTOR VINICIUS SILVA LISBOA, portador do CPF 418.996.458-10, mantendo-se o desconto de 20% sobre os vencimentos líquidos do empregado MARCOS PEREIRA LISBOA; c) CONCEDER ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais serão divididas igualmente, observando-se quanto ao requerido sua condição de beneficiário da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: THAINA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB 464702/SP), PAULO ROGÉRIO JANKEVICIUS (OAB 464949/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique Ragazzi Corrêa (OAB 220173/SP), Alan Guirao Cardoso de Moura (OAB 381846/SP), Paulo Rogério Jankevicius (OAB 464949/SP) Processo 0003802-26.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia Yuri Xavier Sumiya - Exectda: Renata Saes Rodrigues, Rafael Serrano, Valéria Mattos Serrano - Vistos. Fls. 65: Há expressa concordância da parte credora sobre os valores depositados. Nesses termos, pois, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação - art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal (CPC, artigo 1000), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando a ordem cronológica, encaminhando-se em seguida para conferência. A parte credora deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, pg.1), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para abranger também as Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo ("Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico"). Levantem-se eventuais medidasconstritivas/restritivas. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.R.I., arquivando-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique Ragazzi Corrêa (OAB 220173/SP), Alan Guirao Cardoso de Moura (OAB 381846/SP), Paulo Rogério Jankevicius (OAB 464949/SP) Processo 0007314-17.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renata Saes Rodrigues, Rafael Serrano, Valéria Mattos Serrano - Exectda: Natalia Yuri Xavier Sumiya - Vistos. Ainda que acolhida a impugnação oferecida pela executada, é prescindível nova intimação para pagamento, vez que deveria a executada ter depositado (ao menos) o incontroverso, o que não foi feito, o que legitima a continuidade da execução pelo credor para satisfação de seu crédito, acrescida da sanção do §1° do art. 523 do CPC. Manifestem-se os exequentes, pois, em termos de prosseguimento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique Ragazzi Corrêa (OAB 220173/SP), Alan Guirao Cardoso de Moura (OAB 381846/SP), Paulo Rogério Jankevicius (OAB 464949/SP) Processo 0003802-26.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalia Yuri Xavier Sumiya - Exectda: Renata Saes Rodrigues, Rafael Serrano, Valéria Mattos Serrano - Vistos. Fls. 65: Há expressa concordância da parte credora sobre os valores depositados. Nesses termos, pois, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação - art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal (CPC, artigo 1000), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, observando a ordem cronológica, encaminhando-se em seguida para conferência. A parte credora deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, pg.1), que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para abranger também as Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo ("Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico"). Levantem-se eventuais medidasconstritivas/restritivas. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.R.I., arquivando-se.
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