Caroline Sutt
Caroline Sutt
Número da OAB:
OAB/SP 464969
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
CAROLINE SUTT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001797-62.2025.8.26.0704 (processo principal 1001659-15.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta - L.M.F.F. - A.C.F.F. - Fls. 27/39: manifeste-se a exequente sobre a impugnação. - ADV: RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB 331698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1068936-17.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro Central Cível; 5ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1068936-17.2024.8.26.0100; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores; Apelante: P. A. P. B.; Advogado: Rodrigo Setaro (OAB: 234495/SP); Advogada: Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP); Advogada: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP); Advogada: Giovanna Campanella Zampieri Rossetti (OAB: 346171/SP); Advogada: Caroline Sutt (OAB: 464969/SP); Apelada: B. W. F.; Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP); Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001067-07.2025.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Petição intermediária - P.F.O.F. - Vistos. Trata-se de pedido de reforma da decisão deste juízo formulado em sede de plantão judiciário da primeira instância, indeferido conforme r. decisão de fls. 25/26. A questão objeto de peticionamento de urgência já foi decidida nos autos nº 1070501-79.2025 em trâmite nesta Vara (nada a apreciar) e, ademais, esgotada a jurisdição sobre o tema de urgência com o não conhecimento do pedido, na via do expediente de plantão, já finalizado. Assim, nada mais havendo para decidir, declaro extinto o procedimento adotado para o pedido de Tutela Cautelar Antecedente em regime de plantão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Apense-se. Traslade-se cópia da supramencionada decisão e desta sentença para aqueles autos e, transitada em jugado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047135-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - G.L.C. - L.S. - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação promovida por G. L. C. em face de L. B., para o fim de FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA DEFINITIVA da criança C. S. C., nascida em 03 de dezembro de 2020 (fls. 27), em favor de ambos os genitores, com residência estabelecida no lar materno, bem como para REGULAMENTAR EM DEFINITIVO A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, nos seguintes termos: I Em finais de semanas alternados, com retirada da criança do estabelecimento de ensino, no final do horário escolar, na sexta-feira e devolução no lar materno, às 9:00 horas da segunda-feira imediatamente seguinte, com os respectivos pernoites da infante na residência paterna; II às quartas-feiras, devendo o genitor retirar a criança do estabelecimento escolar, com pernoite na casa paterna, e entregar a filha, no dia imediatamente seguinte, diretamente na escola, no início do horário letivo; III - no dia do aniversário do pai, a infante sempre permanecerá em companhia do genitor, com ele pernoitando, sem qualquer compensação, caso seja dia de convivência materna; a) na hipótese de o aniversario recair em data que não seja o seu dia de convivência, o genitor retirará a filha no dia do aniversário na residência materna às 09:00 horas, devolvendo-a, no dia seguinte, no mesmo horário e local; IV - no dia do aniversário da mãe, a menor sempre permanecerá em companhia da genitora, com ela pernoitando, sem qualquer compensação, caso seja dia de convivência paterna; a) na hipótese de o aniversário recair em dia em que a criança esteja na convivência paterna, o pai entregará a infante às 9:00 horas do dia da celebração, na residência materna, retirando-a, no dia subsequente, no mesmo horário e local, caso este dia subsequente também seja de convivência paterna; b) na hipótese de o aniversario recair no meio da semana que não seja o seu dia de convivência, a genitora retirará a filha no dia da celebração diretamente na escola, no final das atividades, devolvendo-a, no dia seguinte, no mesmo local e horário; V - no dia do aniversário da criança (03 de dezembro), nos anos pares a menor pernoitará com a mãe na véspera do dia do aniversário e com o pai no dia do aniversário para o dia subsequente. Tal regra será invertida nos anos ímpares, quando a menor pernoitará com o pai da véspera para o dia do aniversário e com a mãe do dia do aniversário para o dia subsequente. A retirada e devolução da menor pelo pai serão às 10:00 horas na residência materna, quando recair em dia não útil e diretamente na escola, quando recair em dia útil. VI Nos feriados contíguos aos finais de semanas, que recaiam nas segundas e sextas-feiras, assim como nas emendas de feriados (de quintas/sextas-feiras e segundas/terças-feiras), o(a) genitor(a) que tiver direito à convivência com a filha no respectivo final de semana, permanecerá com a menor. As retiradas da menor sempre ocorrerão na véspera do feriado diretamente na escola ou, caso não tenha aula, no lar materno às 9:00 horas, sendo a devolução no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário; A regra acima será excepcionada no que diz respeito aos feriados de Carnaval, Páscoa e a denominada Semana de Saco Cheio (esta última quando for emendada pela escola), nos seguintes termos: a) nos feriados de Carnaval e Páscoa, compreendido todo o período de recesso escolar, nos anos ímpares a filha ficará com o pai no Carnaval e com a mãe na Páscoa, invertendo-se tais disposições nos anos pares, quando permanecerá com a mãe no Carnaval e com o pai na Páscoa; b) quando a semana do feriado do dia 12 de outubro for emendada pela escola da menor, comumente denominada de Semana do Saco Cheio, nos anos pares a menor permanecerá com o pai e nos anos ímpares com a mãe. Na hipótese de não haver emenda, o feriado do dia 12 de outubro seguirá a regra estabelecida no item VI supra, ou seja, a infante ficará com quem detiver o final de semana mais próximo; c) os feriados não emendados serão desfrutados em companhia da filha de maneira alternada entre os genitores; VII Nos anos pares, no Natal (24 e 25/12), a filha permanecerá com a mãe, e, na passagem de ano, a menor permanecera com o pai (31/12 e 01/01), invertendo-se nos anos ímpares; VIII Na primeira metade das férias escolares de janeiro de cada ano, o(a) genitor(a) que permanecer com a filha no Réveillon, também poderá desfrutar o período de férias de 02 a 16 de janeiro com a menor, bem como deverá permanecer com a infante na segunda metade das férias de julho (de 17 a 31/07) do mesmo ano, enquanto o(a) outro(a) genitor(a) permanecerá na segunda metade de janeiro (de 17 a 31/01) e na primeira metade de julho do mesmo ano (02 a 16/07), invertendo-se ano a ano; O primeiro final de semana após as férias escolares de janeiro e de julho caberá sempre àquele(a) genitor(a) que não passou a última metade das férias com a filha, alternando-se, a partir de então, os finais de semanas, nos termos do item I supra; IX - no final de semana do Dia das Mães, a menor permanecerá na companhia materna ao longo de todo o final de semana, sendo certo que na hipótese de tal data coincidir com o final de semana que caberia ao pai, haverá a supressão do respectivo final de semana, sem qualquer compensação; X - no final de semana do Dia dos Pais, a infante permanecerá na companhia paterna nos moldes descritos no item anterior. Na hipótese de tal data coincidir com o final de semana que caberia à mãe, haverá a supressão do final de semana materno, sem qualquer compensação; XI - Viagens ao Exterior: a genitora poderá viajar com a filha durante o respectivo período de estadia, pelo território nacional, desde que comunique ao genitor com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e vice e versa. Quando qualquer dos genitores for realizar tais viagens dentro do território nacional com a filha, deverá sempre fornecer ao(à) outro(a), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, todos os dados acerca da viagem (vôos -números, companhias aéreas, datas e horários -, roteiro da viagem, hotéis - localização completa e telefones, se houver). Quanto a eventuais viagens ao exterior, apenas poderão ser realizadas mediante autorização do(a) outro(a) genitor(a) ou por meio de suprimento de tal autorização por decisão judicial, em ações próprias livremente distribuídas; XII - Na hipótese de a menor apresentar qualquer tipo de mal-estar, náusea, vômito, estado febril ou outra condição anômala de saúde física ou emocional, tal fato deverá ser comunicado, em até 24 (vinte e quatro) horas, ao(à) genitor(a) que não estiver em companhia da criança, fornecendo-lhe todos os detalhes do estado de saúde da infante, sua localização, se passou por atendimento médico e eventuais medicações e/ou tratamentos que lhes tenham sido prescritos; XIII - Videochamadas: a) Nas semanas em que estiver, no respectivo final de semana, na companhia da filha, o genitor poderá realizar vídeo-chamadas com a criança 02 (duas) vezes por semana, às terças e quintas-feiras, sempre às 18:00 horas, pelo prazo de 15 (quinze) minutos; b) Nas semanas em que não estiver, no respectivo final de semana, na companhia da filha, o genitor poderá realizar vídeo-chamadas com a criança 03 (três) vezes por semana, às terças-feiras e quintas-feiras, bem como aos sábados, sempre às 18:00 horas, pelo prazo de quinze (15) minutos; c) Nas férias, em que a menor passar semanas inteiras em companhia de um ou de outro(a) genitor(a), aquele(a) que não estiver na companhia da filha poderá manter contato com a criança por vídeo-chamadas, 03 (três) vezes por semana, às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, sempre às 18:00 horas, por quinze (15) minutos. DETERMINO, por outro lado, a exclusão, com urgência, do alerta no Sistema de Medidas de Alertas e Restrições Ativas da Polícia Federal de Fronteiras Aérea, Terrestre e Marítima, para fins de cancelamento da proibição da saída da criança do País, anteriormente determinada a fls. 215/216. O passaporte da criança, depositado em Cartório (fls. 243), deverá ser retirado diretamente pela genitora, mediante assinatura de recibo e certificação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que ambos os litigantes foram em parte vencedores e vencidos, cada qual deverá arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários das Advogadas da parte adversa, os quais arbitro, em face do grau de zelo das profissionais, dos trabalhos realizados e do tempo exigido para a prestação de seus serviços, para as patronas da parte contrária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da publicação da presente sentença e incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: CLARISSA CAMPOS BERNARDO (OAB 108810/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), JÚLIA SOARES LACAZ VIEIRA (OAB 474991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070501-79.2025.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.D.F. - P.F.O.F. - Vistos. Fls. 580/582: A requerente opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 552/553. (1) Não conheço dos embargos de declaração no que toca aos pontos controvertidos, pois foram fixados na decisão saneadora de fls. 531/545, mais precisamente a fls. 543. Portanto, os embargos de declaração da decisão opostos contra a decisão fls. 552/553 não tem adequação para aclarar ou alterar a decisão saneadora de fls. 531/545, que fica mantida. (2) Nada a apreciar, também, em relação aos embargos de declaração contra a decisão de fls. 552/553 no que diz respeito à seguinte parte decisão: nada a reconsiderar em relação ao indeferimento na pretensão de condenação em litigância de má-fé. Como se pode notar, não há conteúdo decisório renovatório, o indeferimento da condenação deu-se por meio da decisão de 531/545, que apenas não se reconsiderou, mantendo-se, assim e apenas, o decidido a fls. 531/545. (3) Conheço, para rejeitar, o embargos de declaração opostos contra a seguinte declaração judicial: "Em que pese constar nos polos da ação M. D. F. e P.F. de O. F., o objeto desta ação é a guarda de terceira pessoa, cujos interesses serão devidamente tutelados. Se as partes entendem que, na sua vida, se ofenderam e o fato configura infração penal, não se trata de tema destes autos e nem de competência deste juízo (julga-se nestes autos a forma de guarda e visita do menor L. F. F. de O.). Caso entendam as partes que há danos morais a reparar, obrigação de não-fazer a cumprir, igualmente não se refere a tema que possa ser tutelado e discutido neste autos. Os juízos Cível e Criminal, se assim entenderem, poderá cuidar destes temas do conflito entre os adultos. A eventual ou suposta violência física ou psíquica, doméstica ou pública entre as partes também não faz parte direta do objeto desta ação e nem é tema da competência deste juízo (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-Lei nº 158/69). Sem desmerecer as dores e afetos dos adultos, temas de outra seara, aqui será tratada a guarda de uma criança chamada L. F. F. de O., atualmente com menos de 10 meses, este o foco das decisões e o rumo da ação, serão resguardados os interesses peculiares e prioritários da criança, à luz da paternidade e maternidade. O processo rumará, bitolado, para a melhor solução em favor dos interesses do menor, dada ausência de consenso entre os genitores." Primeiro, nota-se que a alegação do embargo de declaração não trata de vício da decisão (omissão e contradição), mas sim de inconformismo. Logo, deve ser veiculado pela via própria. Outrossim, o objeto desta ação (termo técnico-jurídico) é a guarda e convívio do menor apenas, portanto, não se compreende como poderia tal afirmativa traduzir-se em omissão ou contradição. Outra afirmativa é de que a eventual ou suposta violência física ou psíquica, doméstica ou pública entre as partes também não faz parte direta do objeto desta ação, o que igualmente é bastante evidente, o objeto desta ação é a guarda e convívio do menor apenas, logo, outros temas não fazem parte direta do objeto desta ação. De toda sorte, não existe omissão ou contradição intrínseca na afirmativa, ainda que dela possa a embargante discordar. No mais, a decisão não antecipou quais serão os fundamentos jurídicos da futura sentença e nem deliberou sobre as outras provas, como se observou na decisão de fls. 578 que antecedeu a oposição do embargos de declaração: "Fls: 475, i: A análise da necessidade e pertinência na produção das outras provas, mesmo técnicas, se dará após a apresentação do Laudo de Psicologia. Feita a observação complementar do parágrafo anterior, prossegue o procedimento na forma e rito do decidido a fls. 531/545. Aguarde-se a fase de quesitação.Ciência ao Ministério Público do processado." Caso a parte não se conforme com a decisão, deve adotar a via própria para buscar a reforma. Aguarde-se a conclusão da fase de quesitação, após, proceda a serventia como já determinado a fls. 531/545. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), PAMELLA CRLINNY MOREIRA DA COSTA (OAB 3286/AP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029253-53.2025.8.26.0100 (processo principal 1183549-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.M.V. - - C.M.V. - R.A.V. - Vistos. Ausente indicativos de capacidade financeira, concedo à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 513, §4º, c.c o art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor apontado pela parte exequente em sua memória de cálculos, devidamente atualizado até a data do pagamento, acrescido das custas, se houver, sob pena de penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito. Advirta-se que, transcorrido o prazo acima informado, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1o,do CPC), bem como inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), FABIO SIMÕES ABRÃO (OAB 126251/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001659-15.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.C.F.F. - L.M.F.F. - Vistos. Fl. 905: defiro, intimando-se a ré. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ALINE GARCIA COSTA PLACONA (OAB 331698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021827-12.2024.8.26.0007 (processo principal 1007625-86.2019.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - José Roberto Tadiello - Antônio Carlos de Araújo - Vistos. 1) Fls. 1/11: trata-se de cumprimento de sentença movida em face de Antonio Carlos de Araujo. Pretende o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica e inclusão na execução da pessoa jurídica Izmed Distribuidora, Comércio, Importação e Exportação Ltda, do qual o executado é sócio, uma vez que o executado não possui bens e há confusão patrimonial, alegando ter realizado compra de matéria prima em seu nome, utilizada pela pessoa jurídica, o que justifica a sua responsabilização. Citada (fls. 44) a pessoa jurídica não apresentou resposta (fls. 45). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido merece acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em maio de 2020, em que não foram encontrados bens em nome da executada, pessoa física. Como se não bastasse, o artigo 50, do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos, ao passo que o artigo 133, §2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A propósito, conveniente trazer à colação as ementas a seguir, análogas ao caso: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante - Cabimento - Artigo 50 do CC - Presentes os requisitos legais - Admitido abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2203576-90.2017.8.26.0000 - Relator Des. Maia da Rocha - jul. 30.11.17). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração da personalidade jurídica inversa - Confusão patrimonial caracterizada - Empresas que fazem parte de grupo econômico - Personalidade jurídica que representa óbice para o pagamento do débito - Temor de que não existam bens que sustentem um futuro provimento desta ação. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP, AI nº 2196031-66.2017.8.26.0000 - Relator Des. Sá Moreira de Oliveira - jul. 13/11/17). Ante o exposto, defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão da pessoa jurídica Izmed Distribuidora, Comércio, Importação e Exportação Ltda - CNPJ 37.073.180/0001-41, no polo passivo da execução. Anotado. Com o decurso do prazo, proceda-se a baixa do presente incidente devendo o exequente manifestar-se sobre o prosseguimento, nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA (OAB 190499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013268-47.2025.8.26.0002 (processo principal 0209191-70.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.E.P.S. - - V.P.S. - 1- Fls.36: anotado. 2-Fls. 38/45: não houve o cumprimento integral de fls. 34, item 2 (juntar aos autos cópia integral do título executivo judicial que fixou os alimentos (sentença homologatória, certidão de trânsito). Destarte, concedo mais um prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013553-40.2025.8.26.0002 (processo principal 0209191-70.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.P.S. - - V.P.S. - Anoto que não houve o cumprimento integral de fls. 40, item 2 (juntar aos autos cópia integral do título executivo judicial que fixou os alimentos (sentença homologatória, certidão de trânsito). Destarte, concedo mais um prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial. No silêncio, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), ANA CAROLINA JORDÃO LYRA RANIERI (OAB 273058/SP), CAROLINE SUTT (OAB 464969/SP)
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