Denis Luiz Da Silva
Denis Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 464973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Luiz Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
DENIS LUIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECUPERAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012988-48.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Espólio de Luiz Roberto Miranda Giareta - Alcindo Giareta - Vistos. Fls. 838/839: Manifeste-se o réu no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição apresentada pelo autor. Após, tornem conclusos. Int. e Dil. - ADV: DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP), SORAYA SANTOS BORGES (OAB 451989/SP), LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012988-48.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Espólio de Luiz Roberto Miranda Giareta - Alcindo Giareta - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 831/835) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente demanda, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Sem prejuízo, servirá a presente sentença, em conjunto com o acordo de fls. 831/835, como ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, para que proceda à retirada do sócio falecido, bem como aos Cartórios de Registro de Imóveis, para que realizem a transferência dos imóveis objeto do referido acordo. Caberá às partes o protocolo dos respectivos ofícios. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: SORAYA SANTOS BORGES (OAB 451989/SP), DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP), LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009545-08.2018.8.26.0053/07 - Precatório - Adicional de Fronteira - Pedro Farias Filho - Roberto Vieira Consultoria Empresarial Eireli - Para fins de intimação - Execução nº 2023/001961 VISTOS 1. Fls. 152: Cuida-se de manifestação da cessionária ROBERTO VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, informando a interposição de agravo de instrumento. Na manifestação de fls. 166 juntou a cópia do acórdão proferido (fls 167/184). O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de fls. 114/121, complementada pela decisão de fls. 145/146, as quais determinaram a devolução à DEPRE da integralidade do depósito prioritário referente ao credor PEDRO FARIAS FILHO, depósito de 30/08/2023 (fls. 106-113), eis que o crédito foi cedido. Ainda, o v. Acórdão observou que a cessão de crédito, que originou a discussão objeto do agravo de instrumento, não foi homologada, cabendo a este juízo proceder à análise do instrumento de cessão, o que passo a fazer neste momento. Pois bem. Depreende-se da análise dos autos que o instrumento de cessão de fls. 70/758 previu a cessão da totalidade do crédito, ato contínuo o patrono originário foi intimado a se manifestar (fl. 93), o que o fez às fls. 97/98, pedindo a reserva de 20% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais, além dos sucumbenciais devidos, juntou o contrato de fls. 99, que de fato demostra a pactuação com o coautor da reserva de 20% sobre o crédito. Em seguida, peticionou a cessionária às fls. 101, declarando que embora não tivesse conhecimento do que foi pactuado entre o credor originário e seu patrono, não se opõe à reserva dos honorários contratuais. Neste contexto, dispenso nova intimação do patrono originário. Esclareço, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. Os honorários sucumbenciais devem ser buscados pelo patrono através da instauração de incidente próprio, pois não integram o crédito principal. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS POR UM CAUSÍDICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. I - O parágrafo 14, do artigo 85, do CPC, dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", sendo certo ainda que o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, dispõe que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", motivo pelo qual referida verba não pode ser objeto de cessão por aquele que não possui direito ao recebimento da referida verba. II - Havendo outros advogados que representaram a parte vencedora na fase de conhecimento, é indevido o levantamento da totalidade da verba sucumbencial por apenas um dos causídicos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21159392020248130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. - (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar- se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar- se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. - Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011.) Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) PEDRO FARIAS FILHO (CPF: 012.838.298-86), em favor da cessionária ROBERTO VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 33.106.364/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 70/75, datado de 04/07/2022, protocolado nos autos em 08/02/2023 e complementado pela manifestação de fl. 101. EP 28172550/2021, Processo DEPRE n. 0281725-50.2021.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 87, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. PROCEDA-SE à devolução à DEPRE da integralidade do depósito prioritário referente ao credor PEDRO FARIAS FILHO, depósito de 30/08/2023 (fls. 106-113). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: VERONICA ALEXANDRE DAGA (OAB 365303/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), VERONICA ALEXANDRE DAGA (OAB 365303/SP), DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP), DENIS LUIZ DA SILVA (OAB 464973/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004641-12.2024.8.16.0182 Processo: 0004641-12.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$19.436,91 Polo Ativo(s): WESLEY DE PAULA E SILVA Polo Passivo(s): 33.987.903 CLECIO RIBEIRO DE SENA CLÉCIO RIBEIRO DE SENA DOMA LOGISTICA LTDA 1. Intimada (mov. 69.0), a ré DOMA LOGISTICA LTDA não compareceu à audiência de mov. 80.1, razão pela qual é revel (art. 20, da Lei 9.099/95). 2.Em análise ao mov. 80.1, verifica-se que não há como se possa considerar válida a citação de CLÉCIO RIBEIRO DE SENA (mov. 77.1), pois, o AR foi assinado por terceiro, em desacordo com o disposto no artigo 18, I, da Lei 9.099/95. Tampouco é possível aplicar o entendimento contido no Enunciado 5 do Fonaje, pois ausente certeza de que se trata do endereço do réu. Noutro giro, a carta de mov. 78.1 foi devolvida sem leitura com a informação de mudança. Assim, entendo que os atos devem ser renovados, por Oficial de Justiça. 3.Redesigne-se a audiência. Intimem-se. Observe-se, quanto à revel, o disposto no artigo 346, do CPC. Renove-se a citação de CLÉCIO RIBEIRO DE SENA. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito